sábado, 11 de agosto de 2012

Empresas conseguem cortar imposto de lucro do exterior

Os empresários brasileiros que têm filiais no exterior estão conseguindo judicialmente ficar isentos de impostos quando suas subsidiadas repassam lucros registrados em países que possuem tratados para evitar a dupla tributação com o Brasil. Além disso, há uma sinalização também positiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de afastar essa incidência.

De acordo com especialistas, o entendimento da Receita Federal é de que incide Imposto de Renda nesses ganhos, com base no que determina a Constituição Federal, mas em todos os acordos feitos com outros países existe um artigo (número sete) que impede essa tributação. “O Brasil é malvisto no exterior. O País é conhecido como aquele que não respeita tratados. Porém, o Carf decidiu recentemente afastar a incidência de IR sobre os lucros obtidos no exterior. [Desta forma] Há uma indicação de que o conselho entende que as regras constitucionais ferem os tratados internacionais”, explica Marco Antonio Chazaine, do Viseu Advogados.

Outra manifestação positiva apontada pelo advogado e que foi recentemente divulgada, refere-se à decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre provimento a um recurso especial (número 1.161.467) que discutia se remessas para pagamento dos serviços prestados sem transferência de tecnologia a um país que o Brasil tem tratado deveriam ser interpretadas como renda ou lucro dos prestadores de serviço. Como o entendimento foi que pode ser considerado com lucro, não há incidência do imposto no Brasil.

Na decisão, o ministro Castro Meira afirmou em seu voto que o artigo 7º dos tratados, quando fala em lucro, deve ser entendido como operacional e não como real, o qual somente será cobrado no país onde teve ganho.

“Isto é, somente na base da briga as empresas estão conseguindo garantir seus direitos. Ainda há muita falta de interpretação da Receita Federal”, diz Chazaine.

Nova obrigação

Entre as operações no exterior, outra crítica do advogado do escritório Viseu, e que será um dos temas de debate durante evento da banca a ser realizada hoje, em São Paulo, refere-se à entrada em vigor no início deste mês do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), desenvolvido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e pela Receita Federal brasileira. “Para atender a instrução normativa [número 1.277 de 2012], as empresas estão tendo de gerar as informações manualmente, o que gera trabalho”, avalia Marco Antonio Chazaine.

De acordo com o ministério, o Siscoserv vai medir a exportação e a importação de serviços por empresas brasileiras e estrangeiras. E vai permitir desagregar as informações já disponíveis. Assim como o Siscomex mostra quanto óleo de soja ou aviões, por exemplo, o Brasil vendeu e para quais países, o novo sistema vai informar o destino dos projetos vendidos por escritórios de arquitetura e construtoras brasileiras.

Na data da entrada em operação do sistema (1º de agosto), o presidente do MDIC, Fernando Pimentel, disse que “as informações geradas pelo Siscoserv vão permitir ações ainda mais efetivas de estímulo às exportações”, disse, ao acrescentar que com o detalhamento desses números, o governo federal espera elaborar políticas públicas, como a oferta de crédito a juros mais baixos aos empresários, para equilibrar a balança do setor.

No ano passado, o comércio de serviços com o exterior movimentou US$ 109 bilhões (US$ 73 bilhões em exportações e US$ 36 bilhões em importações). O déficit foi de US$ 37 bilhões.

O advogado da área Internacional do Martinelli Advocacia Empresarial, Leonardo Vellinho Vieira Simões, comenta que com esse detalhamento o governo vai poder mapear os serviços mais e menos exportados pelo Brasil. “Ainda não está claro quais serão as políticas públicas. Mas justamente com esse detalhamento, haverá um instrumento para que se um volume de serviço específico for pequeno, o governo possa criar incentivo ou investir em mais educação para esse setor”, entende o especialista.

Segundo ele, os obrigados serão escolhidos de forma gradativa. Neste primeiro momento, estão os serviços de construção, manutenção, reparação e instalação e os serviços postais e de remessa expressa – prestados ou adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. Até outubro de 2013, mais setores ligados a serviços dentro do comércio exterior serão escolhidos.

A multa para quem não cumprir é de R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações e 5% do valor da operação com o exterior para o caso de informação omitida, inexata ou incompleta. “Natural que, com o advento de inédito dispositivo legal, problemáticas referentes à sua aplicação no caso concreto surjam. Entretanto, desde já os contribuintes que atuam no comércio exterior devem estar preparados para atender a nova exigência normativa”, alerta Simões.
Fernanda Bompan 
Fonte: DCI

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Corretoras de seguros devem pagar 9% de CSLL

As corretoras de seguros estão sujeitas à alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 9%. Esse é o entendimento da Receita Federal para os fiscais do país.

A interpretação consta da Solução de Divergência nº 4, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira. As soluções de divergência são importantes porque uniformizam o entendimento da Receita. Solução de consulta da Receita da 8ª Região Fiscal (São Paulo) já havia se posicionado pela cobrança dos 9%. Porém, solução da 1ª Região Fiscal (Distrito Federal) interpretava que deveria ser aplicado os 15%.

No mercado de seguros, havia dúvida se a alíquota da CSLL para as corretoras de seguro seria de 9% ou 15%. O artigo 17 da Lei nº 11.727, de 2008, determina que a alíquota é de 15% para empresas de seguros privados e de capitalização. Alguns fiscais entendiam que isso incluiria as corretoras de seguro.

O Sindicato de Corretores de Seguros do Estado de São Paulo (Sincor-SP) já defendia que as corretoras de seguros não se confundem com as empresas seguradoras, porque as primeiras fazem a intermediação da venda dos planos de seguros para as últimas.

Algumas corretoras têm mandado de segurança em andamento na Justiça para se proteger de eventuais autuações. Segundo o advogado André Luiz Andrade dos Santos, do escritório Tostes e Associados Advogados, as corretoras alegam na Justiça violação ao princípio da isonomia, entre outros. “A solução é oportuna por reconhecer que aplica-se a alíquota de 9% no caso das corretoras de seguros”, afirma.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico (11.05)

Inscrição estadual pela Internet passa a ser obrigatória em todos os municípios

A solicitação de inscrição estadual e a alteração cadastral de microempresas e empresas de pequeno porte de todos os municípios capixabas passarão a ser feitas obrigatoriamente pela Internet a partir desta segunda-feira (14). A medida está prevista no decreto 3.002, publicado no dia 4 de abril no Diário Oficial.

A criação de empresas e a alteração de dados pela Internet, por meio do Cadastro Simplificado (Cadsim), via Registro Mercantil Integrado (Regin) - dispensando a ida dos contribuintes a uma das agências da Receita Estadual - começaram no final do ano de 2010, de forma facultativa.

Em setembro de 2011 passaram a ser obrigatórias para microempresas e empresas de pequeno porte de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.

A partir de fevereiro de 2012, a obrigatoriedade passou a valer também para negócios instalados em Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama. A partir do dia 14, a obrigatoriedade vai valer para contribuintes dos outros 49 municípios.

De acordo com a supervisora de Cadastro da Gerência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Marlúcia Almeida Gouveia, durante o primeiro semestre de 2012, das 1.430 empresas constituídas na Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES), 759 inscrições foram concedidas via Regin/Cadsim.

Em relação às alterações cadastrais, 1.403, de um total de 5.419, foram realizadas pela Internet. “Dessa forma, a previsão é que o número de inscrições a serem concedidas via Regin/CADSIM terá um aumento de 50%, enquanto as alterações aumentarão 75%”, comentou Marlúcia.

Orientações

Ela lembra que no site da Junta Comercial (www.jucees.es.gov.br), na área destinada ao Regin, os contribuintes encontram informações importantes sobre os processos.

Marlúcia Gouveia destaca ainda que é importante que os contribuintes acompanhem os processos pela Internet, utilizando o número do protocolo de registro na Junta Comercial e do CNPJ, pois dessa maneira poderão ser informados caso haja pendências.

Ela observa que, no caso de inscrição ou alteração cadastral dos chamados contribuintes especiais - como empresas de logística, atacadistas, de café e combustíveis -, os procedimentos ficam pendentes na Central CADSIM até que a documentação solicitada seja apresentada.

A realização dos serviços pela Internet é parte da política da Sefaz de facilitar cada vez mais as rotinas dos contribuintes, por meio de modernas tecnologias da informação e comunicação. Com a concessão de inscrição estadual e a realização de alterações cadastrais via Cadsim, eles não precisam mais ir a uma das agências da Receita Estadual.

Saiba mais sobre o registro pela Internet:

- Primeiramente, os contribuintes devem verificar a viabilidade da constituição da empresa ou alteração de informações pelo Regin no site da Junta Comercial (www.jucees.es.gov.br). A Junta enviará as consultas à Receita Estadual e à respectiva prefeitura - a resposta da Receita Estadual é imediata.

- Com a aprovação dos órgãos envolvidos (JUCEES, Receita Estadual e prefeitura), os contribuintes solicitam o CNPJ no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). Em seguida, registram o ato na Junta, que repassa as informações à Sefaz, por meio eletrônico, para que a inscrição estadual seja gerada automaticamente. Todo o processo deve ser acompanhado pelo contribuinte na Internet, no site da Junta Comercial, por meio do Regin.

- As vistorias que forem necessárias e a análise da documentação específica - previstas somente para um determinado grupo - serão realizadas pela Receita Estadual depois da concessão da inscrição estadual. Essa documentação específica será recebida pela central de análise do Cadastro Simplificado. Na grande maioria dos casos, o empreendedor não precisará entregar nenhum documento à Receita Estadual.

- Até o dia 11 de maio de 2012, o procedimento ainda poderá ser feito na forma convencional nos municípios onde ainda não há obrigatoriedade de realização pela Internet. Nesse caso, o contribuinte registra o ato na Junta Comercial e, em seguida, solicita o CNPJ e leva toda a documentação, com a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), a uma agência de atendimento, para que as informações sejam processadas pela Receita Estadual.

Mais informações aos contribuintes: centralcadsim@sefaz.es.gov.br. 

Fonte: SEFAZ - ES (11.05)

Lucro em compra e venda de residência pode ficar isento por um ano

O contribuinte que vender imóvel residencial para adquirir outro e obtiver lucro na transação poderá ter prazo de até 365 dias de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital. É o que determina o projeto de lei do Senado (PLS 21/2009) aprovado nesta terça-feira (8/5) pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Em relatório favorável à proposta, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) disse que a mudança ajustará a lei atual à realidade do mercado. O relator argumentou que o alto valor de transações desse tipo e o rigor exigido na documentação dificultam a conclusão das operações no prazo atual de 180 dias.

De acordo com Suplicy, a perda na arrecadação fiscal será mínima, “pois não se está concedendo nova hipótese de isenção, mas apenas facilitando a utilização de benefício já existente”. O PLS 21/2009 é de autoria do então senador Papaléo Paes (PSDB-AP). Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur(10.05)

Receita esclarece sobre a dedutibilidade das multas moratórias pelo recolhimento espontâneo em atraso de tributos

Conforme solução de divergência em fundamento, as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, para fins da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia, o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

(Solução de Divergência Cosit nº 6/2012 – DOU 1 de 09.05.2012)

Fonte: NETIOB (10.05)

STJ analisará devolução de perdas da poupança

A discussão sobre as perdas em contas de poupança, decorrentes dos planos econômicos instituídos no fim dos anos 80 e início dos anos 90, volta hoje à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 2ª Seção analisará a possibilidade de poupadores pedirem a liquidação de débitos a partir do julgamento de ações coletivas. Na prática, esse sistema garantiria agilidade à devolução das eventuais perdas. Embora a discussão seja puramente processual, o julgamento terá impacto sobre milhares de ações que discutem a cobrança.

O tema será analisado a partir de um recurso repetitivo de um consumidor do Rio Grande do Sul contra o Banco Santander. O processo, que tem relatoria do ministro Raul Araújo, foi escolhido para definir os milhares de processos em situação semelhante. Embora ainda não tenha o direito de ressarcimento reconhecido pela Justiça, o consumidor pede para que sua ação judicial seja convertida em ação de liquidação, fase processual em que os valores são calculados para execução do débito. O pedido é feito com base em uma ação coletiva julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-SP) que reconheceu o direito dos poupadores.

A conversão das ações foi adotada de forma pioneira pela Justiça gaúcha para dar agilidade à devolução dos valores. A partir de nove ações coletivas ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado contra diversos bancos, a Justiça gaúcha reconheceu o direito de aplicadores receberem as diferenças. Com a decisão favorável, qualquer cliente que se sentisse prejudicado poderia calcular seu prejuízo pelo site do tribunal, e anexar a sentença na ação de liquidação. "Foi uma medida para resolver cerca de 60 mil processos individuais que foram ajuizados no Estado", diz o juiz da 16ª Vara Civil de Porto Alegre, João Ricardo dos Santos Costa, um dos primeiros magistrados a aplicar a conversão.

Advogados que representam as instituições financeiras afirmam que não há base legal para converter as ações. Afirmam ainda que admitir a possibilidade pode prejudicar o direito de defesa dos bancos. "A ideia pode ser boa para uma mudança legislativa, mas atualmente não há espaço para fazer isso", afirma o advogado Evaristo Aragão dos Santos, do Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica.

Procurada pelo Valor, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atua como interessada no processo, não quis comentar o caso. (BP)

Fonte: Valor Econômico (09.05)

Fazenda amplia base de contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou o cronograma para entrega da Escrituração Fiscal Digital de contribuintes paulistas sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA). A relação, publicada na versão eletrônica do Diário Oficial desta terça-feira, 8/5, abrange 214.305 contribuintes que deverão enviar a EFD ao Fisco.

A primeira etapa do cronograma está programada para outubro de 2012 e contemplará 40.998 contribuintes. A partir de janeiro de 2013 mais 34.548 contribuintes serão obrigados ao envio da escrituração digital. Outros 138.759 contribuintes deverão iniciar entrega da EFD nos meses de março, julho e outubro de 2013 e janeiro de 2014.

Implantada no Estado de São Paulo em 2009, a EFD - conhecida também como Sped Fiscal - conta atualmente com 20.306 estabelecimentos de 5.555 contribuintes obrigados ao seu uso. Com o novo cronograma, o Estado somará 270.656 estabelecimentos de 219.860 contribuintes que deverão entregar a EFD.

A consulta aos obrigados à EFD pode ser feita no site da Secretaria da Fazenda, pelo link https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp, informando o número do CNPJ base da empresa. O comunicado que estabelece a obrigatoriedade da entrega foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/5.

O contribuinte, se preferir, pode voluntariamente antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que inclua todos os seus estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. Mais informações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sped

Projeto SPED e a EFD

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) integra o projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias.

Fazem parte também do SPED a Escrituração Contábil Digital e a Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), entre outros projetos de âmbito federal.

A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Fonte: SEFAZ-SP (09.05)

Empresas pagam ICMS e ISS em encomendas

SÃO PAULO – Diversas empresas de São Paulo estão sofrendo com uma bitributação na industrialização por encomenda: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado pelo estado, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tributo do município. Esse tipo de atividade refere-se à contratação de terceira pessoa para execução de atos de beneficiamento. Quando o beneficiamento ocorre diretamente para o consumidor final, já é incontroverso que incide apenas o ISS. No entanto há polêmica quando a atividade é executada em favor de uma empresa que posteriormente revenderá o produto, como contratação de blindagem pelas concessionárias, que depois revenderão o carro blindado à determinada pessoa. O beneficiamento se enquadra como tributável tanto pelo ICMS (artigo 4º do Regulamento do ICMS estadual), quanto pelo ISS, conforme previsto no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, conforme explica o advogado Paulo Teixeira, da Advocacia Lunardelli. “Há um conflito entre as duas normas, pois existe previsão nos dois casos e as empresas são penalizadas”, diz o tributarista. Na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Tributos entende que, por se tratar de serviço descrito na lista anexa à LC 116, a atividade de beneficiamento está sujeita, exclusivamente, ao ISS, pouco importando a destinação do produto que será dada pelo autor da encomenda, se será por ele consumida ou se ela será colocada em novo processo industrial para posterior revenda. Já o estado tem diferente entendimento, já pacífico. O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, segunda instância administrativa da esfera estadual, afirma que a atividade de beneficiamento de mercadoria destinada à revenda está sujeita somente ao ICMS, porque a contratação do serviço de beneficiamento visa à continuidade da cadeia de circulação da mercadoria até o consumidor final. Este último, no caso, não é o autor da encomenda e sim terceira pessoa que irá adquirir a mercadoria. “Neste caso, o beneficiamento é mera atividade-meio que é abrangida pela intenção de colocar esta mercadoria em circulação, tributável, portanto, pelo ICMS. O fim é a revenda , ou seja, a circulação da mercadoria”, esclarece o advogado. “Município e estado querem a sua parcela, o que configura a bitributação”, afirma. Segundo o especialista, o contribuinte que opta pela tributação entre um ou outro imposto acaba sofrendo autuações, ou do estado ou do município. As multas são acrescidas de juros de mora, vultosos no caso de São Paulo. Para o advogado, vale questionar o assunto no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o assunto (Recurso Especial nº 888.852), em caso de relatoria do então ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), e disse que só vale a cobrança do ISS, em quaisquer hipóteses, pois basta e a previsão da atividade na lista de serviços para ser tributada. No entanto, o posicionamento, que não foi dado em sede de recurso repetitivo, não é definitivo. “Há uma tendência, mas isso é relativo, pois o tribunal pode mudar de opinião”, diz. “A discussão será levada ao Poder Judiciário, porque a atividade de beneficiamento executada se destina, única e exclusivamente, para fins de revenda, razão pela qual o contribuinte promoveu a tributação pelo ICMS”, opina Teixeira. Em primeira e segunda instância, há ainda um impasse, ora com decisões favorecendo o estado, ora o município. “Muitos magistrados também preferem aguardar o posicionamento do tribunal superior para dar as decisões”, destaca Paulo Teixeira. Andréia Henriques.

Fonte: DCI (09.05)

Nota fiscal de venda a consumidor e cupom fiscal - Identificação do destinatário

Através do Decreto nº 49.078/2012 e da Instrução Normativa RE nº 34/2012, o Regulamento do ICMS e a Instrução Normativa DRP 45/1998 foram alterados para dispor que, a partir de 1° de junho de 2012, será obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição do destinatário no CNPJ e no CPF, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Livro II, art. 34, § 5°) e no Cupom Fiscal impresso pelo próprio ECF (Título I, Capítulo XV, itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.6) emitidos por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.

Fonte: ICMS- LegisWeb (09.05.2012)

Cooperativa de ensino poderá ter isenção de PIS/Cofins sobre serviços

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3049/11, do deputado João Dado (PDT-SP), que concede benefício tributário às sociedades cooperativas de ensino. O projeto isenta essas cooperativas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas receitas com os serviços prestados a seus associados, descendentes e dependentes legais, e empregados.

O projeto modifica a Medida Provisória 2.158-35/01, que já isenta do PIS/Pasep e da Cofins as receitas da venda de bens e mercadorias a associados das cooperativas.

“Não há sentido em se estabelecer desoneração para a venda de bens e mercadorias e não o fazer para a prestação de serviços. Isso fere o princípio da isonomia tributária”, afirma João Dado.

De acordo com o autor, algumas sociedades cooperativas interpretaram de forma mais ampla a MP 2.158-35 e excluíram as receitas obtidas com as atividades de ensino da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Essas cooperativas, no entanto, foram autuadas pela Receita Federal.

Para João Dado, os valores dos autos de infração são “inexpressivos para o Fisco federal, mas insuportavelmente pesados para as autuadas”.

Classificação

O projeto classifica como sociedades cooperativas de educação aquelas organizadas por professores, alunos, pais de alunos ou responsáveis legais; e que tenham sido constituídas com o objetivo de organizar seus cooperados para promover a prestação de serviços profissionais de educação.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-3049/2011

Oscar Telles 

Fonte: Agência Câmara de Notícias (08.05.2012)

Custo com importação não gera crédito de Cofins

Serviços prestados por trading na importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não constituem insumos para a fabricação de mercadorias e a consequente obtenção de créditos de PIS e Cofins para o pagamento de tributos federais.

Esse é o entendimento da Solução de Consulta n° 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná). Essas soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas, mas não arca com os custos da importação.

No caso, a Receita interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente usado na fabricação de um produto.

“Acreditamos que se os valores foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito de PIS e da Cofins haveria de ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e necessário à própria atividade produtiva do contribuinte.”, analisa o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração – já fazem uma interpretação, mais ampla, do que pode ser considerado como insumo. “No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade, inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade produtiva”, diz Calcini.

Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do dispêndio ao processo produtivo. “Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem”, afirma. “Mas nada impede que se discuta também se esta despesa com a prestação de serviços da importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo produtivo”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico (08.05.2012)

Concessão de benefício para importação de máquinas cai 70% no quadrimestre

Depois de uma série de apertos regulatórios, o número de concessões do benefício do ex-tarifário para a importação de máquinas e equipamentos caiu cerca de 70% no primeiro quadrimestre. De janeiro a abril deste ano foram publicados 230 ex-tarifários para máquinas e equipamentos. No mesmo período do ano passado foram 765 benefícios de mesma natureza. O ex-tarifário é um benefício que reduz o Imposto de Importação no desembarque de máquinas e equipamentos sem produção nacional. O incentivo reduz a alíquota do tributo de uma média de 14% para 2%.

Não foi só a queda na quantidade de reduções tributárias concedidas que chamou a atenção. Até o ano passado praticamente todos os meses havia publicação de benefícios. Em março deste ano não houve nenhuma publicação e, em abril, apenas um ex-tarifário foi concedido. Segundo a Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic), a queda não se deve a uma redução de demanda na solicitação do incentivo, mas à reformulação na análise de concessão do benefício.

Representantes de importadores acreditam que a redução se deve a um represamento na publicação de benefícios já aprovados pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex). Importadores calculam que cerca de 250 ex-tarifários já aprovados pelo comitê ainda não foram publicados. A demora, dizem, deve encarecer e desestimular investimentos. Paulo Eduardo Pinto, diretor da trading Transaex, diz que a demora na análise do benefício tem provocado alteração nas estratégias de investimento.

"Para as empresas que estão importando bens de capital com fim mais estratégico do que tático, ou seja, como uma forma de marcar posição para o futuro, a compra está sendo adiada", diz Pinto. No caso das mercadorias já prestes a serem desembarcadas, argumenta, a solução tem sido desembaraçar a máquina sem o benefício e fazer a instalação num segundo momento. O pagamento do imposto de importação cheio, sem o benefício, diz o executivo, encarece o investimento planejado, o que muda o cronograma de implantação das máquinas.

Heloisa Menezes, secretária de Desenvolvimento da Produção do Mdic, diz que a publicação dos benefícios tributários deve retomar o ritmo normal após a primeira reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex), prevista para a primeira quinzena de maio. Ela diz que a aprovação pela Caex é apenas uma das etapas do processo de análise de ex-tarifário. Os procedimentos incluem a aprovação pelo Gecex e pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).

"Estamos terminando uma etapa de reformulação nos ex-tarifários, mas em breve conseguiremos limpar o estoque e teremos a análise concluída", diz a secretária. Segundo ela, alguns pedidos acabaram atrasando porque houve necessidade de verificar com fabricantes de máquinas a real capacidade de produção dos bens em estudo. Heloisa diz que ferramentas de análise, como a investigação da capacidade nacional de produção e a consulta pública, por exemplo, "já eram aplicadas, mas agora estão sendo mais utilizadas".

A queda no número de benefícios concedidos acompanhados vem depois de mudanças divulgadas pelo Mdic no processo de análise do ex-tarifário. No ano passado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) passou a integrar o processo para concessão do incentivo fiscal, o que ampliou o tempo de análise. Em fevereiro, um benefício concedido para uma combinação de máquinas na alíquota de 6% - e não na alíquota usual de 2% - chamou a atenção dos importadores. A alíquota maior resultou de uma análise mais cuidadosa de cada componente que integra a combinação de máquinas. Se um dos componentes tiver produção nacional, deve ser aplicada alíquota proporcionalmente maior, segundo informação do Mdic. Uma resolução do início de abril também trouxe nova alteração. O benefício não é mais concedido para sistemas integrados.

O advogado Rogério Chebabi diz que, com a demora, a orientação para os clientes é de desembaraçar o bem e depois procurar o Judiciário. "Caso o ex-tarifário seja concedido depois da nacionalização do bem, é possível levar o assunto à Justiça para pedir a aplicação da redução. É preciso, nesse caso, provar que o benefício foi solicitado para a sua importação", defende. "Muitas vezes a empresa desembaraça a máquina porque tem um cronograma de investimento ou porque o custo de armazenamento do bem é muito alto."

Paulo Eduardo Pinto, da Transaex, diz que as medidas de revisão na concessão do benefício são bem-vindas. "Nós somos favoráveis a ajustes na ferramenta, mas a preocupação precisa ser mais qualitativa, e não quantitativa. No afã de se proteger a indústria doméstica, está se prejudicando o investimento e a própria indústria de transformação."

Fonte: Valor Econômico (07.05.2012)

Fisco nega isenção a frete de exportação

SÃO PAULO – A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação.

“Essa limitação é feita de forma equivocada. Se a mercadoria deve ser competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida”, afirma o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados.

Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que “não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora”. Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto.

O advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. “O critério é que a empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação”, afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem ter que contratar um serviço de transporte. “A solução abrange o entendimento sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete”, afirma.

Segundo o tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores. “A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus e ficar livre da tributação”, afirma.

Para ele, a solução vem mais por conta da dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da intenção do legislador, que quer estimular a exportação. “Isso gera custo ao exportador e é contraproducente”, afirma o advogado.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS e da Cofins.

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso, segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. “Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora da ZFM”, afirmou o relator.

Andréia Henriques

Fonte: DCI (08.05.2012)

Escrituração Fiscal Digital - EFD obrigatoriedade a partir de 2013

O Decreto 940/2012 (DOE de 04.05.2012) incluiu o inciso VI ao artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, determinando que a partir de 01.01.2013 passará a ser obrigatória a EFD a todos os contribuintes de Santa Catarina, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional e das empresas que já se encontravam obrigadas anteriormente.

Com esta alteração as datas de obrigatoriedade da EFD ficaram da seguinte forma:

I - a partir de 01.01.2009 para o contribuinte:

a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a 50 milhões de reais;

b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31.07.2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a partir de 01.04.2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a 24. milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;

III - a partir de 01.07.2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a 12 milhões de reais até 24 milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;

IV - a partir de 01.07.2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a 6 milhões de reais até 12. milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;

V - a partir de 01.01.2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a 3 milhões e 600 mil reais até 6 milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I; e

VI - a partir de 01.01.2013 para os contribuintes não abrangidos pelo disposto nos itens I a V, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: ICMS- LegisWeb (07.05.2012)

Troca de títulos deve ser tributada

Corretoras e bancos que participavam da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), antes de sua abertura de capital em 2007 e incorporação à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), estão perdendo na esfera administrativa a disputa contra a cobrança de 15% Imposto de Renda (IR) e de 9% CSLL sobre as ações que receberam em troca dos títulos patrimoniais da entidade, avaliados em R$ 4,8 milhões cada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuações da Receita Federal ao julgar recursos da Credit Suisse Corretora, Itaú Corretora e BES Securities.

A BM&F era uma associação sem fins lucrativos. Para participar dela, as instituições financeiras eram obrigadas a adquirir títulos patrimoniais. Em setembro de 2007, ela foi transformada em uma sociedade anônima (desmutualização) e foi incorporada à Bovespa. A operação resultou na criação da BM&FBovespa. Em troca dos 164 títulos emitidos, as corretoras e bancos receberam ações em valor correspondente.

Quando os papéis da BM&F foram entregues às instituições financeiras, a Fazenda Nacional entendeu que houve uma dissolução seguida de compra de papéis. Assim, as corretoras deveriam pagar IR e CSLL sobre a valorização da sua participação na bolsa, o que seria considerado um ganho de capital.

Ao analisar o caso da Itaú Corretora, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, entendeu que a cobrança é devida, com base no artigo 17 da Lei nº 9.532, de 1997. O dispositivo diz que sujeita-se ao Imposto Renda a diferença entre o valor recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor que houver entregue para a formação do referido patrimônio. Os outros casos foram julgados no mesmo sentido.

Nos julgamentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que na desmutualização houve a devolução patrimonial dos valores acumulados na BM&F por anos. “Assim, deve ser pago o IR e a CSLL”, afirma o procurador Rodrigo Moreira Lopes. “Dos três julgados, dois foram decididos por maioria dos votos a favor do Fisco e um processo foi definido por voto de qualidade, que desempatou o julgamento a favor do Fisco.” No caso de empate, um representante da Fazenda Nacional define a questão com o chamado voto de qualidade. Segundo o procurador, a matéria só chegará à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf se houver alguma divergência. “Outros recursos sobre o tema deverão ser julgados em breve”, diz.

Na Justiça, a discussão ainda não foi definida pela segunda instância. Há apenas liminares do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), tanto a favor como contra a suspensão da cobrança dos tributos. De acordo com dados da PGFN, na primeira instância há 16 sentenças sobre a matéria, sendo 11 favoráveis à Fazenda.

A sentença mais recente determina que a Terra Futuro Corretora de Mercadorias recolha o IR e a CSLL. Nela, o juiz federal Anderson Fernandes Vieira declarou que, com a conversão dos títulos em ações, não houve mera reavaliação patrimonial. “Aqui, há devolução do patrimônio aos associados, por meio das ações, gerando um ganho patrimonial. A futura venda destas ações é operação distinta e que também deverá ser objeto de tributação”, afirma o magistrado.

A corretora Terra havia obtido uma medida cautelar, que suspendeu a exigibilidade dos tributos em razão do depósito dos valores em discussão. Porém, no julgamento de mérito da ação, a PGFN saiu vitoriosa. “Houve entrega de ações às corretoras com valorização. Assim, o IR e a CSLL são devidos”, diz a procuradora da Divisão de Acompanhamento Especial da Fazenda Nacional da 3ª Região, Mônica Antunes de Vasconcelos. Ela também baseia sua argumentação na Lei nº 9.532.

A instituição financeira já recorreu da decisão. Segundo o advogado Paulo Tedesco, do escritório Mattos Filho Advogados, que defende a empresa, não cabe a aplicação da Lei 9.532 porque não ocorreu devolução de patrimônio. “Isso porque não houve extinção da sociedade primitiva, mas apenas a transformação de tipo de sociedade”, explica. A previsão de que a transformação de associações não implica extinção da sociedade primitiva está contemplada no artigo 1.113 do Código Civil.

O Mattos Filho representa cerca de 18 corretoras que contestam a interpretação da Receita. Algumas já venderam suas ações. Nesses casos, discute-se na Justiça qual é a base de cálculo (ganho de capital) dos tributos. “Entendemos que a base de cálculo deve ser o valor de venda menos o valor atualizado até o dia em que o título foi transformado em ação”, diz Tedesco. “Mas para o Fisco, a base de cálculo do IR e da CSLL deve ser o valor de atualização do título somado à diferença entre o valor de venda e o valor de compra.

Laura Ignacio
De São Paulo

Fonte: Valor Econômico (07.05.2012)

STF declara constitucional o Programa Universidade para Todos

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Programa Universidade para Todos (Prouni) é constitucional. Portanto, as cotas para negros, índios, deficientes físicos e alunos egressos de escolas públicas serão mantidas.

A decisão foi tomada por sete votos a um no julgamento de ação que foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra a Medida Provisória nº 213, de 2004, que instituiu o Prouni.

O único a votar contra o Prouni foi o ministro Marco Aurélio Mello. Para ele, as isenções não poderiam ter sido instituídas por MP, pois a Constituição não permite. “O meu compromisso não é com o politicamente correto, mas com o politicamente correto que respeita a Carta da República”, justificou o ministro.

Houve três desfalques na votação. O ministro Ricardo Lewandowski não votou porque está na Suíça, proferindo palestras em universidades. Celso de Mello também estava ausente. E a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha não votou porque deu um parecer sobre o assunto antes de ingressar no STF.

Juliano Basile

Fonte: Valor Econômico (04.05.2012)

Bitributação: Empreendedorismo reage a incidência de IR

Diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sugerem a incidência de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas, que hoje são isentos.

Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, é necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe as tramitações destas proposituras e se posicione contra as suas aprovações. "Esta mudança representaria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira", pondera o líder setorial. A medida, segundo ele, afetaria investimentos, produção, geração e manutenção de empregos e renda, o que já levou o Sindicato e as demais entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor a se mobilizarem no passado e a ficarem alertas novamente.

A principal alteração da maioria destes projetos diz respeito à revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e estabelece que os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios não são sujeitos à incidência do tributo na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Chapina Alcazar explica que esta incidência de imposto de renda significa bitributação, tendo em vista que as empresas já pagam tributos sobre o lucro. "Como se não bastasse o peso da atual carga tributária brasileira, próxima a 40% do Produto Interno Bruto, o governo ainda acena com mais ônus", argumenta o empresário contábil. "Precisamos sim de projetos que busquem tornar mais leve a pesada mão do Estado no bolso do contribuinte", conclui o empresário.

Fonte: ABN - Agência Brasileira de Notícias (04.05.2012)

STJ julga tributação de serviços de telefonia

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou um julgamento que pode causar uma reviravolta na discussão milionária sobre a incidência de ICMS sobre serviços acessórios à comunicação, como ativação e habilitação de celular, transferência de assinatura, troca de aparelho e emissão da conta detalhada. Mesmo com entendimento consolidado desde 2004 contra a tributação e uma súmula contrária à cobrança de imposto sobre habilitação, os ministros decidiram voltar ao assunto e, desta vez, caminham para dar uma decisão favorável aos governos estaduais.

Ao analisar um processo da Fazenda do Rio contra a Vivo, três dos dez ministros que compõem a seção entenderam que esses serviços são imprescindíveis à comunicação e, portanto, devem ser tributados. Como é analisado em recurso repetitivo, o resultado final do julgamento será usado como orientação pelas instâncias inferiores.

Para o ministro, Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, o imposto incide sobre o serviço de comunicação, classificado como o conjunto de atividades que possibilita a oferta da telecomunicação, segundo o artigo 60 da Lei nº 9.472, de 1997. Além disso, entendeu que a autuação fiscal lavrada contra a Vivo está embasada no Convênio ICMS nº 69, de 1998. O documento, assinado pelos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), determina a inclusão de diversos serviços preliminares à comunicação na base de cálculo do imposto.

Os ministros Mauro Campbell e Benedito Gonçalves votaram da mesma maneira. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki, e ainda não há previsão de quando será retomado. Zavascki afirmou, durante a sessão, que é importante distinguir os serviços para definir se são imprescindíveis para a atividade-fim, e aí sim definir se há a incidência do imposto. Para o ministro, trocas de aparelho e de número, por exemplo, não poderiam entrar na base de cálculo.

No caso da Vivo, o Fisco cobra o ICMS de aproximadamente dez serviços, dentre eles substituição de número, emissão de conta detalhada e troca de aparelho. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a empresa já havia conseguido anular a autuação fiscal. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) não quis comentar o caso. Em nota, a Vivo informou que aguarda a decisão definitiva do recurso.

Segundos tributaristas, um novo entendimento afetaria todas as empresas de telecomunicações, inclusive as que não sofreram autuações fiscais. “Poderia haver impacto nos preços desses serviços que, no final das contas, são pagos pelo consumidor final”, diz Daniel Szelbracikowski, advogado do escritório Advocacia Dias de Souza.

Advogados afirmam que alguns dos serviços não são mais cobrados. Outros, argumentam, que não são necessários para oferecer o serviço de comunicação, entendido como aquilo que possibilita a conexão entre emissor e receptor, ou seja, ligações, mensagens de texto e internet. Para advogados, trocar de número ou aparelho seria uma opção do cliente e que algumas das atividades já são tributadas pelo ISS.

O resultado parcial do julgamento no STJ surpreendeu tributaristas. Em 2009, a Corte já havia dado ganho de causa à Telepisa Celular em recurso repetitivo. Mas o acórdão foi anulado por questões processuais. “A discussão era tida, há tempos, como favorável por unanimidade aos contribuintes”, afirma Saul Tourinho, sócio do Pinheiro Neto Advogados.

Tributaristas afirmam, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá resolver a questão. Depois de anos com o posicionamento que não era competente para analisar esses casos, a Corte reconheceu, no ano passado, a repercussão geral da matéria também a partir de um recurso da Vivo. O julgamento está empatado em um a um.

Bárbara Pombo
De Brasília

Fonte: Valor Econômico (03.05.2012)

Governo de São Paulo reduz juros sobre débitos de ICMS em mais de 50%

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, reduziu em mais de 50% os juros para o pagamento de débitos fiscais do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Resolução SF 31, publicada no Diário Oficial de 28/4, reduz os juros de 37,42% para 16,72% ao ano (médias verificadas no ano de 2011).

O fator da taxa de juros de mora que passa a vigorar no mês de maio/2012 será de 0,04% ao dia ou 1,24% ao mês, com projeção anual de 14,88%, abaixo da média do ano passado. O resultado da apuração mensal reflete a redução das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC).

A medida atende ao pleito de diversas entidades empresariais de São Paulo de redução da taxa de juro incidente sobre os débitos fiscais de ICMS, que têm como base as taxas médias informadas pelo Banco Central. Até abril deste ano, o Estado de São Paulo utilizava a taxa de desconto de duplicatas, que fechou 2011 com o percentual de 37,42%.

A Secretaria da Fazenda realizou estudos e decidiu, entre várias alternativas legais, adotar como base, a partir de 1º de maio, a taxa de operações de aquisição de bens – pessoa jurídica que em 2011 atingiu 16,72%. Neste ano a taxa caiu para patamares anualizados de 15%. A redução permite que os contribuintes em débito fiscal tenham mais condições de saldar seus débitos e regularizar a situação junto ao Fisco.

O comportamento do mercado, com tendência de queda nas taxas, permitiu que o corte nos juros que incidem sobre os débitos fiscais fosse adotado. Os débitos do ICMS permanecem sujeitos à multa moratória de 2% por atraso de 30 dias, contados da data de recolhimento, 5% no período de 31 a 60 dias, 10% após 60 dias de atraso e de 20% a partir da data em que o débito for inscrito na Dívida Ativa.


Fonte: SEFAZ-SP (04.05.2012)

Nova MP pode reduzir tributo em preço de transferência

Das diversas medidas de incentivo à indústria aprovadas pelo governo nas últimas semanas, uma delas visa simplificar a tributação da atividade de multinacionais no Brasil. É a Medida Provisória 563/2012, publicada no dia 4 de abril. Entre outros assuntos, o texto traz uma nova interpretação para o cálculo da tributação do preço de transferência, matéria que leva contribuintes e Receita com frequência aos tribunais.

Como regra, as alterações estarão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2013, mas a própria MP veicula a possibilidade de o contribuinte optar pela aplicação da legislação já em 2012.

Entende-se por preço de transferência o valor cobrado entre empresas subsidiárias e coligadas na importação ou exportação de matéria prima e insumos. De olho em manobras que visam a driblar a tributação sobre envio de lucros ao exterior, a Receita Federal mantém o controle sobre essas operações. A grande discussão tributária é como se faz o cálculo do Imposto de Renda devido ao Fisco.

Um dos principais aspectos da discussão que já tem decisões favoráveis e contrárias ao Fisco nos tribunais regionais federais é o método do cálculo do preço de revenda menos lucro, ou PRL, para se chegar ao valor tributável das operações. A Lei 9.430/1996, no artigo 18, inciso II, define que o PRL é a média aritmética dos preços de revenda dos bens e direitos no Brasil e no exterior.

As alíneas do inciso II, que tratam dos descontos aplicáveis às bases de cálculo, preveem a média aritmética do preço de revenda diminuídos: “a) dos descontos incondicionais concedidos b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas c) das comissões e corretagens pagas d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; e 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses”.

Essa lei, segundo o entendimento de contribuintes e tributaristas, deixava muitos pontos em aberto, e precisava de uma regulamentação. Em 2002, a Instrução Normativa 243, da Receita, ocupou esse espaço, mas deu início a disputas. Com a norma, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda direta ao consumidor dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos.

Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.

A última decisão de tribunal sobre o caso veio em agosto do ano passado, quando o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a regra não extrapolou os limites legais e, portanto, a Receita poderia continuar cobrando do jeito que determina a IN.

Base legal

A Medida Provisória 536 foi editada no início deste ano para, entre outras provisões, dar nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/1996. Tratou das condições para cálculo pelo método PRL e, na opinião do tributarista Eduardo Madeira, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, simplificou as interpretações.

Diz o artigo 38, inciso II, da MP, que o PRL é a “média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes”. Em vez de definir o que deve ser diminuído, na confecção do cálculo, o novo texto elabora espécies de “submétodos”. O do preço líquido de venda, que é a média ponderada diminuídos os “descontos incondicionais concedidos”; o do percentual de participação dos bens, que é a relação percentual entre o custo médio ponderado e o custo total médio ponderado, calculado de acordo com a planilha de custos da empresa; o método da participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total da transferência, que é a aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total da transferência e o método da margem de lucro, que é a aplicação dos percentuais previstos na própria MP para tributação da margem de ganho da empresa sobre o preço líquido da venda.

"Agora são três os percentuais de lucros, e por setor, o que significa que, para algumas empresas, poderá haver redução do tributo", diz a advogada Mary Elbe Queiroz.

Para Eduardo Madeira, a MP veio para tentar melhorar a legislação e esclarecer as formas de descobrir o preço de transferência de produtos e bens importados e exportados por empresas relacionadas. “A lei antiga era confusa e dava margem a muitas interpretações, e a Receita tinha uma interpretação desfavorável para o contribuinte”, analisa.

Com a MP, afirma Madeira, o país conta com maior segurança jurídica. Depois de expirado seu prazo, a MP precisará ser convertida em lei. “O texto ainda precisa melhorar, mas já trouxe benefícios, porque a lei diz uma coisa, a Receita interpreta de uma forma e os casos acabam sempre no Judiciário."

Pedro Canário 

Fonte: ConJur (02.05.2012)

Mudança de regra para ICMS sobre comércio eletrônico beneficia estados consumidores

Novas regras de arrecadação do ICMS sobre o comércio eletrônico podem ser votadas nesta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Em pauta, o substitutivo do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) para as três propostas de emenda à Constituição (PECs) que tratam do ICMS recolhido sobre os produtos comprados via internet.

Hoje numa operação interestadual pela internet, o ICMS é recolhido pelo estado de origem da mercadoria. A proposta do relator é sujeitar essas operações, nas quais o comprador é uma pessoa física e, portanto, não inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes: caberá ao estado do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Em seu relatório, Renan Calheiros argumenta que a mudança contribui para o equilíbrio entre os estados. Para ele, há perda de arrecadação nas unidades federativas que apresentam déficit no comércio eletrônico, ou seja, compram mais do que vendem. Esse quadro se agravou com o crescimento exponencial dessa modalidade de vendas, uma vez que as maiores lojas virtuais estão concentradas em poucos estados.

- Segundo estimativas, isso representa um acréscimo de cerca de R$ 2,3 bilhões para os estados mais pobres. Essa redistribuição é compatível com a meta constitucional de redução das desigualdades regionais e com os objetivos de erradicação da pobreza extrema no Brasil – argumenta Renan.

O faturamento do comércio eletrônico passou de R$ 540 milhões, em 2001, para R$ 18,7 bilhões, em 2011, com crescimento anual entre 76% (2006) e 26% (2011), nos últimos dez anos. O estado de São Paulo detém, conforme algumas fontes, 60% das vendas nesse tipo de comércio.

De acordo com esses dados, de janeiro a maio de 2011, entre os estados que tem superávit, no comércio interestadual, encontram-se São Paulo, com R$ 242,0 milhões; Santa Catarina, com R$ 55,3 milhões; Rio de Janeiro, com R$ 45,8 milhões; Goiás, com R$ 40,5 milhões; Tocantins, com R$ 5,6 milhões; e Espírito Santo, com R$ 2,9 milhões. Todos os demais estados têm déficit, ou seja, são importadores de mercadorias.

As PECs 56 e 113, de 2011, respectivamente de Luiz Henrique (PMDB-SC) e Lobão Filho (PMDB-MA), já previam a aplicação das alíquotas interestaduais no faturamento direto ao consumidor. A diferença entre elas decorre da abrangência: enquanto a 56 trata especificamente de comércio eletrônico, a 113 refere-se ao comércio interestadual. Renan Calheiros propõe a aprovação parcial da PEC 103/2011, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), na forma de substitutivo que absorve as melhores ideias das PECs 56 e 113.

Paulo Cezar Barreto

Fonte: Agência Senado (30.04.2012)

Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.

Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

MC/AD

Fonte: STF (30.04.2012)

Entenda como é feito o repasse de ICMS

A Constituição Federal estabelece que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação, deve ser repassado de acordo com os Índices de Participação dos Municípios.

De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990, os créditos acima apontados devem ser depositados até o segundo dia útil de cada semana, de acordo com o valor arrecadado, ou repassado pela União na semana imediatamente anterior.

No Estado de São Paulo, os índices de participação dos municípios são apurados anualmente para aplicação no exercício seguinte, observando-se os critérios estabelecidos pela Lei nº 3.201, de 23/12/81.

A Lei nº 9.424, de 24/12/96, instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef), determinando que, de 1998 a 2006, 15% do montante repassado aos municípios deve ser destinado a este fundo. A partir de 01/03/2007, até 31 de dezembro de 2020, passou a vigorar a Medida Provisória que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que fixou percentuais do montante repassado aos municípios que se destinem ao Fundo. Há, ainda, o valor repassado aos municípios relativo à arrecadação de IPVA obtida pelo Estado de São Paulo. Os valores arrecadados mensalmente com o IPVA são distribuídos em:

50% (parte do Estado), 50% (parte dos municípios).

Fonte: Jornal Cidade(30.04.2012)