quinta-feira, 19 de maio de 2011

Incentivo fiscal é isento de Imposto de Renda e CSLL

Mais uma empresa obteve no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que livra o valor restituído de ICMS por Estados como forma de incentivo fiscal do pagamento de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da 1ª Turma da 4ª Câmara da Primeira Seção do Carf, que seguiu entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais - última instância do órgão - proferido em decisão do ano passado. O caso analisado pela 1ª Turma envolve uma indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa foi autuada em 2007 pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL dos valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2002 e 2005. A fiscalização enquadrou esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que são transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído de ICMS. No entanto, a indústria recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam o intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos. Na decisão, o relator do caso, conselheiro Maurício Faro, analisou as leis dos Estados que deram os benefícios. Para ele, a Lei gaúcha nº 11.028, de 1997, "busca fomentar a manutenção e a ampliação da atividade industrial e a geração de empregos diretos e indiretos, o que demonstra seu caráter de incentivo aos investimentos". A mesma intenção teria a lei baiana nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior (Procomex), que visa estimular as exportações de produtos fabricados no Estado. De acordo com Faro, "o benefício possui nítida característica de subsidio ao investimento haja vista que condiciona a concessão à fabricação de mercadorias por novos estabelecimentos e utilizando-se de mão de obra da região metropolitana de Salvador". O voto do conselheiro foi seguido pela maioria. Ele ainda citou precedentes da Câmara Superior do Carf e do antigo Conselho de Contribuintes, favoráveis à tese das empresas. No caso analisado em 2010 pela Câmara Superior, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. A companhia tinha sido autuada pela Receita Federal em 2003. Segundo o advogado Adolpho Bergamini, a nova decisão manteve a coerência em relação aos precedentes. Para ele, o relator se aprofundou na análise das legislações estaduais com relação aos propósitos das subvenções e, no fim, entendeu que houve investimento por parte do contribuinte. Assim, o Conselho alterou decisão de primeira instância que não chegou, segundo o advogado, ao verificar a ementa, a analisar as leis propriamente ditas e se pautou em argumentos genéricos para manter a autuação do Fisco.
 
Fonte:
Valor Econômico

Súmula do STJ e sociedades empresárias

É oportuno apontar as agruras por que passam os empresários em nosso país. Excesso de leis e de tributos geram um ambiente hostil ao empreendedor, constituindo severo entrave ao desenvolvimento nacional. É nesse contexto que o STJ, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, vem tentando construir um ambiente de segurança jurídica com a edição de diversas súmulas no campo do direito empresarial e também no tributário. Todavia, nem sempre de forma feliz. Recentemente, o STJ editou a Súmula nº 435, visando a encerrar grande celeuma doutrinária e jurisprudencial. Eis seu teor: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." A súmula sedimenta entendimento do tribunal fundado em interpretação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidade pessoal, entre outros, do diretor ou sócio-gerente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Quem já tentou encerrar uma empresa em nosso país conhece as dificuldades e o perigo que essa súmula representa. Com efeito, pelo menos no caso do pequeno empresário, a regra revelada pela experiência cotidiana é que, diante do insucesso da empresa ou da perspectiva nebulosa que se lhe apresenta, o empreendedor simplesmente feche as portas e deixe de prosseguir com a empresa, sem qualquer comunicação à Junta e à Receita. Isso é muito comum, e se deve não apenas ao custo inerente ao procedimento (a infinidade de guias, as sempre polpudas multas e o tempo e a paciência despendidos), mas, sobretudo, ao fato de que, no Brasil, a dissolução extrajudicial somente se faz possível após o integral cumprimento das obrigações tributárias pela sociedade e pelos sócios responsáveis. Ora, não é difícil concluir que se o empresário encontrou dificuldades para prosseguir com seu negócio, também haverá de enfrentar dificuldades em satisfazer a ânsia do Fisco, ainda mais com nossa carga tribuária. Pois agora, com a súmula, consolidou-se o entendimento de que o empresário que simplesmente fecha suas portas terá que enfrentar a presunção de que dissolveu irregularmente sua empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Cabem aqui algumas ponderações. A súmula tem o mérito de fazer referência a "sócio-gerente", afastando a responsabilização do sócio que não influenciava no desenvolvimento das atividades da empresa ao tempo da dissolução. Além disso, é imprescindível que se considere, como o próprio STJ vem fazendo, ser incabível, em nosso ordenamento, a figura da responsabilidade objetiva, isto é, o fato da dissolução irregular acarretar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente não implica que este necessariamente será condenado ao pagamento. Não: apenas se, de fato, tiver agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder na forma do art. 135, III, do CTN é que será condenado. A súmula explicita, todavia, que é ônus dele, sócio-gerente, ilidir a presunção que agora pesa contra si. Deverá ele, portanto, fazer a prova (nesse sentido: AgRg no REsp 1091371/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010). Dito de outro modo, a presunção de que estamos tratando é relativa - comporta prova em sentido contrário. Por fim, por mais que esteja implícita a ideia, nunca é demais ressaltar: estamos falando da possibilidade de "redirecionamento" da execução fiscal, o que significa, por óbvio, que o Fisco deve sempre tentar obter a satisfação de seu crédito, de início, da própria sociedade, que é a devedora principal. Seja como for, súmulas como esta demonstram que nem diante do insucesso retumbante da empresa está o sócio protegido. Bem ele, que constituíra a sociedade para proteger seu patrimônio. É de se indagar se essa tendência em se procurar satisfazer o Fisco, sob todas as formas, é salutar para nossa economia. Afinal, inegável o desestímulo que posicionamentos como esse trazem a milhares de empreendedores em todo o Brasil, que não conseguiriam dissolver regularmente suas empresas nem se quisessem, ante a infinita burocracia reinante: comunicação à receita, ao município, ao Estado, ao FGTS, ao INSS... A centralização e simplificação desse procedimento de extinção desagradam a quem? Ricardo Castilho é pós-doutor em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); doutor em direito das relações sociais pela PUC-SP; diretor-presidente da Escola Paulista de Direito (EPD) titular do Castilho Advogados & Associados Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
 
Fonte:
Valor Econômico

Receita focará trabalho no que interessa

Sempre haverá mais ignorantes que sabedores, enquanto a ignorância for gratuita e a ciência dispendiosa. Mas é assim mesmo e, nos serviços públicos brasileiros, custa-se a entender. Por isso é bom augúrio saber que a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, vão unir esforços para combater a concorrência desleal das importações em setores considerados críticos. Na lista estão brinquedos, têxteis, pneumáticos, máquinas e equipamentos, eletroeletrônicos (sobretudo produtos de informática), calçados e produtos químicos. Finalmente o governo, através de órgãos que têm mostrado bons serviços à Nação, vai agir firmemente. Serão usadas estratégias de inteligência conjunta nas investigações. Os dois organismos trabalharão de maneira integrada nos setores de inteligência e criando grupos para acompanhar esses setores. Com esse esforço, haverá mais clareza ao tipo de problema a ser combatido nas importações. Assim, será detectado se o problema é com o importador nacional ou se é de defesa comercial. Os dois organismos querem fechar as portas usadas pelos fraudadores para burlar a fiscalização, como informações erradas sobre a classificação ou a origem do produto. É o caso do subfaturamento, quando o importador brasileiro declara valor menor que o pago ao exportador e que é combatido pela Receita. Denúncias de dumping são apuradas pela Secex. O foco da Receita é a fraude e a sonegação, no que está mais do que apta a fazer algo grandioso em benefício da Nação. Esta será a primeira vez que as duas estruturas se unirão para enfrentar problemas do comércio exterior. Historicamente, Receita e Desenvolvimento se enfrentaram em questões cruciais como desoneração de exportações, devolução de créditos para empresas exportadoras e, recentemente, no repasse de informações do Fisco para a Secex de volumes importados e exportados de produtos sob investigação por prática de dumping. Ou o Brasil aprende a defender os seus interesses, como estão fazendo, nesse exato momento, Estados Unidos, França, Alemanha, Itália, Argentina, Rússia e China, entre muitos outros, ou a síndrome do “brasileiro bonzinho” ainda nos fará perder muito dinheiro nas transações internacionais. O perdão de dívidas a rodo como foi feito nos últimos anos não poderia ser da maneira como o País exercitou. Ajuda é uma coisa, negócios e dívidas soberanas são outra. Porém, vamos acreditar em que dias melhores estão chegando com o trabalho da Receita Federal do Brasil, muito além do Imposto de Renda da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica. É algo bom e deve ser feito, mas está alguns furos acima dos ralos por onde escoam bilhões de reais, fechando empresas e postos de trabalho no Brasil e, pior para nós, no Rio Grande do Sul. Como estamos agindo com esse viés de ser o apaziguador de conflitos no Oriente Médio e em disputas entre religiões e civilizações acabaremos abocanhados pelos grandes. Aliás, estamos sendo desde alguns anos. Mas os ventos estão mudando. Então, que o Brasil não empreste dinheiro. Não nos submetamos para não maldizermos nossos devedores e caiamos no mais profundo arrependimento.
 
Fonte:
Jornal do Comercio

Receita regulamenta suspensão de PIS/Cofins para aves e suínos

O benefício está em vigor desde janeiro, mas somente hoje o Diário Oficial da União publicou instrução normativa que detalha o novo regime tributário do milho e soja usado na ração dos animais até a venda dos dois tipos de carne no supermercado. Pelo novo regime, as duas últimas etapas da cadeia produtiva - o frigorífico e o supermercado - podem obter devoluções de PIS/Cofins de forma presumida, sem a necessidade de apresentação das notas fiscais dos insumos. Para os frigoríficos, o crédito presumido é de 30% das aquisições. Para os supermercados, o benefício equivale a 12%. De acordo com o coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, os créditos foram concedidos de forma presumida para evitar que os frigoríficos e os supermercados repassem aos preços os impostos cobrados sobre os insumos não-agrícolas não beneficiados pelo regime especial. "Além do milho e da soja, o produtor de ração usa outros insumos que pagam impostos. O frigorífico carregaria outros insumos do produtor de ração se os créditos não existissem". No caso dos supermercados, afirma Mombelli, o crédito presumido evita o repasse dos impostos cobrados pelas matérias-primas não agrícolas usadas pelos frigoríficos. Ele esclarece que o percentual do crédito, no entanto, é menor que nos frigoríficos porque a carne vendida no comércio tem maior valor agregado. Segundo Mombelli, os produtos agropecuários têm regimes especiais de tributação, mas o governo decidiu simplificar a legislação para evitar que os tributos sejam repassados às etapas seguintes da cadeia produtiva. "Antes, o regime para aves e suínos era complexo. A concessão do crédito [desconto] tributário dependia de cada caso e muitos produtores, principalmente nas etapas iniciais pagavam o imposto e não conseguiam fazer a compensação dos créditos, o que transferia o imposto para ". Para evitar que os créditos presumidos concedidos neste ano percam a validade, a instrução normativa estabeleceu que a regulamentação é retroativa a 1º de janeiro. Mombelli afirmou que a Receita Federal estuda aperfeiçoar os regimes especiais do café e do suco de laranja. No entanto, essas mudanças não dependem apenas do Fisco, mas de alterações na lei pelo Congresso Nacional.
 
Fonte:
Brasil Econômico

Portador de surdez irreversível não consegue isenção do imposto de renda sobre aposentadoria

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não cabe isenção do imposto de renda sobre aposentadoria a um portador de paralisia irreversível do nervo auditivo, pois a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e a legislação tributária não permite a interpretação por analogia. No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, havia concedido isenção ao homem que sofria o grau máximo de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível, não restando mais audição a ser comprometida. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que a deficiência auditiva não se encontra no rol de doenças passíveis de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma do imposto de renda, pois a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente. O homem argumentou que a lei não teria restringido a aplicação do benefício a determinado tipo de paralisia e que sua deficiência (paralisia irreversível) é prevista no dispositivo legal. O Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do recurso, citou precedente julgado pela própria Segunda Turma, o Recurso Especial 1.196.500, referente à isenção de imposto de renda em caso de cegueira em apenas um olho. No caso, a Turma entendeu que a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular (leia matéria aqui). O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que tal entendimento é permitido pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva. Contudo, na hipótese em questão, o ministro considerou que a isenção concedida pelo TRF2 não se amparou em interpretação extensiva, mas em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, completou. Mauro Campbell esclareceu ainda que a alegação do homem de que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal não justifica a concessão da isenção, pois o senso comum quanto à conceituação de paralisia remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo. “No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, pontuou o relator. “O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, destacou o ministro. A maioria da Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte:
STJ

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade. No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo. Súmula Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário. O caso A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo), bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos. Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte. A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva. Decisão Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido. Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa. No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito. O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado). Discordâncias Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos. O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isto porque o fisco passou a exigir do vendedor, não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo. Segundo o ministro Marco Aurélio, esta exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%. Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS". Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isto cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.
 
Fonte:
STF

OAB questiona incidência de ICMS em compras online

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar decretos do estado de Mato Grosso sobre a tributação do ICMS em operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final adquiridos de forma não presencial.
O artigo 1º do Decreto 2.033/2009 acrescentou o artigo 216-M-1 no Regulamento do ICMS e criou o critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento do tributo, o que se convencionou chamar de ICMS Garantido. Já o Decreto 312/2011 instituiu o artigo 398-Z-5, que trata das operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final no Estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Para a OAB, os decretos impuseram obrigações acessórias não previstas em lei, como a de fazer cadastro estadual do vendedor, e de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. A entidade diz que essas obrigações ofendem princípios da legalidade e do pacto federativo.
Na ação é dito que "o que se vê, no fundo, é a necessidade do estado de Mato Grosso tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O governo de Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal".
No entendimento da Ordem, os decretos contrariam o artigo 152 da Constituição, que veda o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação.
O relator é o ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil.
ADI 4.599
Fonte: Conjur

Execução fiscal STJ veta redirecionar execução contra devedor já falecido


2ª turma do STJ, em recurso da Fazenda Nacional no RS, entende que a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada aos herdeiros se a morte ocorre durante o processo de execução. Porém, se o devedor já estava morto no ajuizamento da ação de execução fiscal, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.
O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, observou que, mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ proíbe a modificação do sujeito passivo, conforme a súmula 392.

Fonte: Migalhas

ICMS - STF suspende decisão sobre incidência de ICMS em energia elétrica

ICMS


STF suspende decisão sobre incidência de ICMS em energia elétrica

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, concedeu liminar na AC 2827, para suspender decisão do STJ que determinou que apenas os contribuintes de direito - pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com fato gerador do tributo, artigo 121, parágrafo único, I, do CTN  -, têm legitimidade para cobrar judicialmente a incidência do ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.

A FIEMT - Federação das Indústrias de Mato Grosso ajuizou ação, na primeira instância, para ver garantido, às suas associadas, o direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, porém fornecida mediante contrato de reserva de demanda ou potência.

Diante do sucesso da ação, o Estado do MT recorreu da decisão ao STJ, que lhe deu ganho de causa. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. "Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito", disse o STJ, entendendo que a FIEMT não teria legitimidade para mover a ação.

No STF, o deferimento da medida liminar atribui efeito suspensivo ao RExt 636016 no qual se discute se as empresas adquirentes da energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional ou, em sentido diverso, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem demandar em juízo tal direito.

O ministro Joaquim Barbosa, ao conceder a liminar para suspender a decisão do STJ, lembrou que o debate sobre a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Além disso, como a decisão favorável à FIEMT vigorou por muito tempo, desde agosto de 2004, o ministro determinou a suspensão da decisão do STJ até o julgamento final da Corte sobre a matéria.

  • Processos Relacionados : AC 2827

                                              RE 636016 - 


Fonte: Migalhas:
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 12 de abril de 2011.

STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo


O plenário do SFT ratificou, ontem, 18, por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do RExt 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo.
A decisão foi tomada no julgamento do RExt 582461  interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do TJ/SP, que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado "cálculo por dentro" – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.
No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de SP, do disposto no art. 33 da lei paulista 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.
Súmula
Em 23/9/09, o plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RExt. Após a decisão do RExt, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao plenário.
O caso
A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o art. 13, parágrafo 1º, da LC 87/96  (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo), bem como o art. 33 da lei paulista 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a CF/88  no que diz caber a LC definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.
Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.
A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela CF/88. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.
Decisão
Depois de procuradores do Estado de SP e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ/SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.
Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.
No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.
O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RExt 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os RExt's 239964  e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).
Discordâncias
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da CF/88, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.
O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RExt 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, "foi engendrada por uma via indireta" para majorar o tributo. Isto porque o fisco passou a exigir do vendedor, não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.
Segundo o ministro Marco Aurélio, esta exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%.
Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".
Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isto cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no art. 155, inciso I da CF/88, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo art. 150, inciso IV, da CF/88.
  • Processo Relacionado : RExt 582461
     
    Fonte: Migalhas

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Governo publicará esta semana MP que zera PIS e Cofins dos tablets

BRASÍLIA - A Medida Provisória (MP) que zera a alíquota de PIS e Cofins dos tablets será publicada no Diário Oficial da União e enviada ao Congresso Nacional esta semana, informou nesta segunda-feira, 16, o secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Nelson Fujimoto. A MP reduz de 9,25% para zero a incidência dos dois tributos nos tablets. A MP é a primeira providência do governo para desoneração dos tablets. Na sequência, será publicada uma portaria interministerial do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que enquadrará os tablets no Processo Produtivo Básico (PPB) como "microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque". "Já definimos o problema da classificação", destacou Fujimoto. Ele lembrou que havia dificuldade para classificar os tablets, que não são nem notebook, nem palmtop, nem smartphone. Agora, com a criação de uma classificação específica, o tablet terá os mesmos benefícios de isenção de PIS e Cofins aplicados para fabricação de computadores, que já foram inseridos na Lei do Bem. Ao passar a fazer parte do PPB, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cairá de 15% para 3% em alguns Estados. A redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por ser um imposto estadual, ficará a cargo de cada estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota cai de 18% para 7%. Haverá ainda redução do Imposto de Importação (II), mas os percentuais não foram informados. Segundo Fujimoto, a portaria está pronta; só falta a aprovação da presidente Dilma Rousseff. A redução da tributação dos tablets foi uma das exigências da taiwanesa Foxconn para produzir o iPad, da Apple, em uma fábrica em Jundiaí (SP) a partir de julho. A MP, porém, concede o benefício para qualquer empresa que fabricar o equipamento no País.
 
Fonte:
estadao.com.br

Mantega diz que reforma tributária começa pela redução do ICMS e desoneração da folha de pagamentos

Rio de Janeiro - A reforma tributária vai começar pela redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e pela desoneração da folha de pagamentos, disse hoje (16) o ministro da Fazenda, Guido Mantega, na abertura do 23º Fórum Nacional, promovido pelo Instituto Nacional de Altos Estudos, no Rio de Janeiro. “Nós temos uma agenda para redução da carga tributária e estamos discutindo o ICMS com os estados”, disse o ministro. Segundo Mantega, esses dois pontos da reforma poderão ser resolvidos ainda este ano. Ele afirmou que a carga tributária ainda está elevada, “embora declinante”, e é um dos problemas que o Brasil terá de resolver para competir com a China e a Índia. O ministro também citou os juros básicos altos, mas disse que a tendência é declinante e deve continuar assim no médio e no longo prazo. Mantega reconheceu que a taxa de câmbio está apreciada, segundo ele, devido ao excesso de capital estrangeiro no país, e pela maior solidez da economia. Mantega disse que o país tem desafios pela frente, como a inclusão da população de baixa renda, de melhorar o baixo nível de escolaridade, do alto custo da energia, e da inovação tecnológica. “São bons problemas, porque podem ser resolvidos”. O ministro afirmou que o Brasil possui condições muito favoráveis para enfrentar esses problemas e alcançar um crescimento sustentável de pelo menos 5%, nos próximos anos.
 
Fonte:
Agência Brasil

Deságio é excluído do cálculo de PIS e Cofins

Numa decisão que afeta diversas empresas que compraram, com deságio, participações acionárias em outras companhias, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a amortização dessa diferença não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada na análise de um auto de infração de aproximadamente R$ 30 milhões contra a Tele Norte Leste Participações (TNL), do grupo de telecomunicações Oi. Esta foi a primeira vez que o conselho se posicionou sobre a incidência das contribuições nesse tipo de operação. Em 2000, a TNL comprou ações de uma operadora adquirida pelo mesmo grupo, durante a desestatização do sistema Telebrás. Os papéis foram comprados com deságio, devido à expectativa de prejuízos futuros da empresa cuja participação acionária foi adquirida. No registro contábil, a operação foi declarada pelo método de equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. Ou seja, quando a compra é feita com deságio, a participação acionária adquirida é registrada na contabilidade por uma quantia superior à desembolsada na operação. À medida que ocorrem os prejuízos, a investidora diminui, na contabilidade, o valor do ativo original, para refletir as perdas. Enquanto os prejuízos são registrados como despesas de equivalência patrimonial, o valor do investimento é atualizado, para manutenção do tamanho do patrimônio. A atualização do investimento é feita por meio de créditos na conta de resultado, em valor igual ao montante do prejuízo. Foram esses créditos, resultantes da amortização do deságio, que geraram a discussão. A empresa foi autuada por não incluí-los na base de cálculo do PIS e da Cofins. O Fisco entendeu que esses créditos na conta de resultado constituem receita, e, portanto, deveriam ser tributados. Ao analisar o caso, os conselheiros da 3ª Seção do Carf deram ganho de causa à empresa. “O Carf entendeu que, como esse registro de crédito na conta de resultado não representa um acréscimo no patrimônio, ele não caracteriza receita”, afirma o advogado da TNL, Douglas Odorizzi, do escritório Dias de Souza Advogados Associados. De acordo com ele, esse tipo de dúvida não se repete no caso do Imposto de Renda (IR) – pois o regulamento define que esses créditos não são receita tributável por esse imposto. Segundo Odorizzi, a decisão é um precedente importante para diversas empresas que compraram participações societárias com deságio, durante as movimentações societárias nos últimos anos. Além disso, em sua interpretação, o entendimento do Carf também se aplica para créditos provenientes da recuperação de despesas – após o desembolso de valores indevidos ou recebimento de seguros, por exemplo. Atualmente, a jurisprudência do Carf está dividida quanto ao recebimento de seguros. Parte dos conselheiros entende que o valor deve ser tributado pelo PIS e a Cofins. Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o posicionamento do Carf está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o PIS e a Cofins incidem apenas sobre o faturamento da empresa. “Esse faturamento é resultante ou da prestação de serviços ou da circulação de mercadorias”, diz. Segundo Salomão, a decisão é relevante porque analisa, pela primeira vez, o crédito resultante da amortização de deságio na compra de ações de outra companhia.
 
Fonte:
Valor Econômico

Receita prevê exceções para deduções do IRPJ e CSLL

BRASÍLIA - A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial da União uma instrução normativa determinando três exceções para uma lei de junho de 2010 que tornou mais rígidas as regras para que as empresas deduzam do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) despesas de juros pagos em empréstimos realizados no exterior com firmas vinculadas ou nos chamados paraísos fiscais. Para evitar manobras de evasão fiscal em supostos empréstimos que, na realidade, tinham características de capitalização, a Receita já estabelecia desde junho do ano passado limites objetivos para que houvesse dedução de juros em operações de empréstimos nessas duas condições. Quando se trata de recursos provenientes de empresas vinculadas no exterior, o limite é de duas vezes a participação da firma estrangeira no capital societário da empresa sediada no Brasil, ou de duas vezes o patrimônio líquido da empresa brasileira, quando não há essa participação. No caso de empréstimos vindos de paraísos fiscais, o limite é bem menor, de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira. Juros referentes a empréstimos de valores acima desses limites não podem ser descontados da tributação. A instrução normativa publicada hoje, porém, exclui as operações dessa natureza realizadas por bancos, desde que as instituições financeiras repassem os recursos tomados no exterior apenas com a cobrança do risco integral da variação cambial mais a comissão de repasse. Ou seja, apenas nas operações nas quais os bancos não cobram spreads adicionais aos tomadores no País. A lei de junho de 2010 também determinou que qualquer remessa de pagamentos enviada para paraísos fiscais identifique os destinatários dos recursos, comprove sua capacidade de realizar o serviço que está sendo pago e prove que a prestação do serviço realmente ocorreu. A instrução normativa de hoje, porém, exclui as remessas de rendimentos de investidores desses países em bolsa de valores ou em renda fixa no Brasil. Também ficam excluídas da norma, a partir de agora, as remessas referentes a emissões no exterior de títulos de empresas brasileiras, desde que essas operações tenham características de emissões públicas, consideradas pela Receita aquelas com mais de 40 investidores, não podendo um deles ficar com mais de 20% do total emitido.
 
Fonte:
Agência Estado

Governo quer desonerar exportações

BRASÍLIA - As exportações brasileiras poderão ser desoneradas da contribuição previdenciária, segundo proposta de reforma tributária em elaboração pelo governo. Hoje, a contribuição é cobrada sobre a folha salarial, mas a ideia é mudar a base de tributação para o faturamento da empresa. Pela proposta do governo, a receita da empresa com vendas ao exterior ficaria livre desse novo tributo. A empresa que vende só no mercado interno continuará pagando, no faturamento, o que já paga sobre a folha, disse o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, encarregado de elaborar a proposta. Mas, se a empresa exporta, o faturamento resultante da operação será desonerado. "No fundo, estou dando grande incentivo porque estamos solucionando em parte a questão da competitividade e da taxa de câmbio indiretamente com essa desoneração." Por outro lado, a tributação passaria a pesar mais sobre as empresas importadoras. Hoje, a contribuição ao INSS não incide sobre mercadorias vindas de fora, mas uma contribuição adicional sobre o faturamento oneraria o importador. "O propósito da desoneração da folha é aumentar a competitividade do produto brasileiro", disse Barbosa. Segundo ele, a medida tornará mais baratos principalmente os produtos das indústrias que empregam muita mão de obra. "São os setores mais afetados pela apreciação do real." Os exportadores poderão ser beneficiados também com outra medida em estudo para a reforma tributária: a devolução mais rápida dos créditos tributários gerados pelas exportações e pelos investimentos. O governo federal deve às empresas créditos de PIS-Cofins oriundos dessas operações e um dos eixos da reforma é acelerar os pagamentos. "Quanto vamos acelerar, vai depender do espaço fiscal." O secretário disse que os exportadores terão tratamento prioritário. A proposta de desoneração da folha ainda não está totalmente fechada. A ideia é reduzir a alíquota do INSS cobrada do empregador, que é de 20%. Na proposta já enviada ao governo anterior, a alíquota cairia gradualmente para 14%, mas essa é só uma das hipóteses em exame. Isso reduziria a arrecadação da Previdência. Para atacar esse problema, há basicamente três propostas: não cobrar compensação contando com os efeitos do crescimento econômico sobre as receitas, cobrar contribuição sobre o faturamento ou sobre o valor agregado pela empresa a um determinado produto. Segundo Barbosa, a decisão não está tomada. Mas, em reunião com sindicalistas na quinta-feira, o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, disse que a nova base seria o faturamento. Informou ainda que a alíquota poderá ser diferenciada por setor. Essa era, originalmente, a proposta do governo. Como foram apresentadas outras sugestões, a área técnica ainda não bateu o martelo sobre o desenho final.
 
Fonte:
estadao.com.br

Alíquota perde efeito para importado

A alíquota de importação de 35% incidente sobre automóveis já não é mais barreira tão eficiente na proteção do mercado interno quanto no passado. Segundo integrantes da Abeiva (Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores), o imposto de importação representa atualmente, em média, 8% no valor final do veículo de origem estrangeira. Desvalorização cambial, ganhos de escala e subsídios alcançados em países exportadores são alguns dos fatores que vêm anulando barreiras tarifárias e expondo mercados à forte concorrência internacional. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as importações cresceram 49% apenas no primeiro trimestre em relação ao mesmo período do ano passado. Na quinta-feira, o governo federal decidiu dotar procedimento de licença não automática. Isso significa que veículos importados terão de esperar até 60 dias para adquirirem a documentação necessária e então serem comercializados, prejudicando principalmente a Argentina, país com o qual o Brasil faz intercâmbio de veículos e que teria adotado medidas protecionistas contra o Brasil. A medida já causa queixas de importadores. Como mercados ainda em recuperação em outras partes do globo geram excesso de oferta, montadoras com ação global conseguem compensar efeitos da forte tributação no Brasil. "É por isso que marcas, como as aisáticas, chegam com estratégias muito agressivas no mercado nacional", considera Paulo Roberto Garbossa, consultor da ADK e professor da Fundação Getulio Vargas. Para o especialista na indústria automobilística, essas mesmas empresas não seriam tão eficientes se tivessem que enfrentar as mesmas condições que os fabricantes nacionais. "Só se abrissem mão da lucratividade", enfatiza Garbossa, para quem a indústria automobilística nacional ainda não encontrou soluções para neutralizar a forte concorrência. Para muitos executivos da indústria, aos velhos problemas estruturais somam-se novos agravantes, como alto preço dos insumos, mão de obra supervalorizada e inflação. Garbossa defende a adoção por parte do governo brasileiro de alíquotas variadas para cada região do mundo. "Para impedir a ação agressiva dos asiáticos, a tarifa poderia ser de 40% para veículos importados daquela região. Já para carros vindos dos Estados Unidos, poderia ser de 30%. Assim, equilibraríamos o jogo." O presidente da Renault do Brasil, Jean-Michel Jalinier, concorda que a tributação sobre importados já não é mais uma barreira tão eficiente. "Quem produz fora não tem o mesmo compromisso com geração de emprego, renda e tributação que as marca locais. Por isso, o tratamento tem de ser diferenciado." Para o executivo, o País também precisa atacar seus problemas internos. "Carga tributária excessiva e falta de investimento na infraestrutura prejudicam a competitividade." Dentro deste contexto, o presidente da Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), Cledorvino Belini, prometeu entregar no mês que vem ao governo estudo encomendado a uma consultoria internacional para propor soluções que tornem a indústria local mais competitiva nos mercados interno e externo. "Não podemos perder mais nenhuma oportunidade", disse. Dados da Anfavea apontam que os importados representaram nos quatro primeiros meses deste ano 22,1% do mercado. Segundo a entidade, há dez anos veículos oriundos de outros países representavam cerca de 5% dos emplacamentos nacionais. Para o presidente da Abeiva, José Luiz Gandini, a tributação de 35% para os importados é alta demais." Para ele, a cesta de impostos, como ICMS, IPI, PIS e Cofins, entre outros, chega até a duplicar o preço de um importado. Presidente da Kia no Brasil, Gandini defende a redução gradual da alíquota ao longo dos próximos anos. "Quem acaba sendo penalizado é o consumidor, que fica sem acesso a um produto mais avançado tecnologicamente." Importador critica barreiras contra todos os países As medidas anunciadas pelo governo para retardar o procedimento de licença não automática para veículos importados desagradou a Abeiva (Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores). Em nota, a entidade afirma que não concorda que as medidas afetem todos os países indistintamente por entender que o problema está relacionado apenas com a Argentina, "diante do fato de o país vizinho ter adotado medidas protecionistas contra produtos brasileiros", contrariando acordos bilaterais. "Qualquer país que queira ser um grande produtor mundial de veículos nunca alcançará todos os nichos de mercado", afirma a nota da Abeiva. "Assim, o Brasil necessita dos veículos importados para complementar a sua oferta. Com o intuito de não prejudicar a indústria local, as associadas à Abeiva recolhem 35% de alíquota de importação, além de toda a carga tributária paga pelos fabricantes nacionais, isto é, IPI, ICMS, ICMS substituição tributária, PIS/Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social", completa. Maior prejudicada com a decisão, a Anfavea divulgou nota afirmando que espera avaliar os impactos das medidas nos próximos dias. Muitas das afiliadas da Anfavea dividem a produção com a Argentina, operação com a qual o Brasil tem superavit superior a US$ 1 bilhão por ano. Volkswagen, Ford, Fiat, Peugeot e Citroën são montadoras que dividem a produção com o país vizinho. Também há livre intercâmbio de veículos com o México.
 
Fonte:
Diário do Grande ABC
 

Receita conclui apuração de IR nesta semana

A Receita Federal informou que praticamente concluiu toda a primeira etapa do processamento de dados das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 (IRPF) entregues dentro do prazo. A expectativa, agora, é que seja finalizado o cruzamento dos dados dos contribuintes com outras fontes, como administradoras de cartão de crédito, bancos, prestadoras de serviços médicos ou de saúde ou da empresa onde o contribuinte é empregado, por exemplo. Esta nova etapa deve terminar nesta semana. Se não houver problema, as declarações começarão a ser liberadas. Nas declarações que for verificado algum problema, ficarão retidas na malha fina. O primeiro lote de restituições do IR está previsto para o dia 15 de junho. Depois, serão liberados mais seis lotes regulares. Os valores de cada lote dependem de fatores como as disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional e a ordem de entrega das declarações. O contribuinte com 60 anos ou mais também tem prioridade em cumprimento ao Estatuto do Idoso. O contribuinte não deve esperar até dezembro para procurar a Receita e verificar porque deixou de ser incluído em qualquer um dos lotes. Para evitar futuros problemas e multas, o ideal é consultar o Centro Virtual de Atendimento ao Cidadão (e-CAC) e verificar se a declaração tem pendências ou está correta. Este ano, 24.370.072 contribuintes enviaram a declaração no prazo. Quem não enviou o documento terá de pagar multa de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido.
 
Fonte:
DCI

Ação sobre adicional de ICMS no Ceará será

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente para o julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4596 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no estado do Ceará. "Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo", disse o ministro em sua decisão, antes de solicitar informações à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo daquele estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008. A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da lei estadual, bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal. A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará. O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%. Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição Federal, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual "é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação". Assim, a OAB pede a inconstitucionalidade do "sistema instituído pelo art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008, regulamentado pelo art. 6-A do Decreto Estadual nº 29.560/2008 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.115/2010), na medida em que arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato". A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, contudo, ao analisar a ação, o ministro Dias Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido.
 
Fonte:
STF

Receita ameniza controle para alguns tipos de remessas para o exterior

Brasília – A Receita Federal excluiu algumas operações de remessas para o exterior das exigências impostas por uma lei de junho do ano passado que tem como objetivo conter a evasão de divisas. O retorno de investimentos estrangeiros em bolsa ou em renda fixa e de captação de recursos no exterior por bancos brasileiros tiveram os controles amenizados. As mudanças constam de instrução normativa de 27 páginas publicada hoje (13) no Diário Oficial da União. Segundo o coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, o afrouxamento foi necessário para não comprometer as operações dos bancos, nem a aplicação de fundos de investimentos no país. Ele afirmou que o combate à evasão de divisas não será afetado. “O controle de apenas alguns tipos de operação foi excluído, mas a fiscalização continuará para os demais tipos de remessas”, explicou. Pela lei sancionada no ano passado, qualquer remessa para países classificados como paraísos fiscais tem de passar por três etapas de identificação. Primeiramente, a empresa relaciona o receptor do repasse. Depois, precisa justificar se a empresa beneficiada pelo pagamento tinha capacidade de prestar o serviço previsto no contrato. Por fim, é necessária a comprovação de que o serviço tenha sido executado. Agora, as aplicações de estrangeiros em bolsa ou em renda fixa estão dispensadas da exigência. Em algum momento, a empresa no Brasil, beneficiada pelos recursos externos, tem de fazer a remessa para o exterior referente ao retorno dos investidores e cumprir todas as etapas de identificação. Segundo Mombelli, esse procedimento criava entraves para os fundos de investimento compostos de diversos participantes que aplicam no país. “O trabalho de identificar, na ponta, cada participante de um fundo de investimento era inviável e criava atribuições internacionais para a Receita Federal, o que foge do nosso objetivo”, explicou o coordenador. Segundo técnicos da Receita, é comum vários aplicadores internacionais em bolsa e em renda fixa terem sede em paraísos fiscais. Além disso, outros tipos de remessa apresentam maior risco de evasão de divisa do que o pagamento de retorno a investidores em carteira. As novas regras excluíram ainda as captações de bancos brasileiros no exterior dos limites impostos pela lei do ano passado. De acordo com a instrução normativa, bancos no Brasil que captam recursos no exterior por meio de paraísos fiscais ou de empresas vinculadas (como matrizes ou filiais em outros países), para emprestar dinheiro no país, estavam sujeitos a um valor máximo que poderia ser deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, esses limites foram abolidos para algumas situações. Para captações em que o risco cambial é transferido para a instituição financeira no país e em que o banco, no Brasil, assuma as despesas com a comissão de repasse, o teto deixa de valer. “Os bancos têm um nível de endividamento maior que as empresas não financeiras e não poderiam estar sujeitos aos limites de uma empresa comum”, justificou Mombelli. Pela lei aprovada no ano passado, as empresas que pagarem juros de empréstimos concedidos por instituições em paraísos fiscais ou por empresas vinculadas no exterior só podem deduzir parte desse valor no pagamento do IRPF e da CSLL. No caso de empréstimos de empresas vinculadas com participação (como uma filial com matriz no exterior), o limite equivale a duas vezes a participação da empresa estrangeira na empresa brasileira.
 
Fonte:
Agência Brasil

Redução do ICMS sobre tarifas ainda vai demorar

Secretário da Fazenda diz que a discussão com os Estados para reduzir o imposto na eletricidade, nos combustíveis e de telefonia é de longo prazo O governo federal quer reduzir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre eletricidade, combustíveis e telefonia, mas não conta com essas medidas para combater o surto inflacionário. "É uma discussão de longo prazo, que estamos apenas começando", diz o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Por outro lado, a redução do tributo sobre os preços dos alimentos básicos e dos remédios não deverá demorar. "Muitos Estados já dão redução, e o impacto na conta dos Estados não é muito grande", comenta. A medida teria o benefício de permitir à população, principalmente a de baixa renda, adquirir outros bens, o que teria efeito benéfico sobre a economia local. Já o ICMS sobre a eletricidade, a telefonia e os combustíveis respondem por 52% da arrecadação estadual. "Sabemos que os Estados dependem dessa tributação, por isso a discussão tem de ser feita com muita calma", diz o secretário. Segundo ele, a discussão no Conselho de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, provocou grande susto. Impacto. O custo da eletricidade, porém, é queixa frequente do empresariado e o governo reconhece que se trata de fator de perda de competitividade da indústria. Tanto que foi criado grupo de trabalho entre governo e setor privado para tratar do tema. "É uma discussão preliminar, mas é um tema estrutural, que tem impacto sistêmico na economia", comenta o secretário. A redução do ICMS é apenas uma das vertentes da discussão sobre o custo da energia. O governo também debate o que fazer com concessões de empresas geradoras de energia que vencem nos próximos anos. Em teoria, pode exigir tarifas mais baixas ao renová-las, pois os investimentos já estariam amortizados. Outra questão em análise são os encargos federais cobrados das empresas do setor.
 
Fonte:
estadao.com.br

Adicional de ICMS será julgado no mérito

A Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona lei sobre o ICMS no Ceará será julgada diretamente no mérito pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. A opção pelo procedimento abreviado foi do ministro Dias Toffoli.
A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da Lei Estadual 14.237/2008, bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal.
A lei trata do regime de substituição tributária, nas operações dos contribuintes do ICMS e prevê a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará.
O adicional, será de 10% sobre o valor da operação com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, e para as demais operações será de 7,5%.
Na ação, o Conselho Federal da OAB diz que a lei viola o princípio da legalidade e do pacto federativo. Para a entidade, a determinação “é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação”.
Além disso, alegam que a norma “arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato”.
A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, mas o ministro decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido. Após decidir pelo procedimento, o ministro pediu informações à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo do estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.596
Fonte: Conjur