quinta-feira, 6 de junho de 2013

Empresa não deve indenizar se terceiro causou acidente


O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) negou recurso a um trabalhador rural que pediu indenização por danos morais e materiais, a ser paga pela empresa onde trabalhava, depois de sofrer acidente no trajeto para o trabalho. Segundo a decisão da 10ª Câmara, o caso é "típica hipótese de fato de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal entre o prejuízo suportado pela vítima e a conduta praticada pela reclamada (no caso, seu preposto), pressuposto do dever de indenizar". A decisão colegiada afirmou ainda que o motorista foi "também uma vítima da conduta equivocada do motorista do caminhão — terceiro".
O trabalhador recorreu ao tribunal após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho julgar o pedido improcedente. O reclamante insistiu na condenação da reclamada — uma usina de açúcar —, com fundamento na responsabilidade objetiva, aplicável pela teoria do risco ou com base no disposto no artigo 735 do Código Civil (que disciplina a responsabilidade do transportador). Ao mesmo tempo, o trabalhador pediu a aplicação da responsabilidade subjetiva da empresa, sob o argumento de que "o transporte fornecido pela reclamada não tinha condições adequadas".
Ele foi contratado pela usina para a execução de serviços gerais rurais. No dia 14 de março de 2008, sofreu acidente quando se dirigia ao trabalho, juntamente com seus colegas de profissão, em ônibus fornecido pela empresa. Segundo o laudo pericial, um caminhão que tracionava reboques, "ao efetuar uma curva à direita, derivou para a esquerda, invadindo a faixa contrária e ocasionando a colisão dos reboques com o ônibus onde se encontravam os trabalhadores da usina", e que "trafegava pela mesma rodovia, em sentido contrário, regularmente em sua mão de direção".
O trabalhador alegou que, em razão do acidente, sofreu graves lesões em sua perna esquerda. Segundo afirmou também, essas lesões "o incapacitaram para o exercício de suas atividades regulares", motivo pelo qual pediu indenização por danos morais e materiais.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, da 10ª Câmara do TRT-15, afirmou que "não há como acolher a pretensão do autor, porque não ficou comprovada a existência do dano, pressuposto do dever de indenizar". Segundo o laudo pericial, o trabalhador "ficou afastado por apenas 11 dias após o acidente de trabalho", e que "atualmente não há lesões funcionais decorrentes do acidente de trabalho".
Para os desembargadores, "não há nos autos qualquer prova da existência de lesão na perna esquerda do reclamante, muito menos, incapacidade" e por isso "pouco importa se o reclamante pleiteia a responsabilização objetiva ou subjetiva da reclamada", não havendo que se falar em "dever de indenizar", concluiu.
O acórdão ressaltou que foi demonstrado nos autos que "o acidente foi motivado exclusivamente pelo condutor do caminhão, o qual invadiu a pista contrária, provocando a colisão dos reboques com o ônibus que transportava o reclamante". O motorista, empregado da reclamada, segundo o acórdão, tampouco contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que "seguia em sua mão de direção", e como o próprio reclamante afirmou quando o inquérito policial foi lavrado, o motorista "sempre dirigia o ônibus de maneira correta, nunca correndo ou desrespeitando regras de trânsito". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

Redução no valor da tarifa se deve à redução nos impostos PIS/Cofins determinada pelo Governo Federal para as empresas de ônibus.

Preço da passagem de ônibus vai baixar em cinco cidades da Grande SP

A redução no valor da tarifa se deve à redução nos impostos PIS/Cofins determinada pelo Governo Federal para as empresas de ônibus.

 
Em São Paulo, o preço da passagem de ônibus de cinco cidades da Grande São Paulo vai baixar. A redução vai ser de R$ 0,10, e passa a valer no dia 15 de junho nas cidades de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires.
A queda no preço da tarifa se deve à redução nos impostos PIS/Cofins determinada pelo Governo Federal para as empresas de ônibus. Em São Paulo, o problema tem sido a falta de troco desde o dia 2 de junho, quando o valor da tarifa subiu de R$ 3 para R$ 3,20. Quem paga com dinheiro utiliza uma moeda de R$ 0,25, e reclama que não recebe o troco de volta.

A SPTrans comunicou que já notificou as empresas de ônibus, que prometeram resolver o problema, mas dizem que momentaneamente ainda pode acontecer a falta de troco.

Fonte: G1 06.06.13
 

Incidente de uniformização: TNU diverge de jurisprudência sobre dedução no IR


O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sobre a possibilidade de contribuinte deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda valores pagos a título de pensão alimentícia não homologada judicialmente. O incidente será julgado pela 1ª Seção do STJ.
No caso apresentado, o contribuinte fez o acordo e pagamento da pensão de forma extrajudicial e deduziu o valor da base de cálculo do IR. No juizado especial, ele conseguiu manter o abatimento do imposto. Segundo a sentença, limitar a dedução apenas às pensões homologas judicialmente “seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
A Fazenda Nacional, apresentou incidente de uniformização à TNU, alegando que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de IR.
Contudo, para a TNU, “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", bastando apenas que fosse comprovado o pagamento.
A Fazenda Nacional requereu ao STJ o incidente de uniformização de jurisprudência, alegando que o entendimento da TNU contraria diversas decisões do STJ. Aponta que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam fixados ou homologados pela Justiça.
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima ficou configurada a divergência. “Em resumo, para a TNU, o valor pago a título de pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, seja ela decorrente, ou não, de decisão judicial, desde que devidamente comprovada. Segundo os acórdãos apontados como paradigmas, para fins da dedução em tela, mostra-se necessário que o acordo extrajudicial seja homologado em juízo”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Pet 9.869
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2013

Comissão da Câmara aprova PEC 186/2007, que dá autonomia ao Fisco

Com apoio da ANFIP, que acompanhou a sessão representada pelo presidente Álvaro Sólon de França e pelo vice-presidente de Assuntos Parlamentares, Jorge Cezar Costa, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC) aprovou ontem (5) a admissibilidade da PEC 186/2007. A Proposta trata das normas aplicáveis à Administração Tributária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, acrescentando os parágrafos 13 e 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “§ 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.” Com a admissibilidade aprovada na CCJC, agora é preciso criar uma Comissão Especial para discutir a PEC 186, de autoria do deputado Décio Lima (PT/SC). 

Fonte: ANFIP 06.06.13



Governo ajusta a regra da base de cálculo do imposto sobre as importações


Por intermédio da Lei 6.462, de 5-6-2013, publicada no DO-RJ de hoje, 6 de junho, o Estado do Rio de Janeiro promoveu ajustes na Lei do ICMS (Lei 2.657/96), para adaptar a regra que estabelece a base de cálculo do imposto nas operações de importação à legislação nacional que regula o assunto (Lei Complementar 87/96). Com a nova redação da alínea “e” do inciso V do artigo 4º da Lei 2.657/96, fica esclarecido que devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS incidente sobre as importações, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. A redação anterior estabelecia que somente os impostos, taxas e contribuições efetivamente pagos ou devidos à repartição alfandegária deveriam ser incluídos na base de cálculo do ICMS.
 
Fonte: COAD 06.06.13

STJ Afasta responsabilidade de ex-sócio de empresa dissolvida irregularmente

Responsabilizado solidariamente pela dissolução irregular de empresa da qual não fazia mais parte, um homem conseguiu evitar o redirecionamento de execução fiscal por meio de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua responsabilidade foi afastada depois que o autor entrou com embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma. O embargante foi sócio-gerente de uma empresa entre os anos de 1994 e 1996. A dissolução irregular, entretanto, ocorreu em dezembro de 1998, quando a empresa deixou de funcionar no endereço registrado na Junta Comercial, com débitos fiscais em aberto. Ao analisar o caso pela primeira vez, a Segunda Turma entendeu que não era possível afastar o redirecionamento da execução por não ter ficado suficientemente comprovada a saída do sócio-gerente da empresa. O acórdão invocou ainda a Súmula 7 do STJ, que impede a análise de provas em recurso especial. Ao entrar com embargos de declaração, o autor alegou que o acórdão da Segunda Turma foi omisso. Sustentou que as informações reconhecidas pelo tribunal de origem não foram levadas em consideração pela Turma, e que esses dados comprovariam a sua saída antes da dissolução irregular da empresa. Voto vencedor Os embargos de declaração foram rejeitados pelo ministro Castro Meira, relator. Ao pedir vista dos autos para melhor exame, o ministro Humberto Martins divergiu do entendimento. Segundo ele, a leitura do acórdão da segunda instância deixa claro que “o sócio não fazia parte da empresa quando da sua dissolução irregular”. Para Martins, essa constatação nos autos afasta a incidência da Súmula 7. O ministro destacou trechos do acórdão do tribunal de origem, como o que diz que “os últimos parcelamentos realizados pela empresa executada foram assinados em junho de 1996, quando o embargante ainda fazia parte do quadro de sócios-gerentes, pois a alteração contratual que o excluiu somente foi registrada em julho de 1996”. Redirecionamento possível O ministro Humberto Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. Em seu voto, citou ainda que a Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento da execução a ex-sócios, mas apenas em casos nos quais fique comprovada a responsabilidade, à época do fato gerador do débito executado, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Exceções que não se verificam no caso apreciado, que é de simples inadimplemento. A argumentação do voto-vista foi acolhida pelos demais ministros da Segunda Turma e o recurso especial do ex-sócio foi provido por maioria de votos. 

Fonte: STJ 06.06.13

terça-feira, 4 de junho de 2013

Programa de Parcelamento do ICMS tem prazo prorrogado


O governo do estado de São Paulo publicou nesta terça-feira (4/6) dois decretos com alterações no Programa Especial de Parcelamento do ICMS. O Decreto 59.255/2013 prorroga para 31 de agosto o prazo de adesão ao programa. Já o Decreto 59.254/2013 permite a utilização de créditos ressarcidos decorrentes de imposto retido em operações sujeitas à substituição tributária. De acordo com a redação original do Decreto 58.811/2012, que institui o PEP, apenas os créditos acumulados podiam ser utilizados para a quitação dos débitos.

(...)

Também ficou determinado que os débitos inscritos em dívida ativa não poderão ser quitados de forma fracionada, devendo a adesão corresponder a todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA).

(...)

A adesão ao PEP pode ser feita pelo site www.pepdoicms.sp.gov.br
Por: Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2013.


Micros têm dificuldade para cumprir lei do imposto na nota


Faltando uma semana para que entre em vigor a lei que obriga as empresas a discriminar impostos em cupons fiscais, companhias de micro e pequeno porte ainda enfrentam dificuldades para entender a nova legislação. Muitas dizem que não conseguirão se adaptar a tempo. A lei nº 12.741, que passa a valer em 10 de junho, determina que o valor de um conjunto de tributos que incidem sobre preços de venda de produtos e serviços seja informado em documentos fiscais. O objetivo é dar mais transparência. A empresa que descumprir a lei pode ser enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê multa, suspensão da atividade e até cassação da licença de funcionamento. Mas, embora companhias de maior porte já estejam emitindo cupons fiscais no novo modelo, pequenas empresas demandam um prazo maior. Como a lei ainda precisa ser regulamentada, diversos aspectos ainda não ficaram claros. Por exemplo, se a carga tributária que deve ser discriminada envolve toda a cadeia produtiva ou não. "Até meu contador teve dificuldade de entender como deverá ser cumprida a lei", afirma Antônio Ribeiro da Silva, dono de uma ótica em São Caetano do Sul, São Paulo. Silva cita a dificuldade de calcular o valor de tributos cuja carga muda de acordo com a região do país, como o ICMS. "Como vou calcular os impostos se tenho fornecedores de outros Estados e até de produtos importados?" A exigência da lei de que o cálculo leve em conta inclusive as diferenças de cada regime tributário, como o lucro real, lucro presumido e o Simples Nacional, complica ainda mais a questão. PLANILHA Buscando auxiliar as empresas, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) disponibilizou uma planilha com a carga tributária de diversos produtos, mas os valores fornecidos são apenas aproximados. Empresas também questionam se seus sistemas de emissão de notas fiscais comportarão todas as informações referentes aos tributos incidentes sobre cada produto vendido. Em caso negativo, haveria um custo extra com a troca do sistema. Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, defende que as microempresas tenham que informar os tributos apenas em painéis afixados em algum lugar visível para o cliente, já que muitas não possuem sistemas eletrônicos de cálculo e teriam que fazer as contas a cada venda. Segundo ele, a lei dá a opção à empresa de exibir a informação em um painel, mas não a isenta de incluí-la também em documentos fiscais. No entanto, para Mauricio Stainoff, presidente da FCDLESP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo), a solução é inviável para pequenos lojistas. "Uma pequena mercearia tem 400 itens, uma pequena papelaria chega a ter mais de mil. O painel deixa de atender o objetivo [de informar o consumidor]", diz ele. Stainoff acrescenta que as pequenas empresas, diferentemente das grandes, não possuem departamentos de tecnologia e contabilidade, dificultando a adequação à lei. "Para as pequenas empresas, no mínimo, teríamos que ter um prazo maior de adaptação e uma definição melhor das regras", diz. 

Por: PRISCILA JORDÃO COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

Fonte: Folha de S.Paulo 

03.06.13