sábado, 30 de abril de 2011

Dedução tributária de ágio de aquisições é possível

A decisão unânime do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em admitir a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores correspondentes ao ágio nas operações de aquisição de empresas confirmou o que há anos os contribuintes reclamavam. O posicionamento favorável às empresas veio da 2ª Turma da 4ª Câmara Ordinária da 1ª Seção do Conselho. Ao permitir a dedução, o tribunal administrativo do Ministério da Fazenda reconheceu como despesa o montante pago pela compradora como remuneração pela lucratividade futura da companhia adquirida.
“A legislação fiscal editada no contexto de incentivo às privatizações e que permaneceu em vigor nos períodos objeto da autuação não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração de lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, diz a ementa do acórdão firmado pelos conselheiros em dezembro, em favor da empresa Diagnósticos da América S/A (Dasa). No mesmo julgado, eles rejeitaram recurso de ofício do fisco.
A Dasa usou R$ 58,8 milhões que tinha em ágio acumulado a amortizar decorrente de incorporações feitas anteriormente pelas empresas que adquiriu em 1999 — entre elas os laboratórios Delboni e Lavoisier. Com o saldo a aproveitar, a Dasa deduziu, parceladamente em 60 meses, o valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a recolher entre 1999 e 2003. A dedução é permitida pela Lei 9.532/1997, em seu artigo 7º, inciso II, Lei 9.718/1998, artigo 10, e pelo Regulamento do Imposto de Renda de 1999, em seu artigo 386, inciso III.
O fisco protestou. Para a administração tributária, a estratégia — seguidas operações societárias que levaram à aquisição definitiva — tinha como único objetivo driblar a tributação. A fiscalização afirmou que empresas foram criadas unicamente para a compra de participação de investidores, e a venda foi fechada por valor 20 vezes maior que o do patrimônio, via “negócios indiretos representativos de práticas societárias”. Disse ainda que os valores pagos a mais na aquisição da empresa não poderiam se referir à futura rentabilidade, devido à falta de documentos comprobatórios da estimativa.
“Só a efetiva formação de lucros justificaria o emprego da distinção legal permissiva do direito de amortização. Se assim não fosse, qualquer um poderia proceder a amortização do ágio alegando que previu a geração de lucros, mas que infelizmente a previsão não se confirmou”, concluiu a Receita Federal. Segundo o raciocínio, só é amortizável o ágio pago em função da expectativa de rendimentos superiores aos já obtidos na data da aquisição. Já o ágio referente a ativos intangíveis e fundo de comércio — pontos de atendimento, clientela, profissionais treinados e contratos já firmados, por exemplo — da empresa não é dedutível. O fisco afirmou que todo o ágio foi atribuído à expectativa de lucros futuros, e nada a título de intangíveis ou fundo de comércio.
Em sua defesa, a Dasa argumentou que a lei exige apenas a demonstração da previsão de resultados futuros, e que o método usado para se calcular a estimativa de rentabilidade da empresa adquirida foi o Ebitda — sigla em inglês para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização” —, segundo o qual se pode chegar cientificamente ao potencial gerador de caixa. A consultoria Booz-Allen & Hamilton, contratada em 1998 para apurar o futuro lucro, estimou crescimento de 17,5% nas receitas do mercado de diagnósticos na Grande SP até 2003. Como as previsões de lucro não se confirmaram, segundo a empresa, o fisco resolveu classificar a dedução como indevida, e lavrar a autuação, o que seria equivocado. Em relação aos demais argumentos, a empresa alegou que foram levantados em avaliação posterior do fisco, não sendo mencionados no auto de infração original, e que o direito de lançar as exigências estava prescrito.
“A legislação fiscal não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração do lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, afirmou a relatora do caso, conselheira Albertina Silva Santos de Lima, presidente da Turma. Embora tenha entendido que as sucessivas operações societárias para que o ágio chegasse às mãos da Dasa foram uma simulação, que visou somente economia com tributos, ela considerou indevidas as glosas feitas pelo fisco no ágio amortizado tanto para efeito de recolhimento do IRPJ quanto da CSLL. Nesse aspecto, a Turma seguiu seu voto por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 10882.001031/2004-95
Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Auditor terá que checar Formulário de Referência

Os auditores independentes terão que comparar, a partir deste ano, os dados que as empresas informam nos Formulários de Referência com aqueles divulgados nos balanços, para identificar eventuais discordâncias. A exigência faz parte das normas internacionais de auditoria, que passaram a ser obrigatórias no Brasil neste ano. A leitura do Formulário, documento anual de informações das companhias abertas, não constituirá uma auditoria de fato, segundo o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon). Mas ajudará a evitar inconsistências, já que o auditor passa a ter responsabilidade sobre informações divulgadas em outros documentos. A nova norma de auditoria está em linha com a recomendação do Comitê de Orientação para Divulgação de Informação ao Mercado (Codim), que divulgou ontem um pronunciamento de orientação para a confecção do Formulário. No ano passado, quando o documento foi exigido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pela primeira vez, a autarquia identificou problemas em 87% dos relatórios, considerando apenas os capítulos destinados a comentários de diretores e remuneração. O Codim recomenda que as empresas tenham um comitê de divulgação, com participação dos executivos responsáveis pelas áreas financeira, jurídica e de relações com investidores. O objetivo é permitir a atualização permanente dos dados.
 
Fonte:
Valor Economico

Advogado procurador não responde por dívidas

A situação de advogados alvos de execuções fiscais e trabalhistas pelo simples fato de representarem, como procuradores, sócios estrangeiros de empresas no Brasil, levou o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sindicato das Sociedades de Advogados a colocarem o tema no centro de suas discussões. Em reunião que aconteceu nesta terça-feira (26/4), as entidades debateram parecer do tributarista e professor da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres, que palestrou acerca dos riscos que rondam a representação de investidores. Segundo ele, ao assumirem a função de ponte entre os sócios e o poder público, advogados têm sido colocados inclusive no banco dos réus em processos criminais. É o que também afirma o coordenador do Comitê Tributário do Cesa, Salvador Fernando Salvia, sócio do escritório Coimbra, Focaccia, Lebrão e Advogados. “Existem casos de advogados acusados de apropriação indébita devido à falta de recolhimento de INSS pela empresa, o que sequer depende de desconsideração da personalidade jurídica”, afirma. A armadilha está no sistema pelo qual o investidor não-residente entra no mercado brasileiro. Como toda empresa precisa estar vinculada a um número de CPF — seja de um dos sócios ou do administrador legalmente responsável —, é o advogado quem geralmente é escolhido para ser o representante. A atribuição decorre do rito de instalação do negócio perante os órgãos públicos, como juntas comerciais, Banco Central e Receita Federal. “Quando a empresa estrangeira vem para o Brasil, procura primeiro o escritório de advocacia, que se encarrega da abertura”, explica Salvia. Constituída a sociedade no país, é praxe o advogado continuar como procurador dos sócios estrangeiros, com poderes para dar e receber citação e nomear gerentes. Em alguns casos, torna-se até mesmo sócio cotista minoritário, sem poderes de comando. “É a pessoa de confiança do investidor, que fica em situação confortável. Dentro das atividades advocatícias, o profissional tem responsabilidade ilimitada”, diz o coordenador. Mas as atribuições param por aí. O advogado não pode exercer a gerência do negócio. Se o fizer, incorre em abuso. “Comprovada a culpa do administrador, procurador ou outro, que tenha atuado com excesso de poderes, a responsabilidade é ilimitada em relação aos débitos tributários da pessoa jurídica que deu causa”, diz o parecer do professor Heleno Torres. A ressalva é prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, diz o inciso III do dispositivo. No entanto, segundo Torres, advogados têm sido escolhidos como alvo simplesmente pelo fato de a Justiça não conseguir chegar ao patrimônio dos sócios no exterior. “Os juízes têm direcionado frequentemente a execução contra os advogados, o que pode criar dificuldades para investimentos no país e aumentar os custos advocatícios. E a Constituição Federal proíbe discriminação contra o capital estrangeiro”, afirma. “Ao permitir a instalação do negócio, além da função de auxiliar da Justiça, o advogado também desempenha o papel de auxiliar do Estado e da administração pública”, diz o professor. “O Conselho Nacional de Justiça deveria estabelecer limites ao Judiciário, para coibir práticas danosas. Há advogados com até 50 execuções em seus nomes, de valores que superam dezenas de milhões de reais.” “O exercício de funções típicas da advocacia compreende a consultoria jurídica e a representação de pessoas físicas ou jurídicas, mas não envolve a realização de negócios ou a gestão patrimonial da empresa. A decisão de negócios, a celebração de contratos em nome da pessoa jurídica, o planejamento das atividades, o exercício do comércio ou da prestação de serviços que sejam objeto social da empresa são deveres do administrador, não do advogado, ainda que esse seja procurador da sociedade residente no Brasil ou de seu sócio estrangeiro”, afirma Torres em seu parecer. Entre os argumentos apresentados pelo professor durante o encontro foi o teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, afirma o enunciado aprovado em março do ano passado. O mesmo acontece com dívidas previdenciárias, como lembra Torres no parecer. “À lei ordinária não é dado instituir responsabilidade de terceiros, matéria que se encontra reservada exclusivamente à Lei Complementar. Por isso, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 que pretendeu estender a responsabilidade de terceiros em relação às contribuições previdenciárias.” Segundo Fernando Salvia, no campo tributário, decisões de primeiro grau que bloqueiam contas bancárias e bens de advogados procuradores têm caído nos tribunais. “Mas na área trabalhista é mais difícil”, reconhece. Para chegar ao patrimônio de representantes, os juízes determinam a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. “O ideal seria que a personalidade jurídica não fosse desconsiderada, a não ser em casos de fraude ou má-fé.” “O advogado que exerce atividade de assessoria ou de atuação em nome do investidor com este não se confunde e nem com a sociedade, logo, não se perfaz, em face deste, qualquer relação tributária a título de transferência de sujeição passiva, que lhe permita a assunção da dívida de modo pessoal ou solidário, como poderia ocorrer com o preposto ou com o administrador”, afirma o parecer. “O único caso de imputação legal de responsabilidade de terceiros ao procurador de não-residentes, é aquele do pagamento de imposto sobre a renda incidente sobre ganho de capital em decorrência da alienação de bens localizados no Brasil”, lembra Heleno Torres. “Embora seja absolutamente questionável a imputação dessa responsabilidade pelo pagamento do imposto à pessoa que não está diretamente vinculada ao fato imponível, trata-se de solidariedade instituída por lei, na qual caberá ao procurador do adquirente calcular e reter o imposto sobre a renda.” No entanto, a situação pode se complicar quando o advogado integra a sociedade, mesmo como cotista. “A regra é que os bens da sociedade é que devem ser executados para o pagamento de suas próprias dívidas, como prescreve o artigo 596 do Código de Processo Civil”, lembra Torres no parecer. “Os bens dos sócios somente poderão ser atingidos depois que forem executados todos os bens da sociedade e, na proporção do capital social a integralizar.” Mas ressalva: “a responsabilidade tributária pelos débitos da sociedade atinge o sócio apenas no que concerne ao capital social não integralizado ou se houver prova de que o sócio praticou ato ilícito ou com excesso de poderes.”
 
Fonte:
Conjur

Senado aprova prorrogação de incentivos fiscais para montadoras instaladas fora do eixo Sul-Sudeste

Brasília - O Senado aprovou hoje (27) a Medida Provisória 512, que prorroga de 2015 para 2010 os incentivos fiscais para as montadoras de automóveis instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A renúncia fiscal, no período, será de R$ 4,5 bilhões. O objetivo do governo é estimular o desenvolvimento regional e setorial. O benefício prevê concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, proveniente das vendas no mercado interno. O incentivo será concedido às empresas que apresentaram, até dezembro do ano passado, projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para desenvolvimento de novos produtos ou modelos já existentes. Com a aprovação, o texto segue para sanção da presidenta Dilma Rousseff.
 
Fonte:
Agência Brasil

STJ mantém autuação milionária de ICMS

A Nestlé perdeu uma disputa na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma autuação fiscal de R$ 38 milhões, no Rio Grande do Sul, referente ao uso de créditos do ICMS gerados pela transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. O STJ entendeu que, nesses casos, a base de cálculo do imposto deve ser o custo da mercadoria - o que influencia os créditos usados nas etapas seguintes. A discussão envolve duas movimentações de produtos - Leite Moça, por exemplo. Primeiro, eles são transferidos das fábricas da Nestlé para seus centros de distribuição, ambos no Estado de São Paulo. E depois, no caso, eles são remetidos para um centro de distribuição no Rio Grande do Sul. Nessas transferências, a Nestlé vinha declarando as mercadorias com um preço superior ao de custo - agregando valor aos produtos. Isso gerava um crédito maior de ICMS na venda das mercadorias, no Rio Grande do Sul. O Estado autuou a empresa em 2004 por discordar do valor dos créditos. Ao defender uma base de cálculo menor para o ICMS nas transferências em São Paulo - e, portanto, um crédito menor - o Rio Grande do Sul busca aumentar sua arrecadação, evitando que o imposto fique principalmente com o Fisco paulista. Ao analisar o caso na terça-feira, a 2ª Turma do STJ entendeu que, no caso, o ICMS deve ser calculado sobre o preço de custo da mercadoria (que envolve gastos com matéria-prima, mão de obra e acondicionamento). Com isso, os créditos usados nas etapas seguintes devem seguir esse cálculo. A turma acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Castro Meira. A 2ª Turma considerou que os centros de distribuição em São Paulo seriam uma mera extensão da fábrica, para conveniência da empresa. Portanto, na transferência de mercadorias entre esses locais, a base de cálculo seria o preço de custo. A decisão confirma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para quem, como não houve lucro nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço de custo - conforme definido pelo artigo 13, inciso 2, da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir. A discussão é curiosa, tendo em vista que a Súmula nº 166 do STJ define que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Segundo o procurador do Rio Grande do Sul responsável pela causa da Nestlé, Luiz Adams Coelho, os Estados continuam cobrando o ICMS nessas transferências, pois não há posicionamento do Supremo Tribunal Federal. "Além disso, as operações interestaduais têm nítido conteúdo econômico", defende. Procurada pelo Valor, a Nestlé não retornou as ligações. Ainda cabe recurso da decisão. Segundo o tributarista Rafael Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, embora a súmula seja muito usada pelas empresas, algumas preferem pagar o ICMS nas transferências entre seus próprios estabelecimentos para aproveitar o crédito na venda. Para ele, a decisão do STJ é um precedente relevante porque influencia essa sistemática, de forma desfavorável aos contribuintes..
 
Fonte:
Valor Econômico

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Dilma promete ao Conselhão enviar proposta de reforma tributária

O ministro-chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), Moreira Franco, presidiu ontem a primeira reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) do governo Dilma Rousseff. A transferência do Conselhão para a SAE foi oficializada no Diário Oficial de ontem e encerra uma disputa entre o PT, o PMDB e as centrais sindicais. Os sindicalistas queriam que o fórum continuasse ligado à Secretaria de Relações Institucionais (SRI) por acreditar que, dessa forma, as decisões tomadas nas reuniões plenárias teriam uma força maior. "O ministro das Relações Institucionais (o petista Luiz Sérgio) faz parte do Conselho Político do governo e reúne-se quase todo dia com a presidente Dilma Rousseff", justificou o presidente da CUT, Artur Henrique. O sindicalista afirmou, contudo, que a primeira intervenção feita no Conselhão pela presidente Dilma Rousseff amainou temporariamente os temores de um esvaziamento do fórum. "Ela garantiu que continuará prestigiando nossos debates e sugestões", destacou. Moreira Franco irritou-se com as perguntas de que teria condicionado sua permanência no governo à transferência do Conselhão para a SAE. "Primeiro porque não faço política dessa maneira. Segundo, sou ministro da presidente da República e ministro não faz exigências desta ordem", reclamou, lembrando que a transferência estava decidida há tempo. Dilma reforçou no seu discurso a importância do Conselho de Desenvolvimento. "Assumo o compromisso de valorizar este espaço plural e democrático, e, sobretudo, fortalecer aqui também o debate dos caminhos e dos desafios que o país enfrenta", disse ela. "Este Conselho nos ajudou a enfrentar a crise, em 2008; este Conselho nos ajudou a iniciar a recuperação, em 2009-2010. Eu tenho certeza de que este Conselho vai nos ajudar a consolidar a nossa recuperação e enfrentar os desafios colocados a nós, tanto pela conjuntura nacional como pela conjuntura internacional", complementou. Dilma aproveitou o primeiro encontro com sindicalistas, empresários e representantes da sociedade civil para reforçar seu propósito de combater a inflação e garantir um crescimento sustentável para o país. "Eu tenho o compromisso com o controle da inflação, pois sem ele não há desenvolvimento sustentável. E eu cumpro meus compromissos. Eu também tenho compromisso com o crescimento econômico e social, pois isso gera empregos e possibilita a inclusão de milhões e milhões de brasileiros e brasileiras na condição de cidadãos plenos. E eu cumpro os meus compromissos", disse. Dilma afirmou ainda que mandará ao Congresso, nos próximos meses, propostas de reforma tributária para "agilizar a devolução de crédito, beneficiar micro e pequenas empresas, estimular exportações e investimentos, diminuir a guerra fiscal e aumentar os empregos formais". Um dos interlocutores da matéria no Congresso, o deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) defende a decisão do Planalto de mandar projetos separados de reforma tributária. Ele lembra que as ideias anteriores de promover uma "grande reforma" não prosperaram. Para Berzoini, a desoneração da folha de pagamentos já será um grande avanço. "Mas os sindicatos são contra essa mudança, alegando que ela aumentaria o rombo da Previdência", lamentou Berzoini. A bancada do PT na Câmara defende ainda a redução do IPI em praticamente todos os produtos, deixando o imposto restrito à bebidas, cigarros e aos chamados produtos supérfluos (de luxo). "Poderíamos também tentar um acordo com os governadores para reduzir o ICMS dos alimentos. Mas não sei se será possível", sugeriu Berzoini. A presidente Dilma Rousseff aproveitou a primeira reunião do Conselhão para anunciar, como adiantou o Valor, a criação do Fórum de Gestão e Competitividade, que terá o empresário Jorge Gerdau como seu principal interlocutor. "Espero ver alguns de vocês nesse fórum. Com ele, nós iremos contribuir para que haja uma melhoria, um "aggiornamento", um verdadeiro "aggiornamento" (atualização) do Estado brasileiro às exigências que a conjuntura econômica, tanto no curto e no médio prazo, exigem do país", disse. Dilma lembrou o lema de seu governo - País rico é um país sem pobreza - e declarou que nas próximas semanas será anunciado o Plano de Combate à Miséria. "Acreditamos que, assegurando transferência de renda e inclusão produtiva, garantindo acesso público à infraestrutura social, erradicaremos a pobreza extrema no nosso país". (Colaborou Rafael Bittencourt) Imposto compensará folha desonerada Ribamar Oliveira | De Brasília O governo Dilma Rousseff deu início ontem à discussão da reforma tributária, durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, que contou com a participação do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. A proposta do governo prevê uma reforma "fatiada" e terá quatro linhas principais. A novidade em relação às tentativas anteriores é que todas as mudanças deverão ser feitas por meio de resoluções do Senado, de leis ordinárias e de lei complementar, sem emendas à Constituição. Em primeiro lugar, o governo vai propor mudanças nas regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), começando pelo fim dos incentivos às importações concedidos por alguns Estados. Mas o governo quer também discutir a unificação da legislação do ICMS, com alíquotas máximas e mínimas, e a fixação de uma alíquota interestadual que leve este imposto a migrar, gradualmente, ao regime de cobrança no Estado de destino das mercadorias e serviços. A segunda linha da reforma prevê a aceleração da devolução dos créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) a exportadores e investidores. A terceira é a ampliação do limite de enquadramento do Super Simples e o estímulo das exportações às pequenas e microempresas. E, por último, a desoneração da folha de pagamento, com mudança na base de tributação. Neste caso, a proposta do governo mudou em relação ao projeto de reforma tributária encaminhado em 2008 pelo governo do ex-presidente Lula. Naquela época, a alíquota patronal do INSS iria cair de 20% para 14% e a perda de receita seria compensada pelo Tesouro. Na proposta do governo Dilma, a ser encaminhada ao Congresso nas próximas semanas, a perda de receita não será mais compensada pelo Tesouro, pois não há espaço fiscal, segundo Barbosa. A ideia é mudar a base de tributação, compensando a perda de receita da contribuição patronal ao INSS com um novo imposto sobre o valor adicionado (IVA) ou sobre o faturamento (o que implicaria em aumento da alíquota da Cofins). Segundo Barbosa, não há definição do governo sobre esta questão. Ele disse também que se discute se a desoneração da folha será feita setorialmente e se haverá alíquotas diferenciadas pelo valor do salário do empregado. Segundo Barbosa, mesmo fatiada, todos os aspectos do sistema tributário serão considerados na discussão. "A reforma fatiada não significa que não se vá discutir tudo", explicou a senadores que defenderam uma abordagem mais ampla da reforma. Ele chegou a definir uma sequência de assuntos a serem tratados pela reforma: o fim dos incentivos às importações; a definição de uma alíquota máxima interestadual; e uma nova legislação do ICMS para os setores de telecomunicações e energia elétrica. Barbosa propôs ontem que em vez de zerar a alíquota interestadual do ICMS incidente sobre os produtos importados, como previsto no projeto de resolução apresentado pelo líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB/RR), seja adotada uma redução gradual. A alíquota cairia de 12% para 8% em 2012; para 4% em 2013 e para 2% a partir de 2014. Alguns Estados estão reduzindo o ICMS incidente sobre produtos importados com o objetivo de que eles ingressem no Brasil por seus portos. O secretário-executivo disse que esse incentivo prejudica a competitividade das mercadorias brasileiras e precisa ser eliminado. O secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, sugeriu que a alíquota fique em 4% para estimular a fiscalização das fronteiras nos Estados. O secretário de Fazenda do Espírito Santo, Maurício César Duque, defendeu uma regra de transição de, no mínimo, 12 anos, com alíquota final de 4%.
 
Fonte:
Valor Econômico

TJSP libera pagamento de novos lotes de precatórios

O Tribunal de Justiça de São Paulo liberou ontem (31) o primeiro lote de pagamento de precatórios do ano, relacionado a dívidas do Estado de São Paulo. No total, serão pagos mais de 20 milhões de reais divididos em duas listas. A primeira segue a ordem cronológica dos precatórios e contempla pessoas com prioridade, como idosos. Serão R$ 18.338.881,60 para o pagamento de 942 credores. A segunda lista, que obedece a ordem crescente de valor, liberará R$ 2.535.471,96, atingindo 385 processos com créditos que variam entre cerca de seis e dez mil reais. Também ontem o Tribunal disponibiliza R$ 85.584,10, para pagamento de dois precatórios da Prefeitura de Pacaembu, interior do Estado. As listas com os nomes de todos os beneficiados e os valores podem ser acessadas no site do TJSP, no link deprecatórios.
 
Fonte:
Tribunal de Justiça de São Paulo

Quem não entregar declaração de IR pode ter problema com crédito

O cidadão precisa se conscientizar da importância de prestar contas ao Fisco, afinal, é uma obrigação que deve ser cumprida junto ao Governo O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda termina na sexta-feira (29) e a Receita Federal já avisou não estenderá esta data. Para aqueles que pensam que a não entrega resulta apenas em multa, a dica é que revejam seus conceitos e corram para cumprir com a obrigação. De acordo com o conselheiro do CRC-SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Júlio Linuesa Perez, os contribuintes que não entregarem o documento terão obstáculos econômicos futuros. E esses empecilhos vão desde problemas na hora de alugar ou mesmo financiar um imóvel até conseguir um financiamento estudantil ou mesmo uma viagem para o exterior. “O cidadão precisa se conscientizar da importância de prestar contas ao Fisco, afinal, é uma obrigação que deve ser cumprida junto ao Governo. Caso isso não ocorra, além das restrições, o contribuinte pode se enquadrar como sonegador de imposto, o que pode implicar em sérias consequências”, alertou Perez em nota. Financiamentos em risco Quem não entregar a declaração no prazo pode enfrentar problemas na hora de pedir um financiamento de imóvel ou mesmo um crédito educacional. No primeiro caso, Perez explica que apresentar a declaração do Imposto de Renda é uma exigência eliminatória para aprovação da carta de crédito. “A declaração é uma prova de que o contribuinte tem capacidade econômica para arcar com as parcelas”, afirmou. Sem a declaração, o contribuinte pode ser barrado nas primeiras etapas para contratação do crédito. Quem busca crédito para financiar os estudos também pode enfrentar problemas. Perez explica que a entrega da declaração deve ser feita para a formalização do contrato, como um comprovante de rendimentos. Aluguel e viagens Até na hora de alugar um imóvel, o contribuinte que não fizer a entrega da declaração no prazo pode ter problemas. Segundo o conselheiro, as imobiliárias exigem do locatário e do fiador alguns documentos para locação de um imóvel, como a declaração do IR. E, se o inquilino não apresentar todos os documentos solicitados pela imobiliária, ele pode não ter sucesso no fechamento de contrato. No caso das viagens ao exterior, o problema pode ser na hora da liberação do visto. De acordo com Perez, consulados como os dos Estados Unidos e Canadá exigem a apresentação da declaração, juntamente com o protocolo original de entrega, a fim de garantir que o turista tem recursos financeiros para viajar e se manter no local até o regresso.
 
Fonte:
Infomoney

Declaração limita uso de créditos de PIS e Cofins

A Receita Federal espera uma redução acentuada no número de pedidos para compensação de débitos tributários com créditos do PIS e da Cofins. A queda é aguardada em razão da entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio da qual será feita a declaração de operações relacionadas às contribuições. O novo sistema dificulta o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal. No sistema atual, as empresas não temem usar créditos, ainda que não listados na legislação. Esse é o segundo passo do governo para coibir pedidos infundados de contribuintes. No ano passado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho, instituiu uma multa isolada de 50% sobre o valor do crédito compensado indevidamente. Segundo a Receita, em cinco meses houve uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação. As 10,3 mil empresas submetidas ao acompanhamento tributário diferenciado - cuja receita bruta anual ultrapassou a R$ 90 milhões em 2009 - transmitirão a EFD pela primeira vez em 7 de junho. Essas companhias começaram a fazer a escrituração digital de suas operações neste mês. Até janeiro do ano que vem, mais de 1,5 milhão de empresas estarão submetidas ao sistema. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês. Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), já é visível que os contribuintes passaram a temer o "blefe" relativo a determinados créditos. "As empresas estão mais criteriosas", diz. Por outro lado, há casos de contribuintes que, por causa do detalhamento exigido na nova escrituração, têm descoberto créditos cuja existência desconheciam. "Agora, o trabalho passa a ser monstruoso porque os sistemas deverão ser reconfigurados constantemente para armazenar mais informações e preencher a escrituração devidamente", afirma o contabilista Roberto Dias Duarte. "Com isso, há empresas descobrindo estoques de créditos escondidos." A sistemática da EFD é parecida com a da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) on-line. O programa alerta quando o crédito não é aceito. Já a transmissão da escrituração para a Receita é barrada se há erro de informação: se a empresa tem R$ 1 mil de receita, a alíquota da Cofins é de 7,6% e declarar R$ 50 de contribuição a pagar, por exemplo. O sistema aceita apenas o creditamento do que está expresso em lei ou instrução normativa da Receita. Solução de consulta emitida por regionais do órgão ou mesmo ato da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) do Fisco, que beneficiem a empresa, não são considerados. Só será aceito o uso de créditos sem autorização expressa por lei ou instrução se a empresa tiver decisão judicial ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). "Basta identificar os números dos processos, que eventualmente poderão ser checados pelo Fisco", afirma Jonathan José Formiga de Oliveira, auditor fiscal e supervisor da escrituração digital de PIS e Cofins. Mesmo algumas das 27 empresas de grande porte que participaram da elaboração da escrituração eletrônica, sentem a complexidade do sistema. O especialista em controladoria da Ambev, Vital Coelho, afirma que entre as principais dificuldades há o significativo aumento da carga de trabalho e os necessários investimentos em infraestrutura. Além disso, ele cita a falta de profissionais qualificados para a implementação de sistemas e a redundância na apresentação de informações, pois determinadas obrigações acessórias em papel não foram substituídas pela via eletrônica. A Ambev é uma das empresas que apoia a criação da escrituração digital. O auditor fiscal Jonathan José Formiga de Oliveira reconhece que há um nível de detalhamento maior do que o previsto no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), a atual declaração do PIS e da Cofins. "Mas se a empresa colocar o total vendido ou adquirido de cada produto, por exemplo, não precisa inserir também a informação de cada nota fiscal", declarou durante uma palestra a 500 contabilistas na Federação do Comércio (Fecomercio). Sobre o Dacon, Oliveira adiantou ao Valor que, em breve, um ato normativo da Receita vai liberar os contribuintes obrigados à EFD de apresentar a declaração.
 
Fonte:
Valor Econômico

Pagamento de tributos após denúncia penal

No fim da década de 60, o economista da Universidade de Chicago, Gary Becker, divulgou artigo intitulado "Crime and Punishment: An Economic Approach" (1968), no qual, mediante uma análise econômica do comportamento ilegal, buscava demonstrar a presença de uma escolha racional do criminoso pelo crime, baseada numa relação de custos e benefícios inerentes à atividade ilícita. Propunha, com isso, a necessidade de fortalecimento do sistema punitivo, mediante a adoção de penas mais severas e implemento das instituições responsáveis pela persecução criminal. É inegável a influência do pensamento de Becker nos rumos da recente política criminal brasileira, havendo clara disposição de nosso legislativo para a definição de novos delitos, bem como pela agravação do tratamento conferido a crimes já contemplados pelo ordenamento. Nesse panorama, pode ser alocada à Lei nº 12.382, de 2011, que revogou a antiga possibilidade de extinção da punibilidade, a qualquer tempo, pelo pagamento, integral ou parcelado, do débito tributário. Conforme a nova diretiva, tal extinção só será possível caso o empresário efetue a opção pela pronta quitação ou parcelamento, antes do recebimento da denúncia pelo juiz. Nossa análise se limita à verificação de compatibilidade da nova lei com a Constituição Federal, haja vista ser esta a condição primordial para que uma norma tenha efeitos válidos no mundo jurídico. Nesse ponto, não hesitamos ao afirmar que o art. 6º, da Lei do Salário Mínimo é materialmente inconstitucional, por ferir diretamente o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/88. A Lei do Salário Mínimo trata de forma diferenciada um mesmo fato penal Visto de uma forma simples, pode-se conceber o referido princípio pela proibição da concessão de tratamento diverso a situações equivalentes, ou ainda, de tratamento mais gravoso a fato menos ofensivo, sendo esta segunda hipótese também abarcada pelo postulado da proporcionalidade. Trata-se de princípio básico, o qual tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em várias decisões, destacando-se, dentre elas, a declaração de inconstitucionalidade da antiga proibição da progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. Pelo voto do ministro Marco Aurélio, restou firmada a ilegitimidade da previsão de tratamento diverso entre a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Tortura, por serem tais delitos equiparados pela Constituição Federal (STF- HC 82.959). Em palavras simples, mesmo tratando-se de crimes diversos, o Supremo entendeu ser injusta a falta de paridade punitiva, por serem ambos equivalentes no quesito ofensividade. A Lei do Salário Mínimo vai mais longe, pois confere tratamento diferenciado não apenas a delito diverso, mas a um mesmo fato penal. Imagine-se, a respeito, que as empresas A e B sejam autuadas pelo não recolhimento de determinado tributo, sendo que, após o competente processo administrativo, o Fisco decide pela manutenção da autuação contra ambas, inscrevendo os débitos na dívida ativa. Imagine-se, ainda, que os sócios de A, acuados pela ameaça penal, decidam aderir ao programa de parcelamento da dívida, optando, antes do recebimento da denúncia, pelo pagamento em longos 180 meses, conforme lhes é permitido pela Lei Federal nº 11.941, de 2009. Os sócios da empresa B, não concordando com o Fisco, decidem exercer o sagrado direito de defesa e afrontar a "cobrança" e, depois de instaurado o processo penal, mudam de ideia, optando pelo pagamento da dívida, à vista. Pois bem. Aos sócios de A, que arrastariam sua dívida por longos 180 meses, é conferido o beneplácito da suspensão da pretensão processual com extinção da pretensão punitiva ao término do pagamento, enquanto os sócios de B, que após a denúncia decidiram ressarcir os cofres públicos numa só tacada, serão processados e - muito provavelmente - condenados. Aliás, o processo destes últimos fatalmente terá fim antes, bem antes, de decorridos os 15 anos concedidos aos sócios da primeira empresa. Resta evidente que para os cofres públicos apresenta-se muito mais danosa a primeira conduta, não havendo como conceber a existência de tal privilégio sem que se tenha, forçosamente, negado eficácia aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da ofensividade em matéria penal. Retomando Becker, cumpre esclarecer que o legislador é livre para estabelecer tanto os crimes como a forma de puni-los. É opção de política criminal. Contudo, é igualmente verdadeiro que essa liberdade apresenta-se condicionada à obediência aos limites de atuação legislativa estabelecidos pela Constituição Federal, sob pena de se transmudar em arbítrio, ora caracterizado como inconstitucionalidade material. Helios Nogués Moyano e Douglas Lima Goulart são, respectivamente, advogado e sócio fundador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; e advogado criminal em São Paulo, especializando em direito penal econômico pela Fundação Getúlio Vargas Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
 
Fonte:
Valor Econômico

STF adota rito abreviado para julgar guerra fiscal

A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo governador do Distrito Federal contra lei goiana que concede incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) será julgada pelo Plenário da Corte diretamente em seu mérito, sem análise do pedido de liminar A decisão é da ministra Ellen Gracie, relatora do processo, que levou em consideração “a relevância da matéria” e “a conveniência da realização de um julgamento único e definitivo”. Assim, decidiu adotar o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Nesse sentido, a ministra solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Goiás – que poderão ser prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, determinou a imediata abertura de vista sucessiva ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, cada qual, no prazo de cinco dias. Para o governador do DF, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999, com as alterações introduzidas pelas Leis 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009, que autorizam o chefe do Executivo do estado a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam os artigos 1º, 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea g) da Constituição Federal de 1988. Segundo o governador, esses dispositivos constitucionais servem para combater a chamada guerra fiscal, “estabelecendo procedimentos que devem ser obedecidos nos casos de concessão de incentivos, a fim de evitar o caos na federação brasileira”. Na ação, Queiroz diz que a Lei Complementar 24/1975, sobre isenções do ICMS, determina que elas serão concedidas ou revogadas por convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal, e que no caso não houve qualquer convênio que autorize os benefícios. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.
 
Fonte:
ICnews

Vale terá de declarar no Brasil lucro de coligadas

Os lucros de empresa controlada ou coligada auferidos no exterior devem ser declarados no Brasil. Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou recurso da Companhia Vale do Rio Doce que questiona a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-34, de 2001. A norma, republicada com alterações como MP 2.158-25/2001, estabelece que, para o cálculo do imposto de renda e da CSLL, “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados”. O relator do processo no TRF-2, juiz federal convocado Fernando Mattos, ressaltou que, com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a controladora adquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em seu patrimônio: “Adquire, ainda, a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a esse acréscimo patrimonial, de modo que há como sustentar que a apuração de lucro da sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora”. Ele citou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 74, da MP 2.158-35/2001. Segundo Mattos, não houve violação aos tratados internacionais alinhados com a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como alegou a Vale em seu recurso. O acordo estabelece que “os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado”. Para o relator, a regra se refere à competência de cada país para tributar os lucros da empresa que tem sede em seu território, e não à cobrança do fisco brasileiro sobre empresas nacionais em outros países: “Nestes autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a possibilidade de o estado brasileiro tributar o lucro auferido no exterior por empresa brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o imposto de renda sobre os lucros que empresas brasileiras auferem no território nacional ou no exterior, mas não pode exigir imposto de renda sobre os resultados obtidos pela empresa controlada sediada no exterior”. Segundo informações da Vale, o montante dos tributos discutidos no processo, desde que foi ajuizado, chega a R$ 25 bilhões, de acordo com cálculos do Ministério da Fazenda. O caso A MP permite a inclusão dos resultados apurados pelas controladas da Vale na Bélgica, em Luxemburgo e Dinamarca na base de cálculo dos tributos. A empresa – cujo controle acionário pertence a fundo de investimentos administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) – alegou que o artigo 74 da MP é incompatível com tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que vedam a tributação dupla - no país onde está a controlada e no país de origem. A Vale sustentou que a tributação das controladas só poderia acontecer nesses países e não no Brasil. Alegou ainda que o artigo 43 do Código Tributário Nacional autoriza a lei ordinária a fixar as condições e o momento em que se daria a disponibilidade de receita ou rendimentos vindos do exterior, mas não permitiria que se considerasse como disponibilizado o lucro apenas apurado e não distribuído. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
 
Fonte:
ConJur

Senado deflagra discussão da reforma tributária

O exame de um projeto de resolução do Senado que trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados deflagrou a discussão da reforma tributária durante audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), presidida pelo senador Delcidio Amaral (PT-MS). O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, anunciou uma "reforma fatiada", começando exatamente pela definição das alíquotas interestaduais. A questão tem ampla repercussão na guerra fiscal entre os estados e na própria competitividade das empresas. Proposta Projeto de resolução do Senado (PRS 72/10) apresentado pelo líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), ataca o ponto central da guerra fiscal: o ICMS interestadual sobre os importados, hoje fixado em 12% por uma resolução da Casa. Jucá propôs zerar o ICMS dos produtos que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no Brasil ou que tenham sido submetidos a processos que apenas alteraram sua apresentação. Um dos alvos é a indústria automobilística, atraída pelo mecanismo da guerra fiscal, que importam até 70% dos componentes. Crédito Para atrair essas indústrias, alguns estados adotam mecanismos como o "crédito presumido" ou o "diferimento no pagamento". No crédito presumido, o estado dá um "desconto" no ICMS interestadual de 12%, reduzido na prática a 3% ou 4%, embora dê à empresa beneficiária um comprovante de pagamento de 12%. Quando a mercadoria sai do estado de origem, já tem um crédito de 12%, que será abatido do ICMS total na venda, de 18%, pagando a diferença de 6%. Com o diferimento, a empresa paga os 12% do ICMS interestadual, mas ganha financiamento do valor em até 30 anos, a taxas de juros subsidiadas. Para Nelson Barbosa, esses incentivos podem fazer sentido no estado, mas geram "um efeito nocivo" no país. Combinados com "a apreciação cambial forte", segundo o secretário, diminuem em muito a competitividade das empresas brasileiras. "Bode" A ideia de zerar a alíquota eliminaria uma das partes mais visíveis da guerra fiscal, porque brecaria os incentivos baseados no ICMS interestadual sobre produtos e mercadorias importados. Mas, conforme Nelson Barbosa, poderia gerar desequilíbrio em vários estados. Por isso, ele propôs uma transição: as alíquotas passariam de 12% para 8% em 1º de janeiro de 2012; para 4% em 2013; e para 2% a partir de 2014. O próprio autor da proposta inicial, Romero Jucá, disse que a alíquota zero foi "um bode" para gerar a discussão e admitiu trocá-la por "um número mais palatável". Alguns secretários de fazenda presentes ao debate, como o de Goiás, Simão Cirineu, e o do Espírito Santo, Maurício Cézar Duque, alertaram para as consequências da mudança para seus estados. "Chapéu alheio" O secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, disse que alguns estados estão dando incentivo com recursos de outros, numa referência ao crédito presumido ou diferimento no pagamento. Os incentivos, segundo ele, atraem as indústrias, mas geram demandas adicionais, que os estados não têm posteriormente condições de atender. Calabi defendeu uma alíquota de 4% para viabilizar inclusive o controle, pelos estados, das importações realizadas e para compensar os investimentos de infraestrutura dos estados portuários. Ampliação O secretário apoiou ideia em estudo no Ministério da Fazenda de se fixar para todas as operações interestaduais de ICMS a alíquota de 4%. De acordo com ele, essa alíquota mudaria o foco do imposto, que passaria a beneficiar mais os estados consumidores. Mesmo apontando uma perda de arrecadação para São Paulo de R$ 5 bilhões anualmente, caso a proposta seja aprovada, Calabi disse que ela poderia colocar ordem em uma situação de "sério risco", que seria a continuidade da guerra fiscal. O representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco, apoiou a fixação da alíquota geral de 4% e disse que a entidade propôs uma série de ações na Justiça contra esses incentivos às importações.
 
Fonte:
Agência Senado

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Governo quer baixar ICMS de importações de 12% para 2%

O secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa O secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, encaminhou ontem à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado proposta do governo de reforma tributária para a unificação de alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A proposta é de que haja uma transição gradual de uma alíquota final de 12% para 2% e que a cobrança passe da origem para o destino. c, com a eliminação dos encargos fiscais, além de prazos menores para a devolução dos créditos do PIS, Cofins e IPI e da ampliação da faixa do Simples Nacional a empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Em audiência pública na CAE, Barbosa discutiu o projeto de resolução 72/10, do líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), que reduz a zero a alíquota do ICMS cobrada pelos estados na importação de produtos. "É uma medida drástica, mas que acabaria com a guerra fiscal", justificou o secretário, ao ponderar que "temos um problema dos incentivos sobre as importações", agravado pelo contexto atual de "forte apreciação cambial". Barbosa disse que, atualmente, alguns estados concedem incentivos de redução de ICMS, ou crédito presumido, para atrair as importações para seus portos. "Isso gera um efeito nocivo ao Brasil como um todo e diminui a competitividade da indústria brasileira. É imprescindível que a gente comece a eliminar esses incentivos fiscais às importações." O secretário de Fazenda do Estado de Goiás, Simão Cirineu, que também participou da audiência na CAE, afirmou que a proposta do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a tributação do ICMS sobre importações é diferente da apresentada por Nelson Barbosa. Cirineu entende que a proposta do conselho é de uma transição mais gradual e com alíquota final de 4%. O secretário de Goiás destaca que os estados que dão incentivos para a importação em seus portos serão prejudicados com a mudança e, por isso, a transição precisa ser mais lenta. Segundo o gerente Executivo da Confederação Nacional da Indústria, Flávio Castelo Branco, "em vez de direcionar demandas para produtores domésticos, nós direcionamos para fornecedores estrangeiros. Há demandas mais fortes na busca de solução e eliminação deste foco de distorção".
 
Fonte:
Fenacon

Como funciona o regime de substituição tributária do ICMS

Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. A cobrança do ICMS no regime de Substituição Tributária é antecipado, muitas vezes o imposto é recolhido com base em uma estimativa de preços que serão praticados na venda ao consumidor final (IVA – imposto sobre o valor agregado). O ICMS é cobrado na nota fiscal de clientes que comercializam produtos de difícil fiscalização, como: cigarros, discos, peças, bebidas, combustíveis, derivados de petróleo, carnes, etc. Em poucas palavras, o Fisco Estadual ao instituir o Regime da Substituição Tributaria do ICMS, transfere para o principal contribuinte da cadeia o papel de agente arrecadador do tributo em mercados e produtos com grau elevado de informalidade. Sendo que para transferir a responsabilidade de substituição ao principal agente da cadeia, o Fisco mediu a margem média de lucro do segmento e instituiu percentuais que devem agregar ao preço de venda, chamando esta prática de IVA. Para facilitar o entendimento, vejamos um exemplo e aplicação na prática: Um fabricante de peças para automóveis vende para Loja de Auto Peças (Revenda) 100 peças a preço unitário de R$ 10,00, portanto o pedido total será de R$ 1.000,00, vejamos agora o passo-a-passo do calculo da Substituição Tributária (ST) no fornecedor e cliente revenda. Premissas: Alíquota de ICMS = 18% IVA do Setor de Auto Peças = 40% Este é um exemplo didático, para este produto não há o imposto IPI (imposto sobre produtos industrializados) e estamos tratando de uma operação interna no Estado de São Paulo. Fórmula: ((Preço de Venda x IVA) + Preço de Venda) x Alíquota ICMS) (-) (Preço de Venda x Alíquota ICMS) = ICMS com Substituição Tributária Exemplo: ( ((R$ 1.000,00 x 40%) + R$1000,00) x 18% ) - ( R$ 1.000,00 x 18% ) = ICMS com Substituição Tributária ( (400 + 1000 ) x 18%) - 180 = ICMS com Substituição Tributária (1400 x 18%) - 180 = ICMS com Substituição Tributária 252-180 = R$ 72,00 Portanto o fabricante de peças emitirá a NF-e para seu cliente, conforme: Valor da mercadoria ou peças = R$ 1.000,00 (+)ICMS com Substituição Tributária de R$ 72,00, sendo que a fatura ou boleto ficará em R$ 1.072,00. O fabricante incluirá esta parcela de ST nas suas guias de apuração do ICMS. A Loja Revenda não precisará recolher e apurar o ICMS, pois o fabricante assumiu o seu papel e fez o recolhimento substituindo a loja. Procuramos abordar de forma didática o modelo de substituição tributária, evidentemente este é um assunto muito rico e com muitas variações, aplicações e discussões que os tributaristas, fiscos estaduais, contadores e especialistas estão estudando e trabalhando para adequar o sistema às operações alcançadas pelo tributo. Vale a pena entender um pouco mais com seus assessores fisco-contábeis o impacto deste sistema em seus negócios.
 
Fonte:
Administradores.com.br

CNJ impede fraudes em penhora

Cooperativas de créditos estão sendo incluídas no sistema de bloqueio on-line O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está conseguindo impedir uma manobra utilizada por devedores para não ter contas bancárias penhoradas. Eles sacavam seus recursos e depositavam em cooperativas de créditos, que não estavam incluídas no Bacenjud, ferramenta eletrônica criada em 2001 pelo Banco Central. Desde abril do ano passado, no entanto, essas instituições passaram a ser cadastradas no sistema. Com isso, recebem ordens diretas para o cumprimento de determinações judiciais, como já ocorria com os bancos. No ano passado, foram bloqueados R$ 20,1 bilhões, segundo levantamento do CNJ. Os juízes da esfera estadual penhoraram pouco mais da metade desse valor: R$ 12,9 bilhões. A Justiça Trabalhista, que liderou por anos esse ranking, ficou com R$ 6,2 bilhões. Com a adesão dos magistrados às ferramentas eletrônicas de penhora, está se fechando o cerco aos devedores. Hoje, praticamente todos os 16 mil juízes do país estão cadastrados nos sistemas Bacenjud (de dinheiro) e Renajud (veículos). A meta agora do CNJ é emitir certificações digitais para todos eles e incentivá-los também a acessar as informações da Receita Federal para localizar outros bens, por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud). Hoje, cerca de 20% deles ainda não tem a ferramenta. O cadastramento de todos os magistrados nos sistemas de penhora on-line e de acesso às informações da Receita Federal era uma das metas fixadas pelo Judiciário para 2009. Naquele ano, o CNJ fez uma licitação para aquisição de dez mil certificados digitais, exigidos apenas para uso do Infojud. Somente em outubro, metade deles foi distribuído. No ano passado, o número de solicitações de dados econômico-fiscais dos contribuintes caiu significativamente. Foram 305,9 mil, ante os 764,9 mil pedidos de 2009. O Infojud é a ferramenta menos utilizada pelos juízes. O que desestimula o seu uso é a complexidade da operação. Nesse caso, o magistrado não pode delegar o trabalho a um assistente, como acontece nos sistemas de penhora on-line. Por meio dela, os juízes obtêm rapidamente as informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas. Antes de o Infojud ser criado, em meados de 2007, levava-se meses para se obter retorno da Receita Federal. "A ferramenta é importante porque agiliza a execução e impede fraudes, como a transferência de bens para terceiros", diz o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Marivaldo Dantas de Araújo. Os credores, no entanto, preferem dinheiro. Se depender dos advogados que os defendem, os sistemas de penhora on-line de veículos e imóveis - disponível por ora só no Estado de São Paulo - vão ser sempre uma segunda opção nos processos. No ano passado, porém, foi bloqueado um número expressivo de automóveis. Nesse caso, a Justiça do Trabalho foi responsável pela maior parte dos pedidos, que impedem a venda e a circulação dos carros. Foram 121,3 mil de um total de 226,6 mil solicitações. Para o juiz auxiliar da presidência do CNJ, o rito sumário do processo trabalhista leva essa esfera a utilizar mais o Renajud. Com a execução de ofício, o juiz consulta o sistema sem provocação da parte. O problema, no entanto, é que veículos e imóveis sofrem muita desvalorização em leilões, segundo especialistas. No caso de carros, há ainda outro agravante: o devedor pode esconder o bem para impedir sua venda e, como depositário infiel, não pode ser preso, há um estímulo à prática. Se por um lado agiliza a cobrança, levando-se a uma rápida negociação entre as partes, por outro a penhora, principalmente de dinheiro, traz problemas. É comum a Justiça bloquear o valor devido em diversas contas bancárias.
 
Fonte:
Valor Econômico

Execuções fiscais têm bloqueios antes de citação

Enquanto é discutida a proposta de mudar a Lei de Execuções Fiscais para permitir a penhora de bens de devedores ainda na fase administrativa da cobrança, antes de começar a execução, o fisco tenta levantar garantias rapidamente de outras formas. São frequentes as execuções recém-iniciadas em que os procuradores da Fazenda Nacional pedem a penhora online de valores antes mesmo que o devedor seja citado. A ideia é usar o chamado "arresto". Já que a Lei de Execuções Fiscais não menciona expressamente a possibilidade de investida sobre bens de devedores antes da citação, a Fazenda Nacional lança mão da arma contida no Código de Processo Civil. O artigo 813 prevê que "quando o devedor, que tem domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente", a Justiça pode determinar o bloqueio de seus bens sem que ele receba formalmente a citação. O intuito é evitar a dilapidação do patrimônio e o drible à cobrança. Se a citação ocorrer, o arresto é convertido em penhora. Senão, a Justiça nomeia um curador indicado pela OAB para propor possíveis embargos antes de converter o montante em renda da União. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o procedimento é praxe quando o devedor não é localizado, mas apenas nesse caso. "A Lei de Execuções Fiscais é a norma específica, mas permite que o CPC seja aplicado subsidiariamente. A Fazenda não está engessada", diz o procurador Cláudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional. Ele explica que a orientação geral aos procuradores é que tentem primeiro citar os devedores. Segundo o tributarista Alexandre Nishioka, do escritório Wald e Associados Advogados, o uso do arresto em questões fiscais tem sido comum. "A medida é cabível, mas o fisco precisa comprovar que estão presentes os critérios que a autorizam", explica. De acordo com a Lei 8.397/1992, só é permitido o arresto quando o devedor tenta se ausentar para esquivar-se da citação, se desfazer de bens que possam satisfazer o crédito tributário ou contrair dívidas com o objetivo de comprometer seu patrimônio, entre outras situações. A norma, alterada nesse ponto pela Lei 9.532, de 1997, autoriza o fisco a usar medidas cautelares. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no último dia 15 de abril. "O sistema BacenJud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do BacenJud para realizar o arresto provisório previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado", afirmou a 2ª Turma em acórdão relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, no Recurso Especial 1.240.270. Segundo outro julgado — o Recurso Especial 709.479, decidido pela 3ª Turma —, as circunstâncias que permitem o arresto não são somente aquelas previstas no artigo 813 do CPC, que são apenas "exemplificativas". Em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção, no REsp 1.184.765, também reconheceu a possibilidade de uso do BacenJud em arresto prévio, antes da citação. Medida excepcional Mas nem todas as tentativas de constrição rápida acontecem porque o devedor não é localizado, como comprovou a gráfica RM Graph Ltda, do Pará. Com uma dívida de R$ 73 mil envolvendo PIS, Cofins e CSLL, a empresa teve que brigar durante seis anos para evitar que suas contas fossem bloqueadas. O pedido do fisco foi feito logo depois do ajuizamento da execução, em 2005, antes mesmo que o devedor fosse citado. De lá para cá, foram seguidos recursos contra as decisões, todas em favor do contribuinte. Nesse ínterim, a citação ocorreu normalmente. No último dia 21 de março, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a admissão de um Recurso Especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no caso. Em decisão monocrática, o ministro Cesar Asfor Rocha afirmou que a penhora online de ativos financeiros não pode ser pedida antes que o devedor seja citado — nos parâmetros do artigo 185-A, e não do CPC ou da Lei 8.397. "A citação é requisito prévio à própria formação do processo executivo", disse. Para o procurador Cláudio Seefelder, a decisão do ministro Asfor Rocha não entra em conflito com a jurisprudência da corte a favor do arresto. "O ministro fala sobre indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A do CTN que, via de regra, só pode ser decretada depois da citação", afirma. Não foi a primeira decisão do STJ contra a penhora antes da citação. Em 2008, em recurso relatado pelo ministro Francisco Falcão, a 1ª Turma confirmava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que derrubou o bloqueio determinado pela Justiça Federal do Paraná. "É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal", diz o acórdão no REsp 1.044.823. O entendimento poupou a empresa C.A.C. Comércio de Papéis Ltda da acusação de dilapidação fraudulenta de patrimônio. Segundo os autos, assim que a execução começou, a empresa alienou diversos veículos para familiares de seus sócios. "A fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor", ponderou o ministro Falcão. "Este tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exequente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado." Constrição total Segundo o advogado Márcio Maués, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, que defende a RM Graph, o bloqueio de ativos financeiros via BaceJud sem a citação do devedor pode colocar a empresa em risco sem motivo. "Não se dá sequer a oportunidade de a empresa provar que pagou ou parcelou a dívida", diz. Nesse caso, até mesmo as exceções de pré-executividade, que costumam provar com certeza líquida e certa que a cobrança é indevida, chegam atrasadas. "Entre a decisão da penhora e o julgamento do recurso para o desbloqueio podem se passar até dois meses", afirma o tributarista. "São muito comuns os erros administrativos do fisco em cobrar o que já está parcelado ou com exigibilidade suspensa." O advogado defendeu pelo menos outros três casos semelhantes em Santarém (PA). Um deles tratava da penhora em primeira instância, via BacenJud, da conta bancária do sócio de uma empresa com dívidas federais. Como a cobrança era contra a pessoa jurídica e não contra o sócio pessoa física, o nome do empresário não constava na Certidão de Dívida Ativa do fisco federal. Por esse motivo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou o desbloqueio dos valores e a retirada do sócio do polo passivo da execução. "Considerando que nos processos de execução que tramitam nesta Vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após a citação, determino o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias", afirmou o juiz Francisco de Assis Garcês de Castro Júnior, da Vara Federal Única de Santarém, em pelo menos três execuções. A explicação, no entanto, foi criticada em segundo grau por afrontar a própria lei. "O fundamento genérico de que em outras ações os executados vêm se desfazendo de bens e valores não autoriza o bloqueio de valores via BacenJud antes de concretizada a citação", disse a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso ao julgar Agravo de Instrumento da empresa em agosto de 2010. "Caso contrário, o direito conferido à parte de pagar o débito ou oferecer bens em garantia estaria fulminado, em flagrante ofensa ao artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais." "Os bloqueios e a inclusão dos sócios no polo passivo foram ordenados de ofício pelo juiz, sem que a Fazenda os tivesse pedido", afirma Márcio Maués. A prática não é permitida, segundo o advogado Alexandre Nishioka, que é membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal. "O juiz só age por provocação, nunca poderá decretar o arresto de ofício", diz. A PGFN discorda. "Não se trata de providência que normalmente é pedida expressamente pelo Fisco, até porque se trata de medida implícita e inerente a qualquer execução fiscal, já que, em tal processo, o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para [...] arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar", afirmou, por e-mail, a Coordenadoria-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, citando a LEF.
 
Fonte:
Conjur

Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos

A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A definição foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis. A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias. O Refis foi criado pela Lei n. 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados. Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional. O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN. Como se trata de exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”. “Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão”, acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma. Seja como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, “o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia”. Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida. “Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo”, disse o ministro, lembrando que a empresa “ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa”. Segundo ele, “ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência”.
 
Fonte:
STJ

Sem execução, empresas podem se antecipar ao fisco

Decisão garante que companhia com dívida fiscal indique bens para penhora e consiga certidão negativa antes mesmo da Fazenda propor execução As empresas que são inscritas na dívida ativa e sofrem com a demora do fisco para entrar com ações de execução e cobrar débitos tributários podem buscar no Judiciário uma saída para esse “limbo jurídico”. É possível, por meio de ação cautelar, antecipar os efeitos da penhora, indicar um bem para garantia do juízo e, assim, conseguir certidão positiva com efeitos de negativa de débitos perante a Receita. A prática, aceita pela Justiça, ainda não é comumente usada pelas empresas. Uma companhia do setor de comércio varejista, que tinha débitos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que, atualizados, somam mais de R$ 1,6 milhão. O valor foi inscrito em dívida ativa, mas não foi ajuizada a execução. No entanto, a empresa precisava de uma certidão positiva com efeitos de negativa para poder para participar de licitações, contrair empréstimos, conseguir financiamentos e incentivos, entre outros atos indispensáveis para a sua atividade. O artigo 206 do Código Tributário Nacional assegura a emissão, pela Fazenda Pública, da certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa quando haja em curso ação de cobrança em que tenha sido efetivada a penhora, garantindo o crédito tributário, o que ainda não havia ocorrido. “A demora na garantia prejudicará seriamente suas atividades e, consequentemente, os milhares de empregos e o bem estar social por ela gerados”, afirma a defesa da empresa na ação cautelar. Ou seja, a autora necessitava da certidão e tinha bem hábil para indicar a penhora, mas nada podia fazer por conta da ausência de execução. A solução foi encontrada na Justiça. A empresa conseguiu liminar, em ação cautelar, garantindo no final do ano passado a emissão da certidão e a aceitação de uma fiança bancária para garantir o débito. O juiz da 3ª Vara Federal de Franca, interior de São Paulo, Marcelo Duarte da Silva, reconheceu que a contribuinte se encontra em um limbo jurídico e que a situação é lacunosa, mas estabeleceu que deve incidir a máxima de que a todo o direito corresponde uma ação. O advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pela ação, afirma que, no caso, a empresa, que ficou meses sem o documento, se antecipou ao fisco para garantir a certidão. Segundo ele, é frequente a demora. “Não é má-fé. Há muita demanda e falta estrutura física e organizacional”, diz. Moreira afirma que são poucos os empresários que usam da solução judicial para antecipar efeitos da penhora, embora já existam diversas decisões respaldando a prática. “Muitas aguardam a execução e acabam sendo penalizados. As empresas devem atentar para essas decisões”, afirma. Em outro caso, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2009, foi pacificada a possibilidade do contribuinte garantir o juízo de forma antecipada (antes da execução fiscal) via ação cautelar. Na decisão, Luiz Fux, então ministro do Tribunal, afirma que “não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito”. Fiança Um outro ponto da decisão também foi peculiar: a aceitação da fiança bancária, em valor superior ao dos créditos, por tempo determinado. Segundo Moreira, essa carta é equiparada pela lei (6.830/80) a dinheiro, o que já é pacífico também nos tribunais. Para aceitá-la, no entanto, a Procuradoria da Fazenda vem exigindo que o termo tenha sido firmado por prazo indeterminado, ou seja, que o banco garanta o débito até quando necessário e correr a execução. “Essa opção é mais onerosa para a empresa contribuinte. Ela não pode ser penalizada pela demora da prestação da Justiça”, afirma Moreira, que diz que o entendimento da Procuradoria foi firmado em portaria e que o requisito não está disposto na lei. O juiz aceitou a fiança de dois anos, renováveis por mais dois, o que é menos oneroso à empresa. “Uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade [dos créditos] é o depósito do montante integral do tributo, sendo que o depósito não se confunde com o seu pagamento. É na verdade uma forma de garantia para a futura discussão da higidez do crédito. Ora, a fiança bancária oferecida tem características muito semelhantes ao depósito. Diante da lacuna legal para socorrer a requerente, aplicável por evidente analogia a substituição do depósito pelo fiança”, disse o juiz, reconhecendo que a inércia da União poderia causar danos à empresa.
 
Fonte:
DCI

Arrecadação não reflete ação contra a inflação

A arrecadação federal de impostos e contribuições apresentou, no primeiro trimestre, um crescimento real (deflator IPCA) de 12,7%, em relação ao mesmo período de 2010. Poderia ser uma boa notícia, não fosse a pressão inflacionária que acompanha o crescimento econômico e que vem a exigir um sério controle dos gastos públicos. Infelizmente, o governo federal tem forte propensão para gastos superiores às receitas, sem se dar conta da necessidade de controlá-los. A divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 expôs essa propensão. A Receita Federal, diante desses resultados, achou necessário avisar que a partir de abril haverá um afrouxamento das receitas, que deverão ter um aumento real de apenas 9% neste ano, dadas as medidas macroprudenciais adotadas para reduzir o consumo. Não podemos esquecer de que em nosso sistema tributário parte importante das receitas depende de impostos indiretos que recaem sobre o consumo. Assim, para prever uma queda da arrecadação, cabe examinar as perspectivas do consumo doméstico e a demanda estatal. No mesmo dia em que saíam os dados da arrecadação federal, o IBGE divulgou sua pesquisa mensal de emprego, que mostra que o desemprego continua muito baixo (6,5%, em relação a 7,6% de março do ano passado), enquanto os rendimentos reais são 3,9% superiores aos de um ano atrás, o que não permite prever um recuo do consumo doméstico. O déficit nominal do setor público mostra que, apesar da inflação reinante que ameaça nossa economia, os gastos públicos continuam robustos. O governo decidiu que as empresas estatais não teriam de apresentar um superávit primário, partindo da ideia de que têm suas receitas próprias. Por isso, o Orçamento prevê que terão investimentos de R$ 107,9 bilhões, superiores ao previsto em 2011 (R$ 102,2 bilhões, dos quais foram executados R$ 84,2 bilhões). Naturalmente, a Petrobrás domina esses investimentos (84,3%) e é justamente uma das estatais que recebem ajuda do BNDES, que recorre ao Tesouro para seus empréstimos. Numa perspectiva de luta contra a inflação, o que interessa é o impacto dos gastos totais que alimentam a demanda. Não podemos desprezar o montante dos salários que as empresas estatais pagam nem tampouco os seus gastos, que criam uma liquidez favorável à inflação. Não estamos diante de um quadro de crise nem de afrouxamento da atividade econômica, e podemos entender a Receita Federal, que prevê "apenas" um crescimento real de 9% da arrecadação. 
 
Fonte:
estadao.com.br