quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Emenda da Música é promulgada e pode reduzir preço de cds

A Emenda Constitucional 75, promulgada nesta terça-feira (15), poderá reduzir os preços de CDs e DVDs ao consumidor. Originária da chamada PEC da Música, a emenda vai garantir imunidade tributária para fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil com obras musicais de autores brasileiros ou interpretados por brasileiros. O benefício se aplica inclusive à fase de prensagem e comercialização de CDs e DVDs e para o comércio de arquivo de músicas pela internet.
Na solenidade, o presidente do Senado, Renan Calheiros, destacou a importância da medida para a queda nos preços de CDs e DVDs, estimada em até mais de 30%. Além de destacar o estímulo à ampliação do acesso da população às obras, ele apontou efeitos positivos para uma esperada recuperação da indústria fonográfica nacional, que sofre com a pirataria.
- Para não desafinar, é preciso que as gravadoras e toda a indústria repassem a isenção aos preços finais dos produtos, para que de fato eles fiquem mais baratos e acessíveis – cobrou Renan.
Para comemorar a conquista, mais uma vez artistas se juntaram a senadores e deputados, como já havia acontecido na votação final da proposta, há duas semanas. Entre os nomes do meio musical, estavam Sandra de Sá, Rosemary e Fagner, este com lugar à Mesa, representando toda a categoria. Ao lado, estavam ainda, entre outros, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves; a ministra da Cultura, a senadora licenciada Marta Suplicy; e o deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ), primeiro propositor da PEC.
Depois de tramitar por quase sete anos, a PEC 123/2011, como foi registrada no Senado, foi aprovada com amplo apoio no Senado. Só faltaram os votos da bancada do Amazonas, que teme prejuízos à Zona Franca de Manaus, maior pólo de produção de CDs e DVs do país. Pelo texto, União, estados, Distrito Federal e municípios ficam impedidos de instituir tributos sobre os fonogramas e videofonogramas musicais. Agora, as obras musicais vão ficar livres da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS), entre outros tributos. A isenção também alcançará o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas compras de músicas por meio da internet.
O mesmo tratamento já é assegurado hoje a livros, jornais, periódicos e papel de impressão. Para Renan, a extensão da isenção à música representa um ato de Justiça, já que gravações com artistas brasileiros pagam até mais tributos que produtos musicais estrangeiros. Ele lembrou que a indústria fonográfica nacional já chegou a ser a quinta maior do mundo, mas hoje ocupa apenas a 12ª posição. O faturamento, que chegou a mais de US$ 1 bilhão por ano, caiu para não mais que US$ 300 milhões.
- Portanto, antes de ser uma discriminação econômica, como muitos alegam, esta é uma medida de estímulo que precisa ser implementada integralmente – afirmou Renan.
O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves, disse que a emenda promulgada vai trazer grandes benefícios aos profissionais do ramo e gerar mais postos de trabalho. Ele ressaltou que a carga tributária imposta sobre os produtos musicais chegava a 30% do preço cobrado ao consumidor. Henrique Alves também acredita que a emenda será eficaz no combate à pirataria.
- A dura carga tributária imposta à indústria fonográfica sai de cena, cedendo palco à imunidade tributária, que certamente se traduzirá no barateamento do produto final – afirmou.
Aos que questionam a nova medida, sob o argumento de que a imunidade adotada prejudicará o país, Henrique Alves respondeu que a atual arrecadação de tributos sobre o produto fonográfico representa menos de 0,001% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.

Competitividade

Marta Suplicy agradeceu aos senadores e deputados por serem, de modo geral, muito sensíveis às questões culturais. Ela destacou a Emenda da Música e a Lei do Vale-Cultura como duas aprovações muito importantes para o país. Com a Emenda da Música, a ministra ressaltou que a produção musical brasileira ganha condições muito melhores de disputa com a de outros países.
- Mais empresas distribuidoras de discos e plataformas digitais devem surgir. A produção independente deve ser fortalecida e é uma emenda importante porque está bem na diretriz do que a gente está fazendo no ministério, que é democratização é acesso aos bens culturais – afirmou.
O deputado Otávio Leite, o articulador da PEC, disse que a PEC chegou ao resultado final em boa medida como resultado da mobilização permanente dos próprios artistas, nos estados e também com maratonas até o Congresso Nacional. Ele ainda destacou o empenho de deputados e senadores, elogiando a dimensão suprapartidária dos apoios à matéria.
- Isso precisa ser festejado. A aprovação da PEC provou que é possível construir regra que ultrapasse interesses eleitorais para bem interpretar os sentimentos mais legítimos da sociedade – disse o deputado.

Sessão musical

A presença dos artistas na solenidade se fez sentir desde o canto do Hino Nacional, logo após Renan abrir a sessão. A intérprete foi a cantora Célia Porto, que foi acompanhada pelo maestro Rênio Quintas ao teclado. Depois, a cantora Rosemary cantou Ave Maria, composição de Jayme Redondo, com o pianista Felipe Portilho ao teclado. No desfecho, à capela, Fagner entoou versão musical da Oração a São Francisco.
À mesa estavam ainda o líder do PMDB, senador Eunício Oliveira, além de Inácio Arruda (PCdoB-CE) e o deputado José Germano (PP-RS), que atuaram como relatores da matéria nas respectivas Casas.

15.10.2013
Fonte: Agência Senado
Fonte: Contábeis.com

Grandes empresas também terão autorregularização, diz Receita

A Secretaria da Receita Federal vai notificar eletronicamente as grandes empresas do país no futuro sobre eventuais inconsistências ou irregularidades nas informações fiscais enviadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), informou Carlos Alberto Barreto, chefe do Fisco, nesta quarta-feira (16).
Com isso, a Receita estenderá às maiores empresas do país (cerca de 200 mil companhias) um processo que já está em vigor há alguns anos para as pessoas físicas. Os contribuintes são avisados, pela internet, quando há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda (IRPF) e, com isso, podem efetuar uma declaração retificadora e pagar a "diferença" apurada pelo órgão – saindo da chamada "malha fina".
O mesmo processo também foi implementado, neste ano, para as empresas inscritas no Simples Nacional. Neste caso, os alertas foram enviados por meio do portal do Simples Nacional, no qual estão cadastrados 3,4 milhões de micro e pequenas empresas.

Leão virtual
 
Ao notificar virtualmente os contribuintes sobre as inconsistências em suas informações fiscais, a Receita Federal agiliza a cobrança do imposto devido. Isso porque, em posse destas informações, as grandes empresas do país poderão retificar suas declarações e pagar o imposto devido – processo mais rápido do que a cobrança tradicional.

Entretanto, o órgão também abdica de parte da multa lavrada quando as infrações são lançadas. No caso das grandes empresas, no processo de autorregularização virtual, será cobrada somente a multa de mora (20%). A multa de ofício, que é maior, não será lançada neste caso. Ao mesmo tempo, as empresas também poderão parcelar o pagamento em até 60 meses (parcelamento tradicional).

Vigência da nova lei
 
De acordo com minuta de Medida Provisória que já está na Casa Civil, e que poderá enviada pelo governo ao Congresso Nacional na próxima semana, a ECF, um tipo de "livro digital", substituirá a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), o Fcont (Contabilidade Fiscal) e, também, o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), informou Barreto, da Receita Federal.

Segundo ele, o chamado Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2007 para realizar uma convergência gradual para as regras internacionais (IFRS), também deixará de valer quando a ECF for instituída.
A expectativa do Fisco é de aprovar ainda neste ano a Medida Provisória no Congresso Nacional e convertê-la em lei. Se isso acontecer, a ECF terá validade para o ano-base 2014 (cuja ECF deverá ser entregue em 2015) para as maiores empresas do país. Caso a MP seja aprovada somente em 2014, o Fisco disse que haverá uma "opção", mas não obrigatoriedade, para as empresas adotarem a nova forma de apurar resultado em 2014 e declará-lo, por meio da ECF, no ano seguinte.

Confusão com o RTT
 
O RTT gerou confusão nos últimos meses. Empresas questionaram a instrução normativa 1.397, editada pelo Fisco para esclarecer a forma de pagamento de tributos pelas grandes empresas. O órgão chegou a informar que alguns contribuintes teriam de fazer retificação de suas declarações e pagar valores a mais, que deveriam ter sido, teoricamente, recolhidos nos últimos anos.

Depois, porém, a Receita recuou e informou que a cobrança não será mais feita de forma retroativa para não gerar "insegurança jurídica". Nesta quarta-feira, o Fisco reafirmou o entendimento de que os lucros não tributados, se distribuídos, terão de ser tributados a partir da edição da nova lei - cuja minuta de MP está na Casa Civil e deverá ser enviada no Congresso Nacional na semana que vem.

Fonte:
Alexandro Martello Do G1, em Brasília - 16.10.2013

Contribuinte devedor poderá oferecer garantia para obter certidão de regularidade fiscal

Contribuinte devedor poderá oferecer garantia para obter certidão de regularidade fiscal
A proposta altera a Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980), que já permite a oferta de bens em garantia pelo contribuinte, mas só após o ajuizamento da execução fiscal.
O contribuinte com débito tributário poderá oferecer bens em garantia e obter uma certidão de regularidade fiscal. Projeto de lei (PLS 244/2011) do senador Armando Monteiro (PTB-PE) com esse objetivo foi aprovado em decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta altera a Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980), que já permite a oferta de bens em garantia pelo contribuinte, mas só após o ajuizamento da execução fiscal. Essa ressalva levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decidir que se pode imputar ao contribuinte "prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário". Na justificação do projeto, Armando Monteiro argumenta que a certidão de regularidade fiscal é imprescindível para a vida empresarial. "Somente com ela a empresa pode obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações e exercer outras atividades corriqueiras da atividade empresarial", salientou o autor do PLS 244/2011.
Por isso, ele considera importante permitir ao devedor, em qualquer momento, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária para obter a certidão. O projeto pretende assegurar em lei a jurisprudência do STJ, "para atenuar de vez os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da demora na expedição das certidões negativas fiscais".
O relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirmou que a proposta faz justiça ao contribuinte, tem apoio na jurisprudência do STJ e trará segurança jurídica. O reforço à segurança jurídica também foi assinalado durante a discussão da matéria pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).
Dornelles ofereceu emenda aumentando o prazo - de cinco para 20 dias - para a fazenda pública se manifestar sobre a garantia oferecida. Sua intenção foi tornar o prazo semelhante ao que é determinado no Código de Processo Civil (CPC).
Simone Franco e Djalba Lima
Fonte: Agência Estado
Por: Contábeis.com.br
17.10.2013

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Tributação no Terceiro Setor: Hospital de Passo Fundo é isento de ICMS em importação de bens

Por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos, o Hospital de Passo Fundo está isento do pagamento de ICMS na importação de bens. Com esse entendimento, a Justiça de Novo Hamburgo concedeu liminar em favor da instituição, que impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado da Fazenda Estadual no Município, responsável pela 4ª Estação Aduaneira do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo a liberação de suas mercadorias para despacho aduaneiro. O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca, considerou que a Constituição reconhece a imunidade tributária do hospital frente ao ICMS exigido pela Receita Federal. Além da imunidade tributária que lhe favorece, cediço que a retenção de mercadorias importadas pela impetrante não pode se sustentar, na esteira da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que reza ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, destacou o Juiz. Nesse diapasão, impõe-se o deferimento da liminar liberatória das mercadorias, ante o reconhecimento da imunidade constitucional da impetrante relativamente ao ICMS no presente writ, concluiu o julgador. Prima facie Ao analisar o caso, o Juiz adotou técnica de aceleração da jurisdição em matéria repetitiva, julgando o feito procedente prima facie, ressaltando se tratar de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, podendo-se diferir o contraditório, impondo à impetrada o ônus de apresentar perante o Tribunal de Justiça eventuais dessemelhanças do julgado com aqueles feitos que ordinariamente aportam ao Judiciário hamburguense. Tal prática também foi adotada nos Mandados de Segurança n° 019/1.13.006273-0 e 019/1.13.0016132-6. Processo n° 1.13.0017079-1 (Novo Hamburgo)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Receita Federal vai devolver IR deduzido de 1989 a 1995

Diferenças são referentes à complementação paga por trabalhadores aposentados Trabalhadores que tiveram suas contribuições à previdência complementar descontadas de Imposto de Renda (IR), entre 1989 e 1995, poderão ter os valores restituídos. A Instrução Normativa 1.343, publicada em abril pela Receita Federal, beneficia quem se aposentou entre 2008 e 2012. Leônidas Quaresma, auditor fiscal da Receita, diz que segurados aposentados em 2007 tiveram o direito prescrito. Quem se aposentar em 2013 terá os cálculos (da dedução do IR) feitos pela própria entidade de previdência privada (automaticamente). Segundo Quaresma, havia uma expectativa de isenção do imposto no momento do resgate, devido à Lei 7.713, editada em 1988, que passou a vigorar em janeiro de 1989. O trabalhador que pagasse para complementar a aposentadoria teria a parte dele (não a da empresa) isenta de imposto, na hora do resgate do benefício. Mas, com a publicação da Lei 9.250, de 1995, os benefícios passaram a ser tributados, e as contribuições, já deduzidas, o que gerou o ingresso de ações na Justiça. Para evitar mais questionamentos sobre a bitributação (quando dois tributos incidem sobre o mesmo valor, no caso o das contribuições feitas e o do resgate do benefício), a Receita Federal decidiu fazer a mudança. O trabalhador aposentado nesta situação deve pedir à entidade de previdência privada uma planilha com todas as contribuições feitas no período, e atualizar os dados na Receita. 
A planilha para atualização dos dados está no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ Ins/2013/inl3432013.htm

Fonte: Notícias Fiscais

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Afinal, não é o apocalipse fiscal


O Brasil vive um paradoxo. Sua situação fiscal não é tão tranquila quanto sugerem as autoridades e nem tão catastrófica como insistem alguns portadores das virtudes da austeridade.

09/07/2013 11:35

O Brasil vive um paradoxo. Sua situação fiscal não é tão tranquila quanto sugerem as autoridades e nem tão catastrófica como insistem alguns portadores das virtudes da austeridade. Há muitos anos estamos acumulando desperdícios e escolhendo mal as prioridades, juntamente com um controle laxista da gestão dos recursos públicos.

As últimas informações sobre o Déficit público (necessidade de financiamento do setor público) e o seu comportamento dinâmico não revelam, entretanto, tragédia iminente. No acumulado de 12 meses, o Déficit nominal foi em maio, de 3% do PIB: gasto com juros de 5% do PIB e superávit primário de 2% do PIB. Desde o Plano Real, como se vê no gráfico, tem sido mantido sob controle e lentamente reduzido.

Mas então por que o paradoxo? Por dois motivos: 1) frequentes lacunas de clara comunicação sobre a Ação fiscal; e 2) uma propensão por manobras contábeis tão exóticas quanto inúteis, que lançam dúvidas sobre a qualidade das contas públicas. Quando o voluntarismo da autoridade ignora as reações dos agentes privados, é preciso lembrar-lhe que o faz não por sua conta e risco, mas pelo da Economia nacional. Todos concordam que as agências de Risco antecipam muito mal o risco, mas ignorá-las é um grave risco! Por uma miserável e desagradável razão: sua opinião influi (e em certa medida controla) o comportamento dos operadores do mercado.

O cálculo do déficit, tanto quanto o da dívida, envolve muitos aspectos contenciosos e - sempre - alguma arbitrariedade. Logo, o que precisamos fazer com rapidez é dar maior transparência à contabilidade pública, para restituir-lhe sólida credibilidade. De nada adiantam truques que transformam dívida em receita para construir imaginários superávits fiscais, ou não registrar adequadamente o montante da dívida.

No fundo, bem no fundo, a coisa é clara: quando o registro é fiel (como exige a moralidade pública), o Déficit e a dívida de cada exercício se expressam na identidade estimada com os dados abaixo da linha: Déficit no ano T = Dívida Pública total no fim do ano T, menos a Dívida Pública total no fim do ano T-1, calculados no regime de competência. Parece óbvio, por exemplo, que no cálculo deve ser incluída a variação dos "restos a pagar" não cancelados no último dia do exercício.

Algumas observações são necessárias: 1) a relação Dívida Pública líquida/PIB introduz maior arbitrariedade na avaliação da situação fiscal. Gera mais sombra do que luz; 2) não há dúvida sobre a importância da Dívida Pública tanto para o financiamento de projetos de desenvolvimento de infraestrutura como para o exercício da política monetária. Dizia Alexander Hamilton, que criou as finanças públicas dos EUA, que "uma Dívida Pública não excessiva será para nós uma benção", o que lembra que a natureza da Dívida Pública é oposta à da privada.

A situação da relação dívida bruta/PIB no Brasil já não era confortável em 2008: era quase duas vezes a dos países emergentes. Com relação à dívida líquida/PIB, é visível que a mudança do seu comportamento está ligada à arbitrariedade da sua classificação a partir de 2008, o que lhe tira a importância. O desconforto se acentua quando lembramos que nossa dívida bruta/PIB já estava, em 2012, no mesmo nível da alemã e francesa antes da crise do Lehman Brothers. A despeito disso, é ridículo supor que estamos às vésperas do apocalipse fiscal.

A dinâmica do Déficit nominal e da relação dívida bruta/PIB depende da evolução da Conjuntura econômica. A receita tende a variar na mesma direção do PIB e do emprego. Parte da despesa tende a variar no sentido inverso, o que mostra que os efeitos do Déficit fiscal precisam ser julgados à luz da conjuntura. Basicamente, quando, por qualquer motivo (não desejado pelas autoridades econômicas), a Demanda privada é insuficiente para manter o pleno uso do mais escasso dos fatores de produção, nada mais natural do que suprir essa insuficiência com um aumento da Demanda pública, através de um aumento do Déficit fiscal. Por outro lado, quando não existem fatores de Produção na proporção adequada e o excesso de Demanda global se dissipa em Inflação e em Déficit em conta corrente, a solução é reduzir o Déficit fiscal para cortar a Demanda pública.

Começamos agora a namorar com o Déficit estrutural. Levado a sério demais poderá também dar lugar a exercícios de alquimia. Eles exigem a estimação de parâmetros metafísicos: o "produto potencial" e as elasticidades de receita e despesas com relação ao PIB. Esses estão longe de serem estáveis e estimáveis e perto de serem fixados discricionariamente. Por que não ficamos no arroz e feijão bem feito?

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Empresa não deve indenizar se terceiro causou acidente


O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) negou recurso a um trabalhador rural que pediu indenização por danos morais e materiais, a ser paga pela empresa onde trabalhava, depois de sofrer acidente no trajeto para o trabalho. Segundo a decisão da 10ª Câmara, o caso é "típica hipótese de fato de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal entre o prejuízo suportado pela vítima e a conduta praticada pela reclamada (no caso, seu preposto), pressuposto do dever de indenizar". A decisão colegiada afirmou ainda que o motorista foi "também uma vítima da conduta equivocada do motorista do caminhão — terceiro".
O trabalhador recorreu ao tribunal após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho julgar o pedido improcedente. O reclamante insistiu na condenação da reclamada — uma usina de açúcar —, com fundamento na responsabilidade objetiva, aplicável pela teoria do risco ou com base no disposto no artigo 735 do Código Civil (que disciplina a responsabilidade do transportador). Ao mesmo tempo, o trabalhador pediu a aplicação da responsabilidade subjetiva da empresa, sob o argumento de que "o transporte fornecido pela reclamada não tinha condições adequadas".
Ele foi contratado pela usina para a execução de serviços gerais rurais. No dia 14 de março de 2008, sofreu acidente quando se dirigia ao trabalho, juntamente com seus colegas de profissão, em ônibus fornecido pela empresa. Segundo o laudo pericial, um caminhão que tracionava reboques, "ao efetuar uma curva à direita, derivou para a esquerda, invadindo a faixa contrária e ocasionando a colisão dos reboques com o ônibus onde se encontravam os trabalhadores da usina", e que "trafegava pela mesma rodovia, em sentido contrário, regularmente em sua mão de direção".
O trabalhador alegou que, em razão do acidente, sofreu graves lesões em sua perna esquerda. Segundo afirmou também, essas lesões "o incapacitaram para o exercício de suas atividades regulares", motivo pelo qual pediu indenização por danos morais e materiais.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, da 10ª Câmara do TRT-15, afirmou que "não há como acolher a pretensão do autor, porque não ficou comprovada a existência do dano, pressuposto do dever de indenizar". Segundo o laudo pericial, o trabalhador "ficou afastado por apenas 11 dias após o acidente de trabalho", e que "atualmente não há lesões funcionais decorrentes do acidente de trabalho".
Para os desembargadores, "não há nos autos qualquer prova da existência de lesão na perna esquerda do reclamante, muito menos, incapacidade" e por isso "pouco importa se o reclamante pleiteia a responsabilização objetiva ou subjetiva da reclamada", não havendo que se falar em "dever de indenizar", concluiu.
O acórdão ressaltou que foi demonstrado nos autos que "o acidente foi motivado exclusivamente pelo condutor do caminhão, o qual invadiu a pista contrária, provocando a colisão dos reboques com o ônibus que transportava o reclamante". O motorista, empregado da reclamada, segundo o acórdão, tampouco contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que "seguia em sua mão de direção", e como o próprio reclamante afirmou quando o inquérito policial foi lavrado, o motorista "sempre dirigia o ônibus de maneira correta, nunca correndo ou desrespeitando regras de trânsito". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013