segunda-feira, 27 de junho de 2011

IOF poderá ser devolvido na quitação antecipada de empréstimo

Nilda Gondim propõe que o IOF tenha o mesmo tratamento dado aos juros. A Câmara analisa o Projeto de Lei 1150/11, da deputada Nilda Gondim (PMDB-PB), que prevê a devolução do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) quando o contribuinte quitar um empréstimo bancário antecipadamente. A restituição será proporcional ao prazo da operação. Pela proposta, o pedido de restituição deverá ser feito na agência bancária. O valor será devolvido ao banco em até três meses. O banco, por sua vez, terá três dias úteis para depositá-lo na conta do contribuinte. Não poderá incidir nenhuma taxa bancária sobre o valor devolvido. Reapresentação Projeto semelhante foi apresentado na Câmara em 2009 (PL 6236, do ex-deputado Vital do Rêgo Filho), mas acabou arquivado no fim da legislatura passada. Pela importância do tema, a deputada decidiu reapresentar a proposta. Nilda Gondim lembra que o assunto é um dos mais polêmicos do direito do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor garante a redução proporcional dos juros na liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente. Em relação ao IOF, porém, ainda não há a mesma exigência. O IOF incide sobre todas as operações de crédito (empréstimo e financiamento), com câmbio, seguros e títulos mobiliários. Em 2010, a arrecadação da Receita Federal com o imposto alcançou R$ 26,6 bilhões, o que o colocou em sexto lugar entre os tributos federais. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Fonte:
Camara dos Deputados

Declaração eletrônica vai acelerar devolução de tributos federais a exportadores

Brasília – Uma novidade tecnológica que entrará em vigor no próximo mês ajudará a resolver um dos principais problemas das empresas exportadoras: a demora na devolução dos créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo a Receita Federal, a declaração eletrônica dos dois tributos tornará o ressarcimento automático, sem a necessidade de espera. Como nenhum país pode exportar impostos, os tributos pagos nas matérias-primas usadas pelas empresas que vendem ao exterior são devolvidos. Atualmente, a Receita paga metade desses créditos tributários em 90 dias. A outra metade, no entanto, leva até cinco anos por causa da burocracia e da verificação de documentos e das notas fiscais pelos auditores. No processo manual, a empresa exportadora é obrigada a comprovar a compra das matérias-primas por meio de notas fiscais. A Receita, então, precisa analisar nota por nota e constatar se o pedido é procedente. Em caso de divergência de interpretação, vale a versão da Receita e o tributo (ou parte dele) não é devolvido. Se o requerimento for aprovado, o pagamento não é imediato. A Receita tem de emitir uma ordem de crédito que passa por diversos setores do órgão antes do depósito. Feita com base nas notas fiscais eletrônicas, a nova declaração eliminará essas etapas. O próprio sistema informa se o pedido é válido e autoriza o ressarcimento. Assim que a Receita concluir o processamento, as restituições são liberadas. Segundo o Fisco, as declarações eletrônicas terão prioridade no pagamento. A partir de julho, a declaração eletrônica poderá ser enviada pelas empresas de forma voluntária. Em fevereiro do próximo ano, a entrega passará a ser obrigatória. A Receita promete fazer os primeiros ressarcimentos com base no novo sistema em setembro. A aceleração das devoluções dos tributos aumentará a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, atualmente prejudicada pelo dólar barato. Representantes dos exportadores consideram que a mudança tecnológica simplificará a entrega das declarações e eliminará as divergências de interpretação, resultando em maior número de pedidos aprovados. O empresariado, no entanto, tem dúvidas sobre a capacidade de a Receita acelerar as restituições. “Na parte tecnológica, o processo eletrônico pode significar que a devolução será rápida, mas a própria norma tem uma brecha que estabelece que o crédito só será ressarcido se a Receita tiver dinheiro em caixa”, adverte o presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro. Ele afirma ter receio de que a Receita passe a alegar falta de recursos para atrasar os pagamentos acelerados. Técnicos da Receita estimam que a devolução eletrônica terá impacto de R$ 2 bilhões por ano no caixa do governo. O órgão, no entanto, assegura que os depósitos serão feitos nas próprias contas das empresas e que a devolução não atrasará por ser um compromisso de governo.
 
Fonte:
Agência Brasil

domingo, 26 de junho de 2011

Justiça veta limitar crédito de ICMS ao valor da origem

No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade, em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o relator. A empresa entrou com mandado de segurança contra ato da Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual 4.504/2004, o fisco do estado limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido por Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJ-MT. No recurso ao STJ, a empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma impede o creditamento no valor integral da alíquota, vetando redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à não-cumulatividade do ICMS. No voto, o ministro Castro Meira disse que o artigo 155 da Constituição determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. Para ele, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte. No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento.
 
Fonte:
DCI

Ação contra normas catarinenses sobre IPVA terá julgamento abreviado

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4612) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra normas catarinenses que regulam a cobrança de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. “Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, observa Dias Toffoli na sua decisão. Nela, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão. Inconstitucionalidade Na ação, a CNC contesta dispositivos das Leis estaduais 7.543/88 e 15.242/10 que impõem a empresas locadoras de veículos e de arrendamento mercantil o recolhimento do IPVA em Santa Catarina, mesmo que tenham domicílio e veículos registrados em outros estados. Para a entidade, os dispositivos questionados extrapolam a competência tributária do estado para instituir imposto e violam o princípio da territorialidade da tributação porque tributam “fatos ocorridos fora do âmbito territorial do Estado de Santa Catarina”. Ainda de acordo com a CNC, os dispositivos extrapolam a autorização constitucional dada aos estados para produzir normas que atendam a suas peculiaridades “ao tratar diferentemente matérias insertas em normas gerais de âmbito nacional”. RR/AD
 
Fonte:
STF

Custo de produção fixa ICMS em transporte interestadual de bens entre unidades do mesmo titular

A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados no mesmo estado não leva à alteração da base de cálculo do ICMS da transferência interestadual posterior. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que, nessa segunda transferência, para recolhimento do tributo, deve-se usar o custo de produção do bem, e não o valor da entrada mais recente adotado pela empresa. O procedimento questionado foi o seguinte: a empresa centraliza a comercialização de seus produtos em um centro de distribuição em São Paulo, que recebe os bens produzidos por outras fábricas no mesmo estado. Ao transferir essas mercadorias do centro de distribuição a filiais em outros estados, recolhia o imposto no estado de origem com base no “valor aleatório”, aproximado ou até superior ao preço final do produto. Quando a mercadoria ingressava na filial – no caso, situada no Rio Grande do Sul –, a empresa escriturava o crédito pelo ICMS - Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços pago em São Paulo, que se aproximava do imposto que seria devido no estado gaúcho, resultando na compensação quase integral do tributo. Pacto federativo Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a operação fazia com que o estado de origem ficasse com todo o crédito do imposto, enquanto ao estado de destino da mercadoria restava apenas o dever de admitir e compensar os créditos. No STJ, o ministro Castro Meira considerou a prática uma “séria ameaça à estabilidade do pacto federativo”. “Se a base de cálculo for o valor da entrada mais recente, permite-se ao sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier, o que não se harmoniza do espírito da norma. Com efeito, a majoração da base de cálculo no Estado de origem direciona para ele uma maior parcela do valor do ICMS, competindo ao Estado de destino apenas certificar a compensação dos créditos. Evidentemente a vontade do sujeito passivo, desmembrando a estrutura produtiva, não pode ser suficiente para alterar a base de cálculo do imposto e nem a sua sujeição ativa”, asseverou o relator. Autonomia O ministro também destacou que o objetivo da lei é evitar o conflito entre os estados, enrijecendo as regras da base de cálculo para fixar o valor do imposto devido para cada ente, prevenindo disputas. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não há circulação de mercadoria quando a operação ocorre entre estabelecimentos produtor e distribuidor do mesmo titular. Nesses casos, para o STJ, não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento físico. O centro de distribuição, nessa situação, não pratica atos mercantis, o que força a adoção do custo de produção previsto para as atividades industriais. “O princípio da autonomia dos estabelecimentos não inibe a ausência de circulação jurídica da mercadoria. Ocorrendo apenas a movimentação da mercadoria dentro do mesmo Estado, o Centro de Distribuição deve ser compreendido como mero prolongamento da atividade iniciada no estabelecimento fabril”, explicou o relator. Ele ressaltou, por fim, que o convênio que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais impediu a adoção de outro valor para a entrada e saída de bens de depósitos fechados. Segundo o convênio, a nota fiscal dessas operações deve mencionar que o valor da operação de saída deve ser idêntico ao de entrada. Arbitramento A Turma validou também a apuração do débito por meio de arbitramento. Conforme o relator, o procedimento é possível, quando o fato gerador for certo mas a declaração do contribuinte não mereça fé em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados. “O dispositivo em exame objetiva evitar, ou reduzir, a possibilidade de fraude fiscal por subfaturamento da operação tributada, que ocorre quando os elos da cadeia de circulação da mercadoria acordam a redução artificial do valor a ser pago com o intuito de evadir-se do pagamento do tributo ou de reduzir, significativamente, a carga fiscal incidente na operação”, explicou. Segundo o TJRS, o arbitramento foi necessário porque nem todas as mercadorias transferidas constavam nos registros de inventário da empresa. “Como a mercadoria saiu do Centro de Distribuição se não há registro de que entrou? Isso caracteriza irregularidade por omissão ou lacuna. E ainda, como pode ter saído com sobrepreço em relação ao de custo de produção? Sem dúvida, ao Fisco só restava o arbitramento”, conclui a decisão do tribunal gaúcho. Os ministros ainda negaram os pedidos quanto à incidência da taxa Selic e multa, fixada pelo fisco em 60% sobre o débito principal. A empresa conseguiu, porém, afastar a cobrança dos impostos referentes ao período entre 1º de janeiro de 1997 e 4 de dezembro de 1997, em razão de decadência. A íntegra da decisão já está disponível no acompanhamento processual.
 
Fonte:
DomTotal

Receita informatiza operações contábeis de empresas relativas a PIS e Cofins

Brasília – Criado em 2007 e em implantação gradual desde então, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) passa por uma nova fase. Agora, as empresas devem transferir, do papel para sistemas informatizados criados pela Receita Federal, contribuições sociais como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Dessa forma, o ambiente de apuração e de registros das operações sai dos livros contábeis e os dados se transformam em informações digitais, sob maior controle do Fisco. O Sped foi criado com o objetivo de informatizar as operações entre os fiscos e os contribuintes. O sistema envolve os governos federal, estaduais e municipais, por meio da padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais. A ideia é tornar cada vez mais rápida a identificação dos sonegadores. O sistema começou com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a Nota Fiscal Eletrônica. Estão em estudo ainda o Livro de Apuração do Lucro Real, escrituração fiscal digital da folha de pagamento (EFD-Social, com a unificação das informações da Receita Federal e ministérios da Previdência Social e do Trabalho) e a Central de Balanços. Para Jonathan José de Oliveira, supervisor do Projeto de Escrituração Digital PIS/Cofins da Receita Federal, os sistemas visam a oferecer um ambiente em que os empresários registram suas transações com mais segurança, utilizando a tecnologia da informação. “No caso da escrituração das contribuições sociais, a Receita Federal lançou uma plataforma [sistema informatizado] que verifica cada operação, produto e o tratamento que a lei dá a cada um deles”, disse Jonathan José. Desse modo, as empresas, ao registrar as operações, automaticamente, ficarão sabendo se estão corretas ou se existem eventuais inconsistências. Mas, mesmo modernizando o sistema, as empresas têm encontrado certa dificuldade para se adequar. E, diante disso, uma instrução normativa foi publicada alterando o prazo, até fevereiro de 2012, para a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011. “A gente pode até fazer um paralelo com o programa do Imposto de Renda da Pessoa Física, no qual informamos o rendimento e as despesas. E o programa calcula o imposto e indica qualquer inconsistência para que o contribuinte proceda a sua declaração sem erro algum”, afirmou. O supervisor disse ainda que a digitalização de todos os processos contábeis, integração e controles dos fiscos é contínua e que não há prazo para ser finalizada, mas, sim, aperfeiçoada. Jonatha José destacou que a proposta é fornecer as plataformas digitais para todo o Brasil, para garantir, de forma segura e padronizada, os registros de operações e a apuração das contribuições das empresas. “É um programa que não deve ter impacto para as pessoas físicas, mas vamos usar para apurar [o valor dos tributos] com segurança pelos órgãos que fiscalizam e cobram tributos". Na realidade, o programa, que é disponibilizado pela Receita Federal para as empresas apurarem os impostos devidos, fornece dados também para um banco que pode ser utilizado tanto pelo próprio contribuinte, quanto pelo Fisco. Edição: Lana Cristina
 
Fonte:
Agência Brasil

Novos padrões contábeis em governos vão passar do prazo

São Paulo - A implementação de instrumento que deixará as contas públicas mais transparentes pode não estar pronta até 2012, quando a lei prevê que União e estados devem estar adaptados às novas normas contábeis com padrão internacional, similares ao modelo de International Financial Reporting Standard (IFRS) aplicado na iniciativa privada. Segundo o presidente do Conselho Regional de Contabilidade, em São Paulo (CRC-SP), Domingos Orestes Chiomento, não há uma punição prevista. Desta forma, facilita que eles não cumpram a legislação até janeiro do ano que vem ou posteriormente a esse prazo. O presidente do CRC-SP acredita que a data limite para a adaptação não será prorrogada. No entanto, Chiomento comenta que o governo está se mobilizando para capacitar gestores públicos nas novas normas de contabilidade. "É um processo, e o governo vai fazer o possível para que seja finalizado o mais breve possível", diz. "Ainda é cedo para falar em punições. Neste primeiro momento deve haver uma tolerância maior", acrescenta. O coordenador da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e um dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), Nelson Mitimassa Jinzenji, concorda com Chiomento. "O governo está a trabalhar para que tudo fique pronto. É que essa adaptação demora mesmo", diz. Segundo ele, houve lentidão para que as normas, pertencentes ao International Federation of Accountants (Ifac) fossem traduzidas. "E o Ifac só aceitava liberar as regras depois que o CFC estabelecesse um contrato [com empresa] para a tradução. Isso levou um tempo", comenta. "Agora que já estão traduzidas, 14 regras estão a ser debatidas em audiência pública. É possível que esse processo termine em setembro. Contudo a adaptação total vai demorar mais", prevê. A adequação às novas normas de contabilidade deveriam ter sido colocadas em prática desde 2008, quando foi publicada portaria do Ministério da Fazenda número 184, de 25 de agosto daquele ano no Diário Oficial da União. As regras serão encabeçadas pelo Sistema CFC/CRCs (formado pelo Conselho Federal e pelos Conselhos regionais de Contabilidade) e pela Secretaria do Tesouro Nacional. Por outro lado, somado ao fato de que não há punição prevista em lei, não há um órgão regulador para fiscalizar o cumprimento da norma. Para o presidente do CRC-SP caberá ao poder legislativo verificar o cumprimento dessas regras. Importância Domingos Orestes Chiomento afirma que a adequação do setor público a esse padrão internacional é importante para a credibilidade do governo, tanto pela sociedade brasileira, quanto para "melhora ainda mais" a visibilidade do Brasil no exterior. De acordo com o texto da portaria da Fazenda, a adaptação reflete na "importância de que os entes públicos disponibilizem informações contábeis transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por analistas financeiros, investidores, auditores, contabilistas e demais usuários". E continua ao dizer que: "a adoção de boas práticas contábeis fortalece a credibilidade da informação, facilita o acompanhamento e a comparação da situação econômico-financeira e do desempenho dos entes públicos, possibilita a economicidade e eficiência na alocação de recursos". "A sociedade brasileira ganha de uma forma geral. Será possível acompanhar de maneira mais rápida os motivos para estabelecer a previsão orçamentária e ver quanto e como a União ou estados está gastando. O resultado disso é que o governo deve se preocupar na qualidade de suas despesas ou controlar seus gastos", analisa o presidente do Conselho Regional. "A adoção das normas internacionais alinha o Brasil com os mercados mais importantes do planeta, pois trazem os critérios de comparabilidade e a transparência que as empresas globalizadas exigem para aderir aos negócios", diz Chiomento. "Mesmo que não haja alguma punição para a não adaptação dentro do prazo estabelecido, o Brasil está no caminho certo", complementa Nelson Mitimassa Jinzenji. Depois da União e dos estados será a vez dos municípios estarem adaptados ao padrão internacional de contabilidade, com data prevista para 2013. 1.124Contas públicas
 
Fonte:
DCI

Somente 30% das empresas usam benefício fiscal, diz Mdic

SÃO PAULO — Depois de quase quatro meses de publicada, a portaria número 8 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) que regulamenta o novo regime de drawback integrado, ou drawback verde amarelo, ainda tem muito espaço para crescer, visto que somente 30% do empresariado conhece o sistema que beneficia os fornecedores de matérias-primas brasileiros com isenção de tributos. O documento explica que os produtores e importadores podem utilizar do benefício de isenção de impostos para a compra de insumos que serão destinados a fabricação de mercadorias com destino a exportação. Contudo, o método é ainda pouco conhecido pelos setores produtivos brasileiros e implica na ineficiência do objetivo do mecanismo que é elevar a competitividade do País e ao mesmo tempo inibir a importação de matérias-primas, frente a valorização dos materiais produzidos no Brasil. “A aquisição de produtos no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, terá isenção do Imposto de Importação (II), e redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins”, informa a portaria do Mdic. De acordo com o governo federal, o drawback integrado de isenção possibilita que fornecedores utilizem o mecanismo, para novas operações e também que solicitem as isenções de vendas feitas há até dois anos atrás. “A grande inovação nos regimes previstos nas duas normativas é a extensão dos benefícios tributários do drawback — suspensão ou isenção — para a aquisição de insumos no mercado interno, pois não se restringe às empresas responsáveis diretamente pela exportação do produto final. Entretanto, muitas empresas que atuam apenas no mercado interno ainda não sabem que podem se beneficiar desse regime. Fato que deve ser contornado por meio de propagandas e explicações mais incisivas do governo federal”, explica o tributarista Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha. Historicamente, entre 25% e 30% das exportações brasileiras ocorrem pelo regime beneficiado do drawback, segundo o Mdic. Para 2011, com a nova meta de exportações (US$ 245 bilhões), Moro espera que o mecanismo seja utilizado em 40% do total vendido ao exterior. Atualmente, segundo o Mdic, o regime de drawback é utilizado por todos os segmentos industriais, dentre quais os setores de máquinas e equipamentos, calçadista e eletroeletrônicos foram os que mais se destacaram. “Os setores industriais, principalmente automotivos são os que mais utilizam o mecanismo, contudo com a nossa pauta de exportação hoje é voltada para o agronegócio, e este setor necessita expandir a utilização do benefício e aprimorar a competitividade frente ao mercado internacional. A tendência é de que os empresários utilizem cada vez mais o mecanismo, mas depende da possibilidade dos empresários conhecê-lo. Nós somos amadores frente a concorrência mundial”, frisa Moro. O objetivo, segundo um dos técnicos do Mdic, é elevar a competitividade dos produtos brasileiros e ao mesmo tempo ampliar a procura por matérias-primas internas, e não nos mercados internacionais, para com isto, diminuir o número de importações. Com a mesma intenção, o ministro Fernando Pimentel, anunciou a criação do “drawback investimento”. Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. O impacto da medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas. “Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial. Além de exportarmos por meio do novo drawback produtos com maior valor agregado”, disse Pimentel. Escolha “Identificamos, porém, que em alguns setores produtivos – principalmente naqueles em que não há contratos sucessivos de exportação ou que o produto final depende de muitas variáveis – as empresas têm se utilizado do regime de drawback integrado isenção. Isso porque a exportação já ocorreu e não há qualquer novo compromisso de exportação por parte da empresa. Nossa previsão é de sensível aumento na utilização do mecanismo, o qual, representa aproximadamente 10% em relação ao drawback suspensão”, avalia a secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Prazeres. No caso do regime de drawback suspensão, das mais de 19 mil empresas exportadoras de 2010, cerca de 2 mil utilizam o regime. “Portanto, ainda há muito espaço para crescer, vamos disseminar o mecanismo”, avalia a secretária.
 
Fonte:
DCI

Nem todos os produtos dão direito ao reembolso de ICMS da Nota Paulista

Combustíveis e medicamentos, por exemplo, não devolvem imposto; calçados e roupas remuneram o contribuinte com porcentual acima da média SÃO PAULO - O publicitário Thiago Alves, de 32 anos, já percebeu que sempre que pede a Nota Fiscal Paulista quando enche o tanque de gasolina do carro não recebe a devolução de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como é proposto pelo programa do governo. A aposentada Lúcia Bernardo, de 84 anos, também diz que não há retorno de imposto quando compra seus remédios na farmácia. Além de combustível e medicamentos, cosméticos, produtos de higiene pessoal e limpeza, refrigerantes, bebidas alcoólicas, água, sorvetes, carros novos e pneumáticos também não devolvem ICMS ao consumidor. Valdir Saviolli, coordenador da Nota Fiscal Paulista, explica que esses produtos são tributados com o ICMS nas primeiras etapas da cadeia produtiva e não pelo estabelecimento que faz a venda ao consumidor final. Como não há recolhimento do imposto na loja, não há como ressarcir o consumidor do imposto pago. "Mas não é porque não devolve imposto que o consumidor não tem que pedir a Nota Fiscal Paulista", pontua Saviolli. "A cada R$ 100 em compras, independentemente de ter havido reembolso de ICMS, o contribuinte ganha um cupom para participar dos sorteios do programa", justifica. Os sorteios são feitos mensalmente com prêmio máximo de R$ 50 mil e mínimo de R$ 10; nos meses festivos (maio, junho, agosto, outubro e dezembro) o prêmio máximo sobe para R$ 200 mil. "Mensalmente distribuímos mais de 1 milhão de prêmios de R$ 10", frisa Saviolli. Ao mesmo tempo em que existem produtos que não devolvem o ICMS, há uma lista de itens que reembolsam o consumidor de forma mais robusta que outros."Calçados, confecções, móveis, artigos de ótica, joias e papelaria são os produtos que darão mais retorno ao contribuinte", elenca o coordenador do programa paulista. O motivo para o porcentual de devolução sobre o valor gasto ser mais alto nesses casos, comenta Saviolli, também tem a ver com o tipo de tributação que incide nos produtos. "Esses produtos têm um tipo de tributação mais simples e mais linear", diz. Na hora do cálculo Outros fatores também são levados em consideração na hora de a Secretaria da Fazenda calcular as devoluções. O tamanho do estoque de determinada loja é um dos itens que são analisados. "O recolhimento do ICMS é um sistema de débito e crédito. Quero dizer: há débito quando o lojista vende e há crédito quando ele compra do fornecedor", detalha o coordenador do programa Nota Fiscal Paulista. Esse tópico também tem variação sazonal. "Em geral, no mês de novembro, quando os estoques estão carregados para atender a demanda do Natal, as devoluções são proporcionalmente maiores", completa Saviolli. Outro fator que impacta o valor relativo ao ICMS devolvido ao contribuinte é o número de clientes que pediram a emissão da Nota Fiscal Paulista em um determinado estabelecimento. "Quanto menos pessoas pediram, maior será o valor devolvido", detalha.
 
Fonte:
O Estado de S. Paulo

Energia a partir de palha de cana livre de ICMS

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou na segunda-feira (6/6) decreto que isenta a aquisição de bens de capital destinados à produção de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar. A assinatura ocorreu durante a abertura do Ethanol Summit 2011, congresso realizado na capital paulista. "O Estado de São Paulo produz 660 megawatts de energia exportada para o sistema elétrico e a nossa meta, até 2015, são 5.500 megawatts exportados. Ou seja, uma usina de Belo Monte através do bagaço da cana, através da bioeletricidade: uma energia limpa, uma energia verde, renovável", disse. O conjunto de medidas representa um estímulo a investimentos do setor sucroalcooleiro para a geração de energia limpa por meio do aproveitamento de palha, bagaço e outros subprodutos do processamento de cana-de-açúcar. O decreto prevê a suspensão do lançamento do imposto nas operações de importação de bens de capital, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado. Os produtores terão direito ao crédito integral do imposto decorrente das compras internas de máquinas e equipamentos para unidades de geração. Essa alteração elimina o fracionamento do crédito do imposto em parcelas mensais e concentra sua apropriação em uma única etapa. Os projetos em fase pré-operacional poderão contar com adiamento do ICMS que incide na saída do bem do fabricante. O incentivo valerá também para os produtores nos casos em que o volume de débitos do imposto não for suficiente para a absorção integral dos créditos. Segundo o governo estadual, as novas medidas têm efeito positivo sobre o capital de giro dos empreendimentos e contribuirão para o desenvolvimento de projetos ambientalmente sustentáveis no setor sucroalcooleiro.
 
Fonte:
Agência Fapesp

Estado não pode impedir uso de crédito fiscal

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, que os Estados não podem impedir o uso de créditos presumidos de ICMS na entrada de mercadorias vindas de Estados que concedem benefícios fiscais. O STJ analisava um recurso da Vivo contra o governo do Mato Grosso, que impede o uso do crédito presumido. A empresa explicou que compra aparelhos celulares e de telefonia móvel para revenda e integração a seu ativo permanente. Esses equipamentos são comprados em diferentes Estados e, no caso, foram enviados ao Mato Grosso. Mas ao cruzar a fronteira, os aparelhos foram apreendidos pelo Fisco. O motivo é que o Estado não admite o uso do crédito presumido do ICMS. Para ter as mercadorias liberadas, a Vivo pagou as diferenças reclamadas pelo governo. Depois a operadora entrou na Justiça pedindo a compensação das quantias e o direito de não ser autuada no futuro. Pela sistemática do crédito presumido, como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor pago numa operação é creditado na etapa seguinte. Mas quando há concessão de benefícios fiscais, o crédito usado supera a quantia recolhida. Se um Estado, por exemplo, conceder um incentivo e reduzir o ICMS de 12% para 9%, a empresa deve recolher 9% do imposto, e destacar nas notas fiscais um crédito fictício de 12% (o chamado crédito presumido), a ser usado na etapa seguinte. O Mato Grosso argumenta que o crédito deveria se limitar ao valor recolhido - no caso, 9%. O Estado regulamentou o procedimento por meio do Decreto nº 4.540, de 2004, com a justificativa de que as leis estaduais concedendo esses benefícios são inconstitucionais, pois foram editadas sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou diversas vezes nesse sentido. Já a Vivo argumenta que o decreto mato-grossense prejudica os contribuintes e incentiva a guerra fiscal - pois inibe a compra em Estados onde há incentivo. Ao analisar o caso, o STJ declarou que um Estado não pode prejudicar o contribuinte por causa de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da federação. A forma correta de questionar esse incentivo, segundo os ministros, seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no STF. O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, alterou seu posicionamento anterior. Ele ressaltou em seu voto que o correto seria vedar o uso dos créditos fictícios, já que o STF já julgou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos sem convênio. Apesar disso, Benjamin declarou que votava em sentido contrário para garantir a uniformidade da jurisprudência. Em outro julgamento recente sobre o tema, também envolvendo o Mato Grosso, Benjamin havia sido voto vencido, ao lado do ministro Humberto Martins. Na ocasião, a 2ª Turma reconheceu o direito da Novo Mundo Móveis e Utilidades de usar o crédito presumido do ICMS referente a mercadorias compradas em Goiás. Para o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados, a decisão deixa clara a posição do STJ sobre a política de glosa de créditos de ICMS. "Não é admissível que o Estado de destino unilateralmente considere inconstitucional o incentivo baseado em legislação de outro Estado", diz, frisando que prática semelhante vem sendo adotada em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Para ele, "trata-se de mais uma medida de guerrilha fiscal", usada para desestimular os contribuintes que compram mercadorias de fornecedores em Estados que concedem incentivos fiscais.
 
Fonte:
Valor Econômico

Laudo de médico particular pode garantir isenção de IR a portador de doença grave

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a União suspenda os descontos para o imposto de renda feitos no contracheque de uma pensionista da Previdência e ainda determinou a devolução dos valores cobrados a partir de 2004, quando a idosa foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave. A isenção do IR é garantida por lei, mas o fisco argumentou que, também nos termos da lei, a doença deveria ter sido comprovada por laudo emitido por "serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Ferreira Neves Neto, ponderou que o juiz da causa tem autonomia para apreciar as provas dos autos e, por conta disso, não é obrigado a atender a exigência de emissão de laudo por órgão oficial: "No caso, constata-se que a autora é pessoa idosa, debilitada pelas sequelas da doença e necessitando de acompanhamento contínuo, o que, por certo, dificulta a busca por um laudo médico oficial. Assim, tenho que as provas constantes dos autos são suficientes a embasar o pedido de isenção do imposto de renda sobre sua pensão", afirmou o magistrado, que ainda lembrou que esse mesmo entendimento tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei nº 7.713, de 1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas aposentadas em razão de acidente em serviço, bem como sobre os rendimentos de portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) e síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Em 1999, o Decreto nº 3.000 acrescentou ao rol de enfermidades que asseguram a isenção a fibrose cística (mucoviscidose). Proc. 2008.51.01.007151-6
 
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Renúncia fiscal do Simples pode custar R$ 3,5 bilhões

Essa é a estimativa da queda na arrecadação com a mudança nas faixas de enquadramento de micro e pequenas empresas. O desfecho das negociações para elevar os limites de faturamento que credenciam uma empresa a se beneficiar do regime tributário simplificado, o Simples, ainda depende de quanto o governo está disposto a abrir mão de suas receitas. As primeiras estimativas apontam para uma renúncia fiscal de até R$ 3,5 bilhões ao ano, caso a equipe econômica aceite reajustar as faixas intermediárias para o enquadramento de microempreendedores, microempresas e companhias pequenas. Como o impacto é alto, o Ministério da Fazenda colocou à mesa duas propostas a deputados e senadores da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa e que serão discutidas novamente com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, na próxima semana. O presidente da frente, deputado Pepe Vargas (PT-RS), disse que, no primeiro cenário, o governo propôs elevar apenas a última faixa do faturamento bruto, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. Nesse caso, a renúncia seria de R$ 1,5 bilhão. A segunda hipótese é fazer um reajuste menor em todos os limites, reduzindo o que está descrito no projeto. Com isso, o reajuste da faixa superior iria a R$ 3,2 milhões - saída para reduzir a renúncia a menos de R$ 2 bilhões anuais. Pelo texto que modifica a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, o limite da receita bruta anual para a formalização do Empreendedor Individual (EI) sobe de R$ 36 mil para R$ 48 mil. A faixa intermediária para o ingresso no Simples Nacional sobe de R$ 240 mil para R$ 360 mil e a última, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O presidente do Sebrae, Luiz Barreto, defende que toda a tabela do Simples seja corrigida, principalmente a primeira e segunda faixas. Isso porque, é nesse intervalo, que se concentram 70% das beneficiadas. Fatia tributária Os novos valores para enquadramento no Simples são uma das quatro "fatias" da Reforma Tributária que o Executivo tenta aprovar este ano. O projeto de lei (PL nº591/10), de autoria do atual secretário-executivo do Ministério de Relações Institucionais e ex-deputado, Cláudio Vignatti, tramita no Congresso desde o ano passado. Os técnicos do Ministério da Fazenda ainda estão trabalhando nos cálculos e nas variações da renúncia fiscal, uma vez que a ampliação da cobertura do Simples pode ser seguida por um processo de formalização e, portanto, de arrecadação. Incentivo à exportação O ponto de consenso entre o Executivo e o Parlamento é estabelecer incentivo para que as empresas de micro e pequeno porte exportem mais. Dessa forma, tanto os parlamentares quanto o Ministério da Fazenda, já concordaram em prever que o faturamento que vier das vendas de produtos e serviços a outros países não entre no enquadramento. Assim, se o teto subir para R$ 3,6 milhões, as empresas poderão faturar por suas exportações o mesmo montante sem sair do Simples. Vargas afirma que, apesar de o projeto permitir a entrada no Simples de mais atividades, o governo resiste à inclusão de profissionais liberais, como médicos, advogados e jornalistas. "Para nós, é importante que haja uma solução, mas há resistência". O PL prevê ingresso de destilarias de aguardentes, vinhos, cervejas e licores artesanais e áreas do setor de serviços que não se beneficiam do Simples.
 
Fonte:
Brasil Economico

Estados tentam evitar perdas de receitas

Governos de MG e RS propõem reduzir pagamento da dívida para apoiar reforma tributária Estados do Sul e do Sudeste começam a se articular para defender interesses na reforma tributária. Ontem, governadores das regiões Norte e Nordeste saíram na frente e entregaram propostas conjuntas ao ministro da Fazenda, Guido Mantega. Minas Gerais e Rio Grande do Sul são simpáticos a uma forma de abater possíveis perdas nas dívidas que têm com a União. A proposta é descontar o prejuízo da parcela que tem ser paga ao Tesouro anualmente: 13% da arrecadação dos Estados. O governo federal quer unificar as alíquotas do ICMS interestadual para frear a guerra fiscal. Hoje, elas variam de 7% a 12%, e cairiam para 2% ou 4% em todos os Estados. Segundo a Fazenda, oito Estados perderiam com a mudança: São Paulo, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Mas Minas Gerais, segundo o secretário de Fazenda, Leonardo Colombini, ainda faz contas. "O Ministério da Fazenda nos pediu para entregar as contas até o fim do mês, mas posso adiantar que Minas vai perder", diz. Para o secretário estadual de Fazenda do Rio Grande do Sul, Odir Tonollier, a possibilidade de descontar as perdas no que é pago União é mais importante do que mudar o índice que corrige a dívida, como sugerem outros governadores. "Mudar o indexador não muda nada no dia a dia", diz. Embora praticamente unânime entre os governadores, a necessidade de mudança do indexador da dívida dos Estados esbarra num entrave. O índice atual é o IGP-DI (Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna) mais um percentual que varia de 6,5% a 9%. A mudança, no entanto, exigiria nova redação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Governadores como o paulista Geraldo Alckmin já disseram ser contra qualquer alteração na lei. São Paulo e Rio de Janeiro pretendem forçar o debate para rever a distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Estados. Pelas regras atuais do fundo, 85% dos recursos são destinados aos Estados do Norte e do Nordeste. São Paulo, embora seja o Estado com maior população, segundo o secretário de Fazenda, Andrea Calabi, tem direito a apenas 1% da verba. "O Supremo [Tribunal Federal] declarou a inconstitucionalidade da distribuição", afirma Calabi. Este promete ser um dos pontos de maior divergência. Na proposta entregue ontem, estados do Norte e Nordeste sugerem o fim da cobrança do ICMS interestadual. Em troca, seria criado um fundo para compensar Estados e empresas que perderiam benefícios.
 
Fonte:
Folha de S.Paulo

Não cumulatividade do PIS e da Cofins desagrada setores da economia

Os empresários, contadores e tributaristas precisam estar atentos a mais uma obrigação na área tributária, instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB, nº 1052, de 5 de julho de 2010. As empresas que apuram o PIS e a Cofins de forma não cumulativa passam, agora, a sujeitar-se à Escrituração Fiscal Digital dessas contribuições. No regime não cumulativo há a possibilidade de as companhias deduzirem, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos pela legislação. Com a nova forma, a Receita Federal do Brasil (RFB) inclui a escrituração do PIS e da Cofins na “era digital”. Mas uma das dores de cabeça de vários setores da economia diz respeito à não cumulatividade. Na análise do coordenador do Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Financeiros (Contec), Thômaz Nunnenkamp, a iniciativa vem trazendo “significativo aumento na carga tributária”. A constatação é compartilhada pelo advogado e contabilista Celso Luiz Bernardon, da CCA Bernardon Contadores e Advogados, que realizou um seminário no mês de maio, na Fiergs, para explicar aos empresários e contadores a nova sistemática. “Na realidade, essa reforma acabou aumentando a arrecadação e tornando a legislação extremamente complexa”, comenta Bernardon. Segundo ele, tanto a classe contábil quanto a empresarial esperava que o fim da cumulatividade representasse simplificação da legislação e redução da carga tributária. Porém, os dados levantados pela Unidade Econômica da Fiergs demonstram que a arrecadação do PIS e da Cofins representou em 2010 31,51% da arrecadação total da Receita (exceto previdenciários), totalizando R$ 571, 9 bilhões. “Sempre a carga tributária é repassado para o consumidor pelo aumento dos preços dos produtos e serviços do mercado nacional”, reforça Nunnenkamp. Algumas empresas estão buscando no Judiciário o direito de crédito sobre despesas que não estejam expressamente autorizadas pela legislação vigente. “As federações trabalham para alterar a legislação que veda o creditamento destes tributos, principalmente para alcançar uma melhor contextualização da não cumulatividade com as finalidades e os valores consubstanciados na Constituição”, indicou. “Ainda há muito a ser feito, como por exemplo, definir e ampliar o conceito de insumo para a obtenção de crédito”, adverte. No entanto, a crítica dos especialistas é contestada pelo coordenador de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior da Receita Federal, João Amilton. Ele acredita que a carga tributária do PIS e da Cofins chegou até mesmo a diminuir para alguns setores, como é no caso da indústria, por exemplo, que gera insumos e, consequentemente, créditos, o que compensaria o aumento da alíquota. No entanto, admite que esta “talvez não seja uma verdade absoluta para todas as atividades”, e acredita que muitos ganharam com a não cumulatividade. Ele reconhece que o setor de serviços possa ser o mais afetado, mas os que se acharam prejudicados conseguiram essas exclusões com negociações e diálogo. O coordenador da RFB ressalta ainda que o aumento da arrecadação não pode ser visto isoladamente. “Não dá para fazer comparações sem falar no crescimento da economia”, defende. Amilton explica que é necessário observar os créditos gerados em cada atividade e não apenas o percentual do tributo ou o aumento da receita. O comércio também critica a nova forma de arrecadação e sofre suas consequências. De acordo com o consultor tributário da Fecomércio, Rafael Pandolfo, a nova lei não foi positiva, pois criou um critério ambíguo gerando sérias dúvidas entre os empresários. Além disso, comenta ele, gerou uma sistemática de apuração do tributo que estimula crescentes restrições de crédito como forma de aumento de arrecadação. “É um aumento velado, o que não acontece no regime cumulativo”, afirma. Para Pandolfo, houve falta de sensibilidade na elaboração da lei por não observar diferentes segmentos da economia e os seus respectivos centros de custos. “Este sistema não foi justo nem sensível”, contesta. Na visão do advogado tributarista Fábio Canazaro, o objetivo da não cumulatividade era de tornar o tributo neutro, em razão das diversas etapas em que as mercadorias e serviços circulam na cadeia. No entanto, esta ausência de neutralidade gerou o aumento da carga tributária. Ele elucida a questão com o que acontece no caso do imposto sobre as carnes de frango e de suíno. No frigorífico, as contribuições tiveram a sua incidência suspensa e, consequentemente, sem o crédito real. Assim, um supermercado, por exemplo, compra do frigorífico sem PIS e Cofins, mas, ao vender o produto, ele paga 9,25% correspondente aos tributos. Para tentar minimizar isso, a lei conferiu um crédito presumido de 1%. Porém, com a desoneração das duas contribuições dos frigoríficos, o frango e o suíno não baixaram de preço. Ou seja, antes os supermercados compravam com crédito de 9,25% e vendiam com débito idêntico. Portanto, havia neutralidade. Agora, compram com suspensão, mas pagam 9,25%, e, desse percentual de débito, que antes era abatido como crédito, agora só abatem 1%. “Como o produto não baixou de preço, a carga tributária para o supermercado aumentou. O governo desonerou para um, mas transferiu tudo para o outro e quem paga é o consumidor”, analisa Canazaro, afirmando que a equação não é prática. “Isso só vai funcionar quando houver uma desoneração sobre o produto e não sobre o estabelecimento, ou seja, em todas as fases da cadeia”, acredita. A complexidade da legislação gera dúvidas entre especialistas A escrituração da não cumulatividade traz inúmeras interpretações, o que justifica que as empresas busquem esclarecer suas dúvidas junto à Receita Federal, alega o contador da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Reginaldo da Silva dos Santos. Ele diz que o texto não está claro quanto ao período de apuração, por exemplo. O contador explica que o regime não cumulativo prevê o pagamento de contribuições sobre receitas e a realização de créditos sobre os custos. Só que as novas regras envolvem peculiaridades para empresas que não é sistemática, pois uma forma de cálculo serve para uma e não para outra empresa. Para o advogado Celso Bernardon, a nova legislação do PIS e da Cofins é a mais complexa dentre todas as legislações tributárias, e tem gerado inúmeras dúvidas na sua aplicação, dentre elas, no que diz respeito ao direito de crédito. Na interpretação da Receita, o crédito só pode ser realizado sobre os insumos utilizados no processo industrial. Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, como explica o advogado, inclina-se no sentido de que o contribuinte tem direito ao crédito sobre todos os custos ocorridos no processo de industrialização e comercialização do produto, ou seja, há um alargamento da base de cálculo do crédito. “Essa questão, evidentemente, ainda não está pacificada e deverá ser definida pelo Poder Judiciário”, completa Bernardon. Escrituração muda rotina corporativa As empresas precisam mandar mensalmente para o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped os arquivos magnéticos onde elas vão relacionar todas as operações que geraram o pagamento dos tributos e todas as operações em que elas têm direito a crédito e ver se a diferença está sujeita a débito ou a crédito. O alerta do advogado tributarista Fábio Canazaro pode parecer simples, mas este sistema tem causado preocupação para as empresas que já sentem as consequências da nova forma de transmitir os dados ao fisco, embora a Receita Federal tenha prorrogado o prazo de entrega para o dia 7 de fevereiro de 2012. Apesar desse alívio, o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, explica que a apreensão está na complexidade do sistema. “A obrigação, que faz parte do projeto Sped - Sistema Público de Escrituração Digital, será muito mais complexa do que a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e exigirá das empresas uma atenção muito maior quanto à parametrização e geração dos dados”, reforça. Segundo Domingos, a EFD-Pis/Cofins causará grandes mudanças nas rotinas ficais e contábeis das empresas, principalmente nas de lucro real, que apuram as contribuições pelo regime não cumulativo, pois elas deverão possuir software que possibilite o armazenamento de informações a serem utilizadas para obrigações assessórias”, acrescenta.
 
Fonte:
Jornal do Comercio

Receita acelera devolução a exportador

BRASÍLIA - O governo pretende devolver, a partir de setembro, 100% dos créditos de PIS e Cofins para empresas exportadoras que preencherem a declaração eletrônica do tributo. Antiga reivindicação do setor produtivo, a medida ajudará a aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio exterior, o que será de grande ajuda no atual cenário de real valorizado ante o dólar. Hoje, o governo só restitui rapidamente, em até 60 dias, 50% dos créditos reivindicados por empresa que tenha exportado 10% de sua produção no último ano. O pagamento dos demais créditos demora não por problemas de caixa federal, e sim porque o processo é todo manual. Quando o empresário requer o ressarcimento, a Receita Federal precisa verificar as notas fiscais e checar se o pedido procede. Muitas vezes, há divergências de interpretação e os fiscais indeferem parte do pedido. Essa é a razão por que a restituição hoje só é automática para 50% do valor requerido. Uma vez aprovado, o crédito não é pago com um simples crédito em conta, e sim com uma ordem de pagamento da Receita que precisa percorrer um longo caminho na burocracia. Resultado: há créditos de 2008 que ainda não foram quitados. Esses problemas serão atacados com a implantação da declaração eletrônica do PIS/Cofins, prevista para ser entregue em julho de forma voluntária e em fevereiro de 2012 de forma obrigatória. Uma vez processadas essas declarações, começa o pagamento das restituições em setembro. As empresas que apresentarem o formulário eletrônico terão preferência. Análise prévia. O pagamento será automático, com crédito em conta. Será possível acelerá-lo porque o próprio sistema já fará uma análise prévia dos dados das empresas, de forma que as divergências de interpretação não ocorrerão mais. Prevalecerá o entendimento da Receita. A estimativa do Ministério da Fazenda é que o volume de créditos seja de R$ 2 bilhões ao ano. Um técnico comentou que só quando começar o pagamento automático será possível saber se a medida representa ou não um problema de caixa para a União. Ele acredita, porém, que não haverá restrições aos pagamentos porque a medida é um compromisso de governo. No fim de maio, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou medidas que simplificaram o pagamento de créditos e antecipou que haveria ressarcimento automático a partir do ano que vem. A declaração eletrônica do PIS e Cofins também deverá tornar mais fácil a devolução dos créditos do tributo sobre o investimento, promessa de campanha da presidente Dilma Rousseff, item da reforma tributária e uma das principais medidas do Programa de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), em elaboração no governo. A estimativa é que a medida represente uma renúncia fiscal de R$ 7 bilhões. Em maio, Mantega disse que, dado o valor, essa medida dependeria de espaço nas contas federais.
 
Fonte:
O Estado de S. Paulo

Em votação final, Senado aprova criação da empresa individual de responsabilidade limitada

Os empreendedores brasileiros terão em breve a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem comprometer seus bens pessoais com as dívidas da empresa. É que o Senado aprovou nesta quinta-feira (16) Projeto de Lei da Câmara 18/11, que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para permitir a inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. A proposta, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e recebeu votação definitiva no Plenário da Casa, depois de recurso para que fosse examinada em mais uma instância. O projeto segue agora para sanção da Presidência da República. Pelas atuais normas do Código Civil, para ter personalidade jurídica de natureza limitada é preciso que duas ou mais pessoas unam capital e formem uma sociedade. Com isso, os sócios conseguem, entre outras coisas, a distinção entre o patrimônio da empresa e seus patrimônios pessoais. Com a alteração no Código prevista no PLC 18/11, cria-se a possibilidade de constituição de empresas de mesma natureza jurídica, mas sem a exigência do sócio. Assim, empreendedores individuais podem abrir empresas seguindo as mesmas regras das sociedades limitadas, e podendo, também, proteger seu patrimônio pessoal de eventuais riscos. De acordo com o texto do PLC 18/11, a empresa individual de responsabilidade limitada receberá a expressão "Eireli" após sua denominação social. "Eireli" é justamente a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Para evitar abusos ou desvios de finalidade no uso desta nova personalidade jurídica, o projeto prevê também a limitação de apenas uma empresa individual por pessoa natural, e a exigência de um capital integralizado de, no mínimo, cem vezes o valor do salário mínimo vigente no país. Isso equivaleria atualmente a R$ 54.500,00 - Este projeto é da maior importância para o fortalecimento da microempresa no Brasil, para a retirada da informalidade e o crescimento econômico -, comemorou senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator da proposta na CCJ e um de seus principais defensores. O senador foi elogiado pela colega Ana Amélia (PP-RS), que considerou sua luta pela aprovação do projeto - por meio de um requerimento de urgência apoiado pelas lideranças partidárias - um "trabalho sacerdotal". A medida também foi elogiada pelo senador Wellington Dias (PT-PI), que pediu a rápida sanção da proposta pela presidente da República, Dilma Rousseff, e sua regulamentação pelo Sebrae. Para o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), o PLC 18/11 é "a mais importante matéria para a micro e pequena empresa do Brasil desde o advento do estatuto da microempresa e do Simples Nacional". Segundo o senador Walter Pinheiro (PT-BA), o projeto foi um "somatório do que o Senado conseguiu aprovar para permitir que o microempresário saia da informalidade".
 
Fonte:
Agência Senado

Comissão aprova arbitragem para solução de conflitos tributários

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quinta-feira (16) proposta que autoriza a solução de conflitos de natureza tributária por meio de arbitragem e permite a utilização de precatórios para compensação de dívidas tributárias com um mesmo ente federado. A proposta altera o Código Tributário Nacional. De acordo com o texto aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, caberá a uma outra lei a regulamentação da arbitragem com essa finalidade. O substitutivo permite ainda que a lei estabeleça outras formas de resolução de conflitos tributários. E, quando o litígio for parar na Justiça, alguns casos poderão ser resolvidos por meio de juizados especiais. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado João Maia (PR-RN), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 469/09, do Executivo. A arbitragem já estava prevista na proposta inicial. Já a compensação de débitos por meio de precatórios foi inserida pelo relator. Mudanças A proposta original previa uma série de mecanismos de combate à sonegação fiscal, que foram retirados do texto. Entre elas: maior responsabilização dos sócios e gerentes por débitos da empresa; possibilidade de o Ministério Público e os demais órgãos incumbidos de cobrar a dívida ativa quebrarem o sigilo fiscal de devedores; e responsabilização subsidiária de qualquer pessoa que, de maneira consciente, omitir informações requisitadas pelo Fisco, ou deixar de prestá-las em prazo razoável. O texto inicial também exigia dos gestores o cumprimento do “dever de diligência”, segundo o qual o pagamento de tributos deve ser privilegiado em detrimento das outras despesas da empresa. “Claramente, isso teria o condão de inibir, restringir, atrasar e até impedir a tomada de decisões na esfera empresarial, que se deve submeter, quase sempre, à ideia de crescimento, competição e sobrevivência”, argumentou o deputado, que retirou essa norma do projeto. As mudanças, segundo o relator da proposta, foram debatidas com técnicos do governo. Para ele, as mudanças aprovadas no colegiado são positivas para o sistema tributário nacional: “O substitutivo avança no sentido de remover aqueles dispositivos prejudiciais ao contribuinte, podendo trazer-lhe elevação de suas obrigações acessórias, prejuízo a seu planejamento e um maior ônus financeiro e tributário. De outra parte, permite modificações positivas para o processo tributário, contribuindo para a flexibilização dos mecanismos de solução de litígios de natureza tributária”. Tramitação O projeto, que tramita em regime de prioridade, será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
 
Fonte:
Camara dos Deputados

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal. A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores - até 500 OTNs - segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50 para a viúva e 50 para uma das herdeiras, devidamente habilitada. Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência. Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil. O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.
 
Fonte:
STJ

Não há decadência para contestar ágio, diz Greco.

Mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, o fisco pode, se achar que a formação do prejuízo fiscal foi irregular, desconsiderar amortizações futuras da empresa que usar ágio para abater Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O entendimento, polêmico, é do professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, Marco Aurélio Greco. Guru de boa parte das teses usadas pelo fisco contra planejamentos tributários, ele afirmou que não existe direito adquirido da empresa de usar o ágio mesmo depois de passados cinco anos do fato gerador. No fim do ano passado, o dilema foi julgado pela primeira vez no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo que julga recursos dos contribuintes e da Receita Federal no Ministério da Fazenda. A decisão de turma declarou perfeitamente possível deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores pagos a mais na aquisição de companhias. A mais valia é o ágio, montante pago pela compradora como remuneração pela lucratividade futura da companhia adquirida, reconhecido como despesa pelo Carf. De acordo com a Lei 9.532/1997, que passou a permitir a dedução, o contribuinte pode parcelar a amortização, a cada mês, à fração de 1/60 do valor do ágio, quando tiver lucro tributável. A Receita pode, no entanto, considerar o aproveitamento ilegítimo a partir das primeiras deduções. Mas para os contribuintes, passados cinco anos do fato gerador, essa prerrogativa da fiscalização decai. Para Greco, a tese bate de frente com entendimento do Supremo Tribunal Federal. “Não se tem direito adquirido ao prejuízo, conforme disse o Supremo ao julgar a trava de 30% para redução do lucro tributável”, diz. Em 2009, o STF entendeu que a Lei 8.891/1995, que permitiu o aproveitamento, concedeu um benefício fiscal e que, por isso, não havia nada de errado com a trava de 30% por período de apuração. A afirmação foi feita na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, promovida pela FISCOSoft nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17/6), em São Paulo. Para ele, enquanto o ágio não é amortizado totalmente, não existe fato consumado, apenas expectativa de direito. “A empresa espera que futuramente estará sujeita ao IR e ao regime de apuração do lucro real. Mas não existe direito adquirido a regime jurídico. Ela vai se submeter àquele a que se enquadrar na data da ocorrência do fato gerador.” Por isso, em relação aos autos de infração lavrados depois de passados cinco anos da informação do ágio ao fisco, Greco afirma que a prática é legal. “O auto não existe sozinho, mas decorre da contabilização irregular”, defende. “Embora a segunda conduta aconteça cinco anos depois, é causal, não bastante em si.” Segundo ele, não há prazo para o fisco reconhecer a irregularidade, mas somente para impedir o aproveitamento. “As amortizações feitas no passado ficam consolidadas. Apenas as posteriores podem ser desconsideradas.” Nesse caso, passado o prazo decadencial, agravamentos de multa também não podem ocorrer. “Autos podem ser lavrados, mas não com multa agravada, porque o fisco não pode mais questionar a origem da dedução.” Ainda segundo ele, uma possível lei revogando os artigos 7º e 8º da Lei 9.532 — que passaram a permitir as deduções para incentivar as primeiras privatizações no país — e impedindo o aproveitamento de ágios já registrados, não seria inconstitucional. “Mas teria de ter norma de transição para não frustrar expectativas — e não direito adquirido — justas dos contribuintes.”
 
Fonte:
ConJur

Senado analisa projetos para inclusão de empresas no Simples

Uma das principais reclamações dos empresários brasileiros é a alta carga tributária do país. Para as micro e pequenas empresas, uma das opções para amenizar o problema é a adesão ao Simples Nacional, que permite a redução de impostos e diminui a burocracia da documentação tributária. No Senado, uma das mudanças mais avaliadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) é a adesão de empresas do mais variados setores ao Simples. Na próxima terça-feira (21), a partir das 10h, a CAE deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 642/07, do ex-senador Renato Casagrande (PSB-ES). O projeto prevê a adesão ao Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte fabricantes de bebidas não-alcoólicas. Na justificação do projeto, o autor afirma que a indústria de bebidas não-alcoólicas no Brasil é dominada por grandes multinacionais, que têm bem mais estrutura que as empresas brasileiras. Assim, os pequenos fabricantes pagam proporcionalmente mais impostos do que as grandes empresas, já que seus produtos costumam ser mais baratos. O relator do projeto é o senador Francisco Dornelles (PP-RJ). Mais adesões Em discurso na última quarta-feira (15), a senadora Marta Suplicy (PT-SP) ressaltou a importância das micro e pequenas empresas para a economia brasileira, responsáveis por 57% da geração de empregos formais no país. A senadora, 1ª vice-presidente do Senado, defendeu que a Casa aprove melhorias no Simples Nacional, conforme o PLS 467/08 - Complementar, que consta da pauta de votações do Plenário. O projeto, da ex-senadora Ideli Salvatti (PT-SC), amplia o leque de atividades empresariais que podem optar pelo Simples, incluindo mais 13 áreas na atual legislação, como psicologia, advocacia, publicidade e arquitetura e engenharia. Em visita ao Senado no último dia 9, o presidente da Fundação Biblioteca Nacional, Galeno Amorim, discutiu com o presidente do Senado, José Sarney, a inclusão também de pequenas livrarias e editoras no regime do Simples. Segundo Galeno Amorim, Sarney se comprometeu a apresentar um projeto propondo a mudança. Empresas de comunicação A abrangência do Simples pode ser ainda mais ampliada para alcançar micro e pequenas empresas de comunicação. Essa é a intenção do PLS 344/11, apresentado ao Plenário nesta quinta-feira (16) pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC). O texto inclui no sistema de tributação as agências de notícias, jornais impressos e digitais, assessorias de imprensa, gráficas, emissoras de rádio AM, FM ou que operem pela internet e emissoras de TV de canal aberto ou fechado. - Imprensa livre é aquela que se preocupa em gerar notícias e não com o pagamento excessivo de impostos - disse o parlamentar. Para o senador, é preciso diminuir o custo da mídia por meio da redução tributária para assegurar a manutenção de "um setor importante da economia", que emprega milhares de profissionais em todas as regiões do Brasil. Bauer também entende que, com menos impostos, é possível ampliar cada vez mais o acesso do público aos meios de comunicação. Simples O Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, mais conhecido como Simples Nacional, é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006. O Simples permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos como IPI, ICMS, PIS e Cofins. O sistema, além de desburocratizar a relação das empresas com a Receita Federal, prevê redução e até isenção de impostos.
 
Fonte:
Agência Senado

Estado do Maranhão quer a volta da cobrança do ICMS

O estado do Maranhão ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS de empresa nas operações de venda de mercadoria pela internet.
A decisão liminar foi tomada por desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nela, a relatora suspendeu os feitos do Protocolo ICMS 21/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.
O governo maranhense afirma que a liminar causa "grave lesão à ordem econômica na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará na perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando sobremaneira as finanças públicas".
Na ação, o estado apresenta dados retirados do site eCommerceOrg para demonstrar o crescimento do comércio eletrônico no país, que teria tido um aumento superior a 2.400% na última década, e afirma que somente o Maranhão perdeu R$ 15 milhões em arrecadação de ICMS em 2010.
Segundo o estado, o Protocolo 21/2011 foi firmado em conjunto com o Distrito Federal e outros 16 estados localizados em quatro regiões (Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Norte). O protocolo prevê a cobrança de ICMS pelos estados de destino das mercadorias adquiridas de forma não presencial, sobretudo por meio da internet.  
Ainda de acordo com o estado maranhense, a Súmula 266, do STF, deve ser aplicada ao caso. O dispositivo afirma que "não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese".
O pedido do estado do Maranhão foi feito em Suspensão de Segurança, processo de competência da Presidência do STF. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.
SS 4.409
Fonte: Conjur

Receita não pode ter acesso a dados de contribuintes

Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, já circula no tribunal administrativo do Ministério da Fazenda entendimento de que o assunto está encerrado. No ano passado, o STF decidiu, por maioria apertada e sem sua composição completa, que o fisco só pode quebrar o sigilo bancário se a Justiça o autorizar. Só que a decisão alcançou apenas o caso concreto levado a julgamento, porque o recurso não estava enquadrado como de repercussão geral. Um julgado recente, porém, dá a entender que a corte pacificou a questão.
Em decisão monocrática publicada em março, a ministra Cármen Lúcia afirma categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto. "No julgamento do Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados  bancários dos contribuintes", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604.
Na opinião da advogada Karen Jureidini Dias, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações de contribuintes contra autuações da Receita, o caso seria de reconhecimento da repercussão geral do tema discutido pelo Supremo, e não apenas do recurso. "A ministra nem conheceu do novo Recurso Extraordinário porque a decisão anterior havia sido definitiva", diz. O assunto foi debatido por especialistas na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela FISCOSoft em São Paulo, nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17 de junho).
A interpretação seria um banho de água fria nas esperanças do fisco, que contava com a rediscussão do tema com a formação completa da corte. Quando o Supremo declarou a impossibilidade da transferência de informações entre bancos e a Receita, a decisão se deu por cinco votos a quatro. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa, que em votação anterior já havia se posicionado a favor da dispensa do Judiciário para a quebra, não estava presente. E o ministro Luiz Fux ainda não havia sido nomeado.
Por isso, a Receita esperava que uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, levasse a questão de novo ao Plenário, para que a corte tomasse uma decisão com efeitos erga omnes ou impeditiva de nova subida de recursos. Ao que tudo indica, foi justamente o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314, ainda não julgado pelo STF, que pode ter resolvido a matéria. Como o tribunal reconheceu a repercussão em outubro de 2009, a decisão sobre o mesmo tema em outro RE no ano passado teria sido o arremate.
A indefinição tem levado os conselheiros do Carf a sobrestar todos os recursos envolvendo a questão, segundo a vice-presidente do órgão, Suzy Gomes Hoffmann. Para o advogado e ex-secretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ainda restam dúvidas entre auditores e conselheiros sobre o que fazer, até mesmo quando é o contribuinte quem leva os próprios extratos à fiscalização. "Mas se o fisco tiver que pedir à Justiça para obter as informações, as fiscalizações praticamente serão inviabilizadas", avalia.
Leia a decisão da ministra Cármen Lúcia que acendeu os debates:
RE 387.604
DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE.
1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles.
2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade.
3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais - a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um - revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceite a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há.
4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275).
2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República.
Argumenta que “investigar a movimentação bancária de alguém, mediante procedimento fiscal legitimamente instaurado, não atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito cumprimento da legislação tributária. Assim, (...) mesmo se considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes:
O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF” (Informativo n. 613).
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Fonte: Conjur