domingo, 19 de dezembro de 2010

Corte Especial mantém Súmula 211, sobre prequestionamento


 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 
211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de serapreciado recurso especial 
sobre pontos que, mesmo atacadospor embargos de declaração, não foram 
analisados pela instância inferior.
A Corte seguiu, por maioria, o entendimento do ministro Ari Pargendler.
A proposta de cancelamento teve origem na Quinta Turma que, por unanimidade,
resolveu levar a questão à Terceira Seção. Esta, por sua vez, seguiu o voto do relator,
ministro Arnaldo Esteves Lima, para que o ponto fosse discutido no âmbito da
Corte Especial.
A proposta do relator era de que a súmula fosse cancelada. Para o ministro, 
a exigência de prequestionamento ainda restaria resguardada pela Súmula 356 do 
Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, a compreensão que prevaleceu foi 
a do ministro Ari Pargendler.
Para o vice-presidente do STJ, caso fosse adotada somente a súmula do Supremo, 
abrir-se-ia espaço para que o Tribunal analisasse questões fáticas e provas em 
recurso especial, se a instância inferior se mantivesse omissa quanto a elas. 
Segundo o ministro, o prequestionamento é requisito constitucional do julgamento
de questões de direito, como as que são analisadas, de forma exclusiva, em recurso 
especial.
Na hipótese de restar omissão relativa à lei federal na decisão atacada, esclareceu o
ministro, cabe à parte invocar no recurso especial a violação ao art. 535 do 
Código de Processo Civil (CPC), para que se anule o julgamento e seja enfrentada a 
questão pelo tribunal inferior.
Com a decisão da questão de ordem relativa à súmula, o recurso especial retorna à
Quinta Turma para julgamento.
Súmula 356/STF "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento."
Súmula 211/STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da 
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
REsp 968378
Fonte: Notícias STJ

STJ VEDA RETENÇÃO DE INSS NO SIMPLES



 
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve
resolver um problema que atinge empresas optantes do Simples,
 amenizado com a legislação de 2006. A corte, num processo do
Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag),
determinou que empresas nesse regime não entram na regra da
Lei nº 8. 212, de 1991. Esta norma estabelece que as empresas ao
pagarem os prestadores de serviços devem descontar do montante
o percentual de 11%, cobrado a título de contribuição previdenciária
 - como ocorre no caso do Imposto de Renda (IR) na fonte.
A lei fixa um rol de atividades que estão sujeitas à medida.
A Primeira Seção do STJ, porém, julgou que as microempresas
e empresas de pequeno porte inscritas no Simples não se sujeitam
 a essa regra. Ao caso se aplicaria o princípio da especialidade, ou seja,
a legislação do Simples que prevê o pagamento unificado dos tributos
pelas pequenas empresas. Para os ministros da seção, a retenção
 antecipada da contribuição previdenciária seria, portanto, incompatível
com o Simples.
Zínia Baeta
    Fonte: Valor Econômico – 27/10/09

sábado, 27 de novembro de 2010

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO


As provas são elementos essenciais do lançamento tributário? Lançamento sem prova é lançamento? Trata-se de caso de nulidade ou de anulação do lançamento? Prova colacionada após a lavratura do lançamento tributário convalida esse ato administrativo?

Segundo Fabiana Del Padre Tomé: “a todo fato corresponde um coeficiente de probabilidade de existência, cujo valor oscila entre zero e o infinito. Os fatos de ocorrência impossível assumem o coeficiente de probabilidade zero, enquanto aos de concretização necessária corresponde o valor infinito, de modo que a certificação dessas espécies de enunciados não exige a produção probatória. Ambos implicam o mais elevado grau de credibilidade: a certeza. A certeza de inocorrência no primeiro caso; certeza de ocorrência no segundo.” Portanto nem todos os fatos precisam ser provados, mas só aqueles relevantes, que influenciem o julgamento da lide , a relevância há de ser jurídica e lógica, simultaneamente. A relevância do foto é caracterizada por haver correspondência entre a situação enfocada no processo, bem como por seu reconhecimento desencadear efeitos jurídicos peculiares.
O art. 334,IV do CPC relaciona, dentre os fatos que precisam de prova, aqueles “ em cujo favor milite presunção legal de existência ou veracidade portanto se a lei dá como verdadeiro determinado fato, está a parte dispensada de prova-lo, em sendo presunção absoluta. Em sendo presunção relativa, a parte em favor de quem milita a presunção não precisa prova-lo, incumbindo à parte contraria o ônus de produzir, se for o caso, a prova contraria.
No Direito Tributário, encontram-se sérias dificuldades no delineamento da obrigação da constituição de provas. Ora a administração fazendária se comporta como se coubessem apenas aos contribuintes constituir provas materiais dos atos e fatos com repercussões tributárias, ora estes alegam que tal prerrogativa compete unicamente àqueles. De forma geral, impende a quem alega o ônus da prova. A ambos, administração fazendária e contribuintes, cabe não só alegar, mas principalmente produzir provas que criem condições de convicção favoráveis à sua pretensão.
A lei tributária não faz distinção, não havendo preterição de qualquer uma das partes, devendo triunfar sempre a verdade material e formal dos fatos. Cabe, sim, à administração fazendária o ônus da prova no ilícito tributário, mesmo que a base de cálculo do montante devido seja determinado por arbitramento, sob pena de se instalar o arbítrio em matéria tributária. Entretanto, não conferiu a lei ao contribuinte o poder de se eximir de sua responsabilidade através da recusa da entrega dos elementos materiais à apreciação objetiva e subjetiva estabelecida na legislação tributária. Neste particular, autorizado está o lançamento do Crédito Tributário através de arbitramento, sempre fundamentado em elementos fáticos não estranhos ao movimento empresarial do contribuinte.