quinta-feira, 31 de março de 2011

Declaração é feita em nome de um dos homoafetivos

Aqueles que vivem em união homoafetiva tendo vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho, quando da declaração do Imposto de Renda queiram declarar o companheiro como dependente, para fins de dedutibilidade, deverão atentar ao posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Para essa finalidade, é necessário possuir: a) cópia autenticada de instrumento particular de coabitação e outras avenças (sociedade entre conviventes); b) cópia da declaração anual de isento do companheiro; c) cópia de comprovantes de residência de ambos.
O direito privado, ao regular, por exemplo, o direito a alimentos, à sucessão e à união estável como entidade familiar, fixou-o na relação entre "o homem e a mulher". Contudo, o artigo 109 do Código Tributário Nacional não autoriza a utilização de conceitos advindos da ciência do direito privado para ciência do Direito Tributário, a saber:
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".
Tendo em vista que a legislação tributária não regulamenta as opções sexuais dos contribuintes, a legislação infraconstitucional não pode obstar a fruição de direitos assegurados à união heterossexual admitidos pela legislação tributária.
Tanto que o referido parecer assim se posiciona:
"as relações homoafetivas, à míngua de previsão explícita na legislação tributária, não podem ser tratadas como união de vida de 2ª categoria para efeitos fiscais. Não implica isso extravagância ou juízo de inconstitucionalidade, mas compreensão da lei tributária conforme a Constituição, dando-lhe sentido compatível com a norma fundamental".
Para a declaração do Imposto de Renda pessoa física, ano calendário 2010, exercício 2011, a Secretaria da Receita Federal já se pronunciou sobre a questão, conforme se verifica da resposta 73, a qual autoriza a inclusão de companheiro do mesmo sexo (união homoafetiva) como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
O companheiro, cujo conceito, consta da Lei 8.971/1994, poderá fazer a declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro, de modo que cada companheiro deverá incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo se houver acordo, por escrito, que estabeleça o contrário, cuja consequência será adotar o respectivo percentual previsto.
Na hipótese de a declaração ser feita em conjunto, ela será apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
Na declaração feita de forma conjunta, não haverá necessidade de se apresentar a Declaração de Ajuste Anual, se porventura estiver sujeito o outro companheiro.
Frisa-se, outrossim, que a inclusão do companheiro é válida para os últimos cinco anos, independentemente de o Parecer da PGFN ter sido promulgado em 2005, haja vista que o parecer não representa nova norma, apenas demonstra interpretação de norma já existente.
Caso queira se fazer a retificação, o contribuinte deverá acessar o site da Receita Federal e fazer o download dos programas dos respectivos anos que serão retificados, incluindo o dependente e as possíveis despesas médicas e de educação.
Fonte: Conjur

Renúncias abdicativas evitam imposto sobre herança

Atualmente, questão interessante no direito tributário se dá na transmissão causa mortis. Não há dúvidas que o momento do óbito de um familiar é por si só uma situação delicada. Todavia, como são inevitáveis tanto a morte quanto os tributos, o indivíduo deve se preparar para arcar com a carga tributária devida, podendo muitas vezes minimizá-la de forma lícita. Uma dessas hipóteses ocorre na elaboração do inventário.
Os herdeiros podem, na forma do artigo 1.812 do Código Civil, renunciar ao seu quinhão hereditário, mas frise-se que tal renúncia é irrevogável. Um exemplo disso ocorre quando a meeira renuncia sua parte na herança. Tal renúncia pode se dar de duas formas: translativa, em favor do filho, ou abdicativa, em favor do monte. Caio Mario discorre sobre o assunto em sua obra:
“Ao propósito, costuma-se distinguir da renúncia abdicativa a chamada renúncia translativa, que implica a transmissão a determinada pessoa, designada pelo renunciante. A primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa ou translatícia) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação e alienação simultânea ao favorecido.”[1]
Como se pode ver, existem dois tipos de renúncia. O Direito Civil, que trata do assunto de forma exaustiva, deixa claro que na renúncia translativa, há uma transmissão em favor do herdeiro, que recebe seu quinhão, e por sua vez, o transfere a um terceiro. Assim, ocorrem duas transmissões a ensejar a incidência do tributo.
Dessa forma, para evitar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), o indivíduo deve optar, sempre que possível, pela renúncia abdicativa, em favor do monte. Frise-se que tal conduta não consiste em ilícito tributário e sim em planejamento tributário.
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA HERANÇA E POSTERIOR RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE. NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESPECTIVO. Tratam os autos de Agravo Inominado interposto contra a decisão monocrática desta Des. Relatora que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Agravante, que se insurgia contra decisão que reconheceu que a renúncia ao monte partível manifestada nos autos não é abdicativa, mas sim translativa, pelo que deverá incidir o imposto devido (ITD). A decisão recorrida foi proferida com justo e perfeito amparo no art. 557 do CPC, restando claro que logrou apontar com ampla suficiência todos os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso interposto pela ora recorrente. Considerando a irrevogabilidade do ato de aceitação da herança (art. 1.812 do Código Civil), se o herdeiro que inicialmente a aceitou (ainda que tacitamente) se desfaz, quatros anos após, do seu quinhão em favor do monte, beneficia os co-herdeiros, o que configura cessão de direito hereditários, fato gerador do tributo respectivo. Decisão que se mantém. RECURSO DESPROVIDO – Agravo de Instrumento 2008.002.28510 - DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 05/11/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
Em vista do exposto, pode-se concluir que até mesmo na prática dos atos que envolvem primordialmente Direito Civil há necessidade de um planejamento tributário para reduzir a incidência de tributos. Assim, não incide ITCMD na renúncia abdicativa.

[1] Pereira, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005. pp. 59-60.
Fonte: Conjur.

Valor do tributo deve observar situação econômica do herdeiro

No Recurso Extraordinário 562.045/RS, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, discute-se a aplicação do princípio tributário da progressividade no ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF).
Na sessão do dia 17 de setembro de 2008, o ministro Eros Grau, em voto-vista, sinalizou em sentido positivo. Argumentou que, o parágrafo 1º, do artigo 145, da Constituição Federal, ao se referir ao princípio da capacidade contributiva, se aplica a todos os impostos. A redação do dispositivo é a seguinte:
“§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Assim, segundo o ministro Eros Grau, independente da natureza do tributo, se real ou pessoal, deve haver considerações acerca da capacidade contributiva.
Impostos de natureza real são os que visam à matéria tributável, sem considerações acerca da pessoa do contribuinte, como se dá nos tributos indiretos, em que a carga tributária é transferida do contribuinte de direito para o contribuinte de fato. Nesse caso, citam-se como exemplos, o IPI e o ICMS.
Os impostos ditos pessoais são instituídos em relação à pessoa do contribuinte. Coincidem com os impostos diretos, que não repercutem. Cite-se o exemplo do Imposto de Renda.
Capacidade contributiva, também chamada capacidade econômica, significa a aplicação no Direito Tributário do princípio constitucional da isonomia, sinalizando justiça na tributação, na medida em que os que mais possuem devem arcar em maior quantidade com os encargos fiscais.
Concordamos com o ministro quando afirma que a capacidade contributiva diz respeito a todos os impostos. No entanto, não é sempre que a progressividade irá revelar a isonomia tributária; há outras manifestações da capacidade econômica, em outros princípios previstos na Constituição.
Assim sendo, existem impostos que se coadunam com o princípio da proporcionalidade, que possui a mesma alíquota, desvinculada do aumento e da diminuição da base de cálculo. E, para os tributos indiretos, se aplica o princípio da seletividade. Em ambas as hipóteses se exclui de plano a progressão.
Foge ao objetivo deste trabalho analisar a diferença entre progressividade e proporcionalidade, e quando deve ser aplicada uma ou outra. Aqui nos limitaremos a dizer a existência delas, e se ater na análise da progressividade no ITCD.
Considerando que, a capacidade econômica do contribuinte deve ser observada em todas as espécies de impostos, devemos observar a classificação dos mesmos, para aplicar, conforme o caso, um dos seguintes princípios: proporcionalidade, progressividade e seletividade.
A progressividade, como princípio da capacidade contributiva, derivada da isonomia, significa que as alíquotas aumentam quando há crescimento da base de cálculo. Assim, possibilita maior carga tributária para rendimentos maiores.
A posição do ministro se coaduna com a melhor doutrina, pois as transmissões gratuitas por causa mortis ou por doação devem se ajustar à capacidade econômica dos contribuintes. Assim, a quantificação do tributo deve levar em conta o valor dos quinhões dos herdeiros e das parcelas recebidas em gratuidade. Nesse sentido se posiciona Ricardo Lobo Torres:
“O imposto pessoal e progressivo deve incidir por alíquotas diferenciadas na razão direta do valor dos bens e direitos da herança ou da doação e do afastamento do herdeiro, legatário ou donatário da pessoa do autor da herança ou do doador. Quanto mais próximo o parente e menos valorizado o bem, menor será a alíquota; quanto mais elevado o valor do bem e longínquo o laço de parentesco, tanto mais severa será a tributação. Na Alemanha, por exemplo, a alíquota mínima é de 3% (quando se tratar de filhos que recebam bens até 50.000 marcos) e a máxima, de 70% (nos casos de estranhos com direitos superiores a 100.000.000 de marcos)1”.
Conforme o autor citado, o princípio da pessoalidade, previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da CF justifica o aumento ou a diminuição da tributação, não só em relação ao valor dos bens, mas também considerando a proximidade e o distanciamento do herdeiro, legatário ou donatário com o autor da herança ou da doação. A tributação, nesse sentido, se aproxima dos direitos humanos, dentro do postulado Kantiano que a pessoa é o fim em si mesmo, e todo o ordenamento jurídico deve se pautar na dignidade humana, não podendo, o direito tributário se afastar desses valores. Nesse sentido, o vínculo de afetividade que une os sujeitos da relação de transmissão, deve ser considerado como elemento justificador de redução tributária, não podendo, o Poder Público se afastar dessa premissa para invocar, de modo infundado, o postulado da supremacia do interesse público sobre o privado.
Ocorre que, a Constituição Federal inviabilizou a pessoalidade e a progressividade do ITCD, ao determinar, no inciso IV, do parágrafo 1º, do artigo 155, que as alíquotas máximas desse imposto devem ser fixadas pelo Senado Federal2.
Entretanto, se prevalecer a posição defendida pelo ministro Eros Grau haverá uma mudança na jurisprudência do STF que, atualmente, não admite a progressividade sem permissão constitucional3.
Ressalte-se que o IPTU com a redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000, passou a admitir a progressividade em razão do valor do imóvel (art.156, § 1º, I, da CF), de modo a afastar qualquer objeção contrária. No entanto, apesar da exegese clara, a constitucionalidade da progressividade fiscal desse tributo, ainda pende de decisão no STF, no Recurso Extraordinário 423.768/SP. Por enquanto, a única progressividade aceita do IPTU, sem discussão, é a extrafiscal, prevista no artigo 182, parágrafo 4º, II, da CF.
Assim sendo, só há dois caminhos. Ou o STF, em uma interpretação evolutiva, passa a admitir a progressividade do ITCD, o que conseqüentemente levará a declarar a constitucionalidade do IPTU, com base no valor do imóvel, objeto do RE 423.768/SP. Ou, deve-se pressionar a edição de uma Emenda Constitucional que, expressamente, declare a possibilidade de progressividade do ITCD, bem como a exclusão da atribuição do Senado Federal para fixação de alíquotas máximas.
Pensamos que esta última hipótese é a melhor solução, pois em uma interpretação sistemática, não parece ser vontade do constituinte, conceder a progressividade ao ITCD. Isso porque, todas as hipóteses de progressividade estão discriminadas na Carta Magna, não havendo lugar para uma interpretação extensiva. Ademais, abrir exceção para o ITCD, levará a aplicação da progressividade a outros impostos, não contemplados por esse princípio de modo expresso, o que pode causar situações de injustiça fiscal. É certo, como exposto acima, que há outras formas de se revelar a justiça na tributação sem ser pela progressividade, tendo em vista que nem sempre a elevação da alíquota de acordo com o aumento da base de cálculo levará à aferição da capacidade econômica do contribuinte.
Notas de rodapé
1. Torres, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Volume II – Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. P. 327.
2. Sobre o tema, Ricardo Lobo Torres, Op. Cit, P;P. 327/328, e Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro, Renovar: 2008, p. 94.
3. Nesse sentido: AI-AgR 422537-4/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ: 16/05/2008; decisão extraída do site www.stf.gov.br, acesso em 25/09/2008
Fonte: Conjur

Tributação está na contramão dos Direitos Humanos

Em texto veiculado na Revista Consultor Jurídico do dia 27 de julho de 2009, o professor Renato Lopes Becho tratou de algumas das relações entre Direitos Humanos e tributação, esclarecendo que o Estado deixa de ter o simples dever de respeito às leis para se fundamentar segundo o cumprimento da “finalidade do sistema jurídico: a proteção do homem”. Dito de outro modo, o Estado Democrático de Direito, superação do positivismo legalista, tem nos Direitos Humanos um padrão do que é justo e, em última análise, a justificativa de sua existência.
Apesar de mencionar outros aspectos da tributação, como sua função de “manutenção da máquina pública” ou de “redução das desigualdades econômicas”, o texto do professor Brecho tem um enfoque maior em apenas um dos pontos de interseção entre Direitos Humanos e tributação, que poderia ser resumido pela dicotomia “garantias e liberdades individuais do contribuinte vs. atuação do fisco”.
Sem prejuízo da salvaguarda do respeito à individualidade e à privacidade defendidos pelo autor, e aproveitando o ensejo da discussão sobre tributação e Direitos Humanos, gostaria aqui de tratar brevemente de outro tipo de “desrespeito e opressão do Estado fiscal”, que, ao que me parece, é responsável direta e indiretamente pelo maior número de violações de Direitos Humanos no nosso país: o papel de fomentador das desigualdades econômicas que desempenha o nosso sistema tributário.
A ordem constitucional brasileira fez uma clara opção por um Estado com muitos encargos, sobretudo positivos, na promoção dos Direitos Humanos — e, em especial, na erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da Constituição).
Por essa razão, é natural que o Estado tenha uma arrecadação proporcional e compatível com os seus encargos sociais, e é evidente que esta arrecadação, para ser condizente com o artigo 3º, inciso III, da Constituição, deve ser feita de maneira progressiva. Não trato aqui, portanto, das previsões constitucionais de progressividade em relação a alguns tributos, como quando a Constituição cuida do Imposto de Renda e do Imposto Territorial Rural (art. 153), ou ainda quando faculta a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e da função social da propriedade (art. 156), mas da obrigação constitucional mesma de se estabelecer um sistema tributário que seja, no todo, progressivo.
Até aqui, nada de novo. Também não trago nada de novo ao lembrar que a redução das desigualdades regionais e sociais tem um impacto positivo na efetivação de Direitos Humanos. Afinal, como negar que uma distribuição mais equânime da renda implica maximização do direito de cada indivíduo a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família (art. 11, parágrafo 1º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Decreto 591/92), ou mesmo do acesso aos direitos sociais descritos no art. 6º da Constituição?
É possível prever efeitos da redução das desigualdades sociais no exercício não só de direitos sociais, mas também de direitos e liberdades individuais. Para citar apenas um exemplo de concepção simples, basta notar que as violações mais grotescas das liberdades individuais, as mais invasivas da privacidade do indivíduo, ocorrem justamente com a população de baixa renda das vilas e favelas das grandes cidades brasileiras, sujeitas que estão aos abusos de autoridade policiais, de revistas arbitrárias a violações de domicílio.
Contudo, diversos estudos demonstram que o nosso sistema tributário coloca o Estado brasileiro na contramão da efetivação dos direitos humanos através da implementação do art. 3º, III, da Constituição.
De fato, a carga tributária é desigualmente distribuída, funcionando o Estado brasileiro como verdadeiro “Robin Hood às avessas”, para usar a eloquente expressão dos grandes críticos do nosso sistema tributário. E, em um Estado Democrático de Direito onde a parcela da renda apropriada pelos 50% mais pobres é quase igual à parcela apropriada pelo 1% mais rico (dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – IBGE, 2007), uma tributação regressiva é um contra-senso de indizíveis proporções.
Como relata Amir Khair (2008, p.12), em 2008, quem ganhou até dois salários mínimos pagou 49% dos seus rendimentos em tributos, mas quem ganhou acima de 30 salários pagou apenas 26%.
E por que isso ocorre? Como assinalado por Khair e por muitos outros, porque se tributa excessivamente o consumo, em vez do patrimônio e da renda. E a tributação sobre o consumo, como se sabe, permite no máximo seletividade, mas não progressividade.
Segundo dados da Unafisco Sindical, em 2007 os tributos sobre o consumo representaram 67% da arrecadação total, o imposto sobre a renda, 29%, e os impostos sobre o patrimônio, apenas 4% (Hickmann, 2007, p.4). Estes dados servem bem para identificar a existência do problema, mas a regressividade do sistema não é resolvível por uma simples mudança de foco da carga tributária, pois parte do problema é também consequência de uma tributação direta mal conduzida.
Neste sentido, Márcio Pochmann, do IPEA, analisando dados do IBGE do biênio 2002/2003, sintetiza a equação da regressividade: não só o peso da tributação indireta (que incide sobre o consumo) é muito maior do que o da tributação direta (que incide sobre renda e patrimônio), mas o grau de progressividade da tributação direta ainda é muito baixo no Brasil (Pochmann, 2008).
O resultado é uma sociedade na qual o décimo mais pobre sofre uma carga total equivalente a 32,8% da sua renda, enquanto o décimo mais rico, apenas 22,7% (Pochmann, 2008).
Apesar da recente melhoria na distribuição de renda, resultante principalmente das políticas sociais do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o país continua marcado pela alta concentração de renda, o que indica que, conforme alertava Clair Hickmann, é preciso atacar este mal de todas as formas, i.e., não só através da aplicação humanista dos recursos do Estado, mas também (e principalmente) por meio de uma arrecadação justa:
Uma conta que poucos gostam de pagar é a dos impostos. Alguns privilegiados conseguem escapar, mas para o cidadão comum a conta aumentou muito nos últimos anos. Em geral, esquecemos que os tributos são também o preço da cidadania, fundamentais para financiar um conjunto de serviços – educação, saúde, previdência e assistência social – que depende da ação do Estado.
Mas não basta o Estado arrecadar tributos; é necessário cobrá-los do cidadão que tem capacidade contributiva. Caso contrário, o sistema tributário acaba sendo um Robin Hood às avessas, pois os tributos sobre o consumo oneram principalmente a classe de renda mais baixa, concentrando renda. O inverso ocorre quando a opção é por um sistema tributário progressivo, taxando mais o patrimônio e a renda. Há quem entenda que distribuição de renda se faz apenas via gastos sociais. Porém, diante da elevada concentração de renda no Brasil, é preciso atacar o mal de todas as formas.” (Hickmann, 2007, p.4).
A síntese contida na análise do Sr. Márcio Pochmann resume bem a direção a ser tomada rumo a um sistema tributário condizente com os Direitos Humanos. A partir desta direção, passam a ser inaceitáveis (apenas para citar algumas das várias incongruências do sistema): a ausência de regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas; um Imposto sobre Heranças e Doações com alíquota máxima de apenas 8%, como fixado pelo Senado Federal; um Imposto de Renda da Pessoa Física escalonado por tão poucas faixas de renda como o nosso; o tratamento diferenciado das alíquotas sobre os rendimentos do trabalho e do capital; os inúmeros privilégios dados aos grandes contribuintes, como a possibilidade de dedução de juros sobre o capital próprio do lucro tributável (art. 9º da Lei 9.249/95) ou a isenção de Imposto de Renda da remessa de lucros e dividendos ao exterior (art. 10º da Lei 9.249/95).
O professor Becho afirmou que a discussão dos Direitos Humanos, aplicada à tributação, é uma ferramenta de defesa do particular contra os Poderes Públicos e, de fato, é o que a dogmática nos demonstra. Porém, diante do gravíssimo e histórico quadro de desigualdade social do país, é preciso enfatizar que a relação entre tributação e Direitos Humanos exige, no mínimo, um sistema tributário progressivo, que democratize o acesso à riqueza produzida pelo povo brasileiro.
Referências bibliográficas
BECHO, Renato Lopes. Tributação deve respeitar Direitos Humanos. Revista Consultor Jurídico,http://www.conjur.com.br/2009-jul-27/tributacao-respeitar-limites-impostos-pelos-direitos-humanos#autores (última consulta em 29.07.2009) 27 de julho de 2009. Disponível em:
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2007. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, Rio de Janeiro, v. 28, p.1-129, 2007.
HICKMANN, Clair Maria. Quando os pobres pagam pelos ricos. Le Monde Diplomatique Brasil, ano 1, n. 2, Setembro 2007, p.4.
KHAIR, Amir. Pela justiça tributária. Le Monde Diplomatique Brasil, ano 1, n. 12, Julho 2008, p.12.
POCHMANN, M. Desigualdade e Justiça Tributária. Brasília, 15 de maio de 2008. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/sites/000/2/pdf/08_05_15_DesigualdadeJusticaTributaria.pdf (consulta em 18 de março de 2009)
Fonte: Conjur

Pagamento de imposto será verificado por cartórios

Os cartórios do estado de São Paulo passam a ser os responsáveis por verificar os valores devidos do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, o Imposto sobre Heranças. A medida será possível graças ao Decreto 56.693, assinado pelo governador Geraldo Alckmin, que simplifica os procedimentos de lavratura de escrituras referentes a transmissão de bens móveis, títulos e direitos por meio dos cartórios de notas.
De acordo com o decreto, o processo de partilha poderá ser feito sem a necessidade de prévia concordância da Receita Federal ou comparecimento do contribuinte a um posto fiscal para verificação de documentos e emissão de certidão de regularidade do imposto. Os procedimentos serão feitos em uma única etapa pelo tabelionato. O texto diz, ainda, que o imposto é devido mesmo que a transmissão de bens patrimoniais, pela via administrativa, ocorra em outro estado, no caso de o domicílio do falecido tiver sido em São Paulo.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo poderá abrir processo administrativo se considerar necessário arbitrar a base de cálculo ou discordar do valor atribuído aos bens patrimoniais ou espólio. A norma também determina que os cartórios de notas ficam obrigados a guardar cópias dos documentos apresentados pelo contribuinte e apresentá-los, em papel ou arquivo digital, caso recebam uma solicitação do Fisco.
A exigência de declaração prévia do Fisco emitida pelo posto fiscal foi mantida apenas para os casos de isenção ou não incidência do tributo. Somente após a emissão desta declaração pelo posto fiscal o cartório poderá lavrar a escritura pública. Nas transmissões “causa mortis” estão isentos do Imposto sobre Heranças imóveis cujo valor não ultrapasse 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), o equivalente a R$ 87.250, desde que os familiares não possuam outra residência.
A legislação prevê isenção para imóveis no valor de 2.500 Ufesps anuais, equivalente a R$ 43.625, se este for o único bem transmitido. Estes parâmetros são com base na avaliação do imóvel a preço de mercado, incluindo todas as benfeitorias.
Imposto sobre Heranças
O Imposto sobre Heranças incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito sucedido de herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos, dinheiro e direitos sobre marcas. A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado.
As situações nas quais não há cobrança do imposto são meação e dissolução da sociedade conjugal; bens imóveis situados em outros estados; empréstimos; simples transferências entre cônjuges em declarações de Imposto de Renda.
Os valores que excederem a metade dos bens divididos nos processos de separação judicial em regimes de comunhão de bens são considerados doações. Bens declarados à Receita por valor maior do que o declarado em inventário também são tributados. Uma vez notificado, o contribuinte terá de comprovar documentalmente que o imposto não é devido. Com informações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Fonte: Conjur

Prefeituras podem exigir ressarcimento no FPM

A política de incentivos fiscais implementada no Brasil por diversos estados da Federação, com ou sem adequação às normas do Confaz recebeu mais um alerta do STF dias atrás.
É sabido que no Brasil vigora aquilo que se convencionou chamar de “federalismo cooperativo”, onde um ente da Federação, que possui competência tributária estabelecida pela Constituição, o arrecada e compartilha com outros uma fração do montante arrecadado.
Esta partilha — no caso, tecnicamente chamada de “transferência obrigatória” — pode ser direta ou indireta. A direta ocorre quando, por exemplo, parcela do IPVA arrecadado por um estado é transferido ao município em que o veículo tenha sido licenciado. Quanto maior for o número de veículos licenciados em determinado município, maior o valor que ele receberá de transferência direta de IPVA, a despeito de ser este um tributo de competência dos estados.
Exemplo de repartição indireta acontece no caso do Fundo de Participação dos Municípios, onde parcela do Imposto sobre Renda e do IPI — tributos de competência da União — é por esta arrecadado e transferido para um fundo onde é rateado entre todos os municípios do país consoante critérios de justiça redistributiva.
Estas transferências não são facultativas, pois decorrem de norma expressa na Constituição e independem das relações políticas entre os governos das referidas unidades federativas.
Analisando essa matéria, o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário 572.762, em que litigaram o município de Timbó e o estado de Santa Catarina.
O estado havia criado uma política de incentivos fiscais em que era permitido desonerar até 100% do ICMS devido pelas empresas instaladas em seu território. Nos autos, alegou o município que teria direito a 25% do ICMS que o estado estava desonerando, pois aquele percentual lhe pertencia por força da Constituição, fruto do sistema de “federalismo cooperativo”.
O STF posicionou-se de forma clara, no sentido de que a parcela do imposto estadual referida no artigo 158, inciso IV, da CF/88, pertence de pleno direito aos municípios. Para alcançar tal conclusão, os ministros consideraram que:
[a] deve ser preservada a autonomia financeira do município, vedando qualquer condicionamento ao repasse constitucional, e assim efetivando a autonomia política;
[b] o valor a ser repassado sequer constitui receita do ente arrecadante;
[c] este não pode livremente dispor da arrecadação, sob pena de ofensa ao pacto federativo;
[d] o estado-membro, ao instituir benefício fiscal que reduz a arrecadação, atingindo a parcela de repasse aos municípios, faz “cortesia com o chapéu alheio”, na expressão do ministro Ricardo Lewandowski;
[e] os incentivos fiscais devem ser instituídos com exclusão da parcela de repartição tributária; e
[f] há um condomínio federativo no plano das receitas, para sustentar a autonomia tributário-financeira dos municípios, e assim suportar sua autonomia político-administrativa.
O STF, assim, fixou entendimento de que o direito ao repasse não está condicionado ao valor efetivamente arrecadado, mas lhe é preexistente. Logo, não pode o ente arrecadante dispor livremente do tributo, sob pena de afetar o valor a ser repassado, prejudicando a receita e assim a autonomia municipal (e o custeio de suas atividades básicas).
Deve haver a exclusão da parcela de repartição tributária quando da instituição do benefício. De forma que os municípios recebam, ao final, o mesmo montante que receberiam se este inexistisse.
Permitir que o ente arrecadante disponha livremente do total arrecadado, foi uma hipótese vedada por aquela decisão. Pode o ente arrecadante, no caso o estado-membro de Santa Catarina, dispor apenas da parte que lhe pertence (da sua receita pública que, como lembra o ministro Eros Grau, é apenas o valor que fica com o ente, excluída a percentagem de transferência obrigatória).
É de todos conhecido o adágio: decisão judicial não se discute, cumpre-se. Logo, da forma como o STF decidiu esta causa podem surgir importantes reflexos federativo-fiscais.
Consoante o art. 159, inciso I da CF/88, a União deverá entregar 48% da arrecadação do IPI e do IR para entes federativos e fundos constitucionais, restando-lhe apenas 52% do montante arrecadado. E não poderá fazer renúncia fiscal além desses 52%, que é a parte que lhe cabe da arrecadação, seja sob a forma de incentivo, isenção, política anticíclica ou outro nome que se lhe atribua.
Com isso, seria possível à União efetuar a drástica redução de alíquotas do IPI para certos produtos ou fixar alíquota zero do imposto?
Foram atingidos pelo benefício fiscal concedido pela União os setores de automóveis e de eletrodomésticos, com desonerações visando incentivar a economia que estava (permanece?) em crise.
Tais incentivos fiscais, que importam em redução da arrecadação de IPI e assim redução dos valores repassados pela União ao FPM e ao FPE, dispõem indevidamente de parcela que não pertence à União. Pertence, por disposição constitucional, aos estados e municípios.
Assim, pela decisão do STF, é proibida a instituição de benefícios que atinjam as finanças de outra pessoa jurídica de direito público. Trata-se, como tratado no Acórdão citado, de “fazer cortesia com o chapéu alheio”.
Os benefícios instituídos, então, põem em risco a autonomia política e financeira dos estados e municípios, diminuindo o valor das verbas destinadas ao custeio das suas atividades básicas, sendo contrários à Constituição.
Assim, pela interpretação da decisão do STF, estão os entes federativos menores — estados e municípios — legitimados a buscar o Poder Judiciário, exigindo o cumprimento da Constituição Federal, até mesmo para que a União deposite os valores não repassados em razão da desoneração unilateralmente instituída.
Desta forma, a despeito do êxito alcançado pela política econômica anticíclica aplicada pela União, com a redução do IPI, a sensível diminuição dos valores repassados para os estados e municípios, por meio de transferências obrigatórias diretas e indiretas, legitima estes entes federativos prejudicados a buscarem compensação perante o Poder Judiciário.
É certo que eventuais compensações podem estar sendo gestadas pela União, por meio de transferências voluntárias, mas isso não afasta a inconstitucionalidade presente no ato de renúncia fiscal praticado pela União, pois estas transferências são obrigatórias, ou seja, possuem outra natureza jurídica.
Em respeito à Federação, a coerência do julgamento do STF deve prevalecer.
Fonte: Conjur

Benefícios para flex não geram proveito ambiental

Nesta semana se instala, em Copenhague, a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 15). Sou pouco otimista quanto à possibilidade de adoção de medidas efetivas relacionadas com orçamento de carbono, desmatamento, mitigação das mudanças climáticas etc. Ainda que venham a ser fixadas metas, receio que não serão apresentados projetos efetivos.
De qualquer forma, não há dúvida que a questão ambiental ingressou definitivamente na agenda política internacional, sendo inevitáveis desdobramentos em termos de acordos, programas, avaliações etc.
Há algum tempo a questão ecológica passou a interagir com o Direito tributário, merecendo a denominação de ecotributação ou tributação ambiental. Trata-se de matéria inscrita no domínio da extrafiscalidade, que diz respeito ao uso dos instrumentos tributários para fins que ultrapassam o interesse estritamente arrecadatório com vistas à cobertura dos encargos públicos. Por essa via, a política tributária abdica de sua finalidade natural e busca modelar comportamentos da sociedade segundo determinados padrões.
Nos países de cultura anglo-saxônica, usa-se a expressão “impostos do pecado” (sin taxes) para qualificar tributos que incidem sobre atividades tidas como contrárias à moralidade (jogo, tabaco e bebida). Nos anos trinta, esse conceito foi reformulado por Arthur Pigou, no âmbito da doutrina do estado de bem-estar social, para, afastando-se da fundamentação moral, vincular a tributação seletiva à ideia de externalidade. Assim, as atividades que gerassem externalidades negativas, ou seja, aquelas cujos custos sociais suplantam os privados, deveriam merecer uma tributação mais elevada, como forma de induzir mudanças de conduta. Por força dessa tese, alguns países europeus tributam bebidas em função dos respectivos teores alcoólicos.
A tributação ambiental é a nova fronteira da extrafiscalidade. Em alguns países europeus, foram criadas espécies tributárias específicas em proveito do meio ambiente; aqui foram adotadas iniciativas que podem ser consideradas como ecotributação.
No caso brasileiro, não vislumbro a possibilidade, sem alteração constitucional, de criação de tributos ambientais: as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico não são adequadas para esse objetivo; as taxas, quando muito, se prestam a recuperar custos de fiscalização ou de utilização de ecossistemas sensíveis; a competência residual para instituição de impostos (art. 154, I, da Constituição) é de difícil consecução, pela sobreposição de requisitos bastante severos. Nesse juízo, não tomei em conta, obviamente, as multas por danos ambientais — necessárias, mas insuficientes para outorgar eficácia à política ambiental.
A solução que tem sido adotada no Brasil passa por conferir interesse ambiental à incidência tributária convencional. No governo de Fernando Henrique, por exemplo, a legislação do Imposto Territorial Rural (ITR) foi alterada para permitir que fossem deduzidas da base de cálculo as áreas de preservação ambiental, identificadas por meio de Ato Declaratório Ambiental (ADA). Os resultados pouco expressivos da medida decorrem não dela mesma, mas da baixa representatividade do próprio tributo.
A esse exemplo se associam outros. À época do apagão, foram desonerados todos os equipamentos relacionados com fontes alternativas de energia; ao mesmo tempo, elevou-se a tributação de produtos com elevado consumo de energia. Pretendeu-se, por meio de Medida Provisória lamentavelmente rejeitada pelo Congresso, conceder crédito presumido ao aproveitamento de aparas de plástico destinadas à reciclagem. Malgrado o absoluto ceticismo dos fabricantes quanto à possibilidade tecnológica dos automóveis flex, equiparou-se a alíquota do IPI sobre eles incidente à dos carros a álcool, desde muito tributados com alíquota inferior à dos movidos a gasolina. Essa última medida mudou completamente o mercado brasileiro de automóveis, pois a participação relativa dos automóveis flex, nesse mercado, cresceu desde um insignificante percentual para quase 90%, hoje.
Na mais recente alteração do IPI de automóveis, prorrogou-se a alíquota reduzida dos automóveis flex, eliminando-se os incentivos dos carros a gasolina. A despeito da boa intenção dos que patrocinaram a medida, não vejo como ela possa estimular a opção pelos automóveis flex, já definitivamente eleitos como preferência nacional. Ao contrário, preocupa-me a recorrente concessão de estímulos fiscais e creditícios a automóveis e motocicletas. Os engarrafamentos e a poluição passaram a ser constantes em todas as médias e grandes cidades brasileiras. Será que nossas cidades estão aptas para acolher uma frota automobilística grande e crescente? Parece que estamos diante de um caso de externalidade negativa, em que o tributo deveria ser utilizado para conter a expansão da demanda, e não o contrário.
De tudo, resta a certeza de que estamos diante de um novo e desafiador campo tributário.
Fonte: Conjur

Cobrança de imposto rural depende de uso da terra

A Constituição Federal outorgou à União a competência para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural. Aos municípios, em contrapartida, foi garantida a competência para instituir imposto sobre a propriedade, predial e territorial, urbana. O critério distintivo entre as duas competências, notadamente semelhantes (imposto que incide sobre a propriedade imobiliária), é a caracterização do imóvel como rural ou urbano.
Observe-se, de início, que os impostos (ITR e IPTU) nunca coincidem. O imóvel será urbano ou rural – nunca ambos concomitantemente –, se prestando tal definição a indicar qual tributo poderá ser exigido.
Tal questão, que pode parecer simples, revela-se ponto nodal de muitos problemas. Visando fixar critério para a definição do imóvel como rural ou urbano, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabeleceu que a zona urbana é aquela definida por lei municipal. Contudo, tal zona deve respeitar limites mínimos, também fixados no CTN.
Pelo menos duas das cinco seguintes hipóteses devem ser verificadas na área do imóvel: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; presença de sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e presença de escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel.
Mesmo assim, a definição do imóvel como dentro da zona urbana municipal, somada à presença de duas ou mais das condições mencionadas, ainda não importa na caracterização do imóvel como urbano, autorizando a exigência do IPTU.
É o que dispôs o Decreto-Lei 57/1966 (editado antes mesmo de passar a produzir efeitos o Código Tributário Nacional), acrescentando ao mencionado critério distintivo de localização (ou geográfico ou topográfico) o critério de destinação. Segundo este, aos imóveis utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não são aplicadas as regras de definição do CTN, sendo em qualquer caso considerados rurais, trazendo a incidência do ITR.
A norma veio a ser alterada (para se tornar aplicável apenas aos imóveis de área superior a um hectare) por lei posterior. Contudo, após deliberações do Supremo Tribunal Federal, foi mantida a regra do DL 57/66, inclusive com a suspensão da execução da norma alteradora por resolução do Senado.
Portanto, estão excluídas de tributação do IPTU, fazendo incidir o ITR, não apenas as áreas fora da zona urbana, conforme lei municipal, e as que não observam dois dos melhoramentos mencionados pelo CTN, mas também aquelas economicamente destinadas à atividade rural – exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Cumpre observar que recentemente a questão foi a julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (órgão que uniformiza a jurisprudência das turmas de Direito Público). O Recurso Especial 1.112.646/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu, como acima, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Acrescentou-se, mais, que “ao lado do critério espacial previsto no artigo 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do DL 57/1966”.
Referido Recurso Especial foi reconhecido como representativo da controvérsia, ficando submetido à sistemática dos recursos repetitivos, demonstrando que a matéria resta pacificada naquele tribunal superior.
Recorde-se que as alíquotas do IPTU serão fixadas pela lei de cada município. Em Belém, estão dispostas na Lei Municipal 7.938/98, variando conforme o uso dado ao imóvel (residencial, não residencial e territorial) e o seu valor venal. Essas alíquotas, então, variam entre 0,3 e 0,6% (uso residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial – distrito industrial); e 1,0 e 3,5% (uso territorial).
Enquanto que as alíquotas do ITR estão fixadas na Lei Federal 9.393/96 e variam conforme o tamanho do imóvel e o seu grau de utilização (relação entre a área utilizada e a área aproveitável, obedecendo ao critério constitucional da função social da propriedade), podendo ser de no mínimo 0,3 e no máximo de 20%.
Quando ocorre duplicidade de cobrança, o valor do IPTU é comumente superior ao do ITR. Mesmo porque no cálculo deste último podem ser deduzidas as Áreas de Preservação Permanente e até as áreas invadidas – embora este seja tema para ser tratado com maior vagar, em outra oportunidade.
A cobrança do IPTU, não obedecidos os parâmetros que se tentou apresentar acima, é indevida. Deve o contribuinte assim protestar administrativa ou judicialmente, inclusive buscando a repetição dos recolhimentos já efetuados indevidamente.
Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de março de 2011

Nova política fiscal já despertou interesse em 60 empresas

O secretário da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, Ricardo Barros, disse nesta quinta-feira (24), em Foz do Iguaçu, que a nova política fiscal do Paraná despertou até agora o interesse de 60 grupos industriais de se instalarem ou ampliarem seus empreendimentos no Estado. Barros esteve em Foz para apresentar aos prefeitos e lideranças da região Oeste a nova legislação, definida recentemente pelo programa Paraná Competitivo. De acordo com o secretário, a modificação da legislação fiscal devolveu ao Paraná a capacidade de atrair novos investimentos. "O entendimento do governo é de que o capital é amigo do Paraná. Flexibilizamos o pagamento do ICMS, dando ao empresário a oportunidade de trabalhar com um capital de giro. A intenção é dar condições para as novas empresas, oferecendo incentivos, explorando o potencial de cada região e oferecendo uma atmosfera favorável ao setor produtivo", disse Barros durante o III Fórum de Integração e Comunicação, evento organizado pela Associação dos Municípios do Oeste do Paraná (Amop) e pelo Instituto Ilios. O secretário explicou que a nova política fiscal proporciona ao empresário o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em um período de dois a oito anos. Na prática, a empresa pode se programar para pagar o tributo sem comprometer a produção ou outros investimentos. O percentual do imposto cujo pagamento pode ser postergado também varia de acordo com a localização e a quantidade de empregos gerados, podendo atingir de 10% a 90%. O índice a ser aplicado será definido nos comitês formados por técnicos e secretários de Estado. Além disso, haverá um conselho consultivo formado por entidades representativas da indústria, comércio, agricultura, transporte e das cooperativas. "Existem hoje aproximadamente 60 grupos empresariais interessados em vir para o Estado. A nossa ideia é fazer com que as indústrias procurem o interior, mas não percam o potencial competitivo em comparação a outras regiões do Brasil", disse Barros. Junto com a alteração dos percentuais, foram modificados os prazos de diferimento do imposto. Antes fixado por decreto, o tempo de dilação era de quatro anos, mais quatro para pagamento. Com a nova política o período foi flexibilizado e varia de dois a oito anos, e até oito anos para recolhimento. O imposto que incide sobre energia elétrica acompanha a mesma lógica. Além disso, o mesmo benefício poderá ser concedido para o tributo incidente sobre o uso do gás natural. Barros adiantou que o governo pretende criar uma linha de financiamento, com o suporte da Agência do Fomento e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul ( BRDE), para promover a industrialização de pequenos e médios municípios do interior. "São recursos que ajudarão a financiar terrenos para a instalação de parques industriais e barracões, gerando empregos nas cidades", frisou o secretário. Além da alteração da política fiscal, o programa Paraná Competitivo atua em mais quatro frentes: internacionalização e comércio exterior, infraestrutura e logística, capacitação de mão de obra e desburocratização. "Com o suporte do setor produtivo, dos governos federais e municipais vamos tornar o Paraná um dos melhores estados para investimentos nacionais e internacionais", ressaltou Ricardo Barros.
 
Fonte:
AE Notícias
 
Associação Paulista de Estudos Tributários, 28/3/2011  12:19:45 

Estados reduzem base de cálculo do ICMS para beneficiar indústrias

 
Os benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos nos primeiros meses do ano pelos novos governos estaduais, estão sendo dirigidos basicamente para as indústrias, por meio de reduções de base de cálculo e créditos presumidos. É o que mostra levantamento do escritório Machado Associados. Segundo a pesquisa, pelo menos sete Estados concederam benefícios que geram redução do imposto nos primeiros meses deste ano. Em alguns deles, os benefícios são condicionados. É caso do crédito presumido concedido pelo governo gaúcho aos fabricantes de pneumáticos. Entre outras condições, o incentivo vale para beneficiários do Fundopem, programa de desenvolvimento para atração de investimentos industriais no Rio Grande do Sul. Em Santa Catarina, o benefício que reduz para 3% o ICMS para fabricantes de artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro também estabelece condições. O governo catarinense exige a utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% de matérias-primas produzidas em território nacional. O secretário-adjunto da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, Almir Gorges, explica que o decreto mantém a redução de alíquota já oferecida para o setor têxtil. Há apenas um ajuste no benefício. Entre eles, há uma mudança nos prazos para medir o uso de matérias-primas importadas e alguns itens, como fibras e fios de poliéster e viscose, passarão a ficar fora dessa conta. Segundo a Fazenda, a mudança foi feita porque não há produção nacional desses itens. Em São Paulo, o setor industrial foi o principal alvo das prorrogações e das novas concessões de redução de base de cálculo do ICMS. Incentivos que terminariam ao fim deste mês, como o concedido à indústria de brinquedos e cosméticos, por exemplo, foram prorrogados para 2012 (ver quadro acima). Nesses dois casos a carga efetiva de ICMS continua reduzida para 12%. A alíquota geral do imposto no Estado para operações internas é de 18%. Para a indústria têxtil, a redução chega a 7%. No caso do couro, o benefício é dirigido aos atacadistas que vendem para fabricantes que usam o material como insumo. Novos benefícios também miraram predominantemente as indústrias, também com redução de base de cálculo. Um dos mais importantes foi a redução do ICMS para 7% no caso dos fabricantes de geladeiras, fogões, máquinas de lavar e freezers. Também houve benefícios novos para fabricantes de lâmpadas de LED e alguns compensados de madeira. Andrea Calabi, secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, diz que os benefícios concedidos a fabricantes de linha branca e compensados estão entre os que foram oferecidos como forma de defesa a incentivos dados por outros Estados. Segundo ele, São Paulo deve adotar tolerância zero para incentivos dados por outros Estados dentro do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as secretarias estaduais de Fazenda. Teoricamente os incentivos fiscais precisam de autorização do Confaz para ser aplicados. O consultor Clóvis Panzarini, ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista, diz que o quadro atual das normas de ICMS revela que é necessária uma reforma tributária. Ele acredita, porém, que é preciso diferenciar os incentivos existentes. Para ele, é preciso levar em conta como eles são dados e se um benefício em um Estado prejudica a arrecadação de outro.
 
Fonte:
Valor Econômico

Novos governadores dão sequência à guerra fiscal

 
Com menos de três meses de governo, sete Estados – São Paulo, Acre, Bahia, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rondônia e Ceará – já ampliaram benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), indicativo de que a guerra fiscal continua nas novas administrações. Além de prorrogar incentivos que reduzem a 7% ou 12% o imposto devido por fabricantes de artigos de couro, higiene pessoal, cosméticos, instrumentos musicais, brinquedos, alimentos e têxteis, São Paulo também instituiu novos benefícios. Reduziu a alíquota efetiva do imposto para 7% nas vendas das indústrias de linha branca. Fabricantes de compensados e laticínios também tiveram benefícios. O governo gaúcho concedeu redução de base de cálculo do imposto para os fabricantes de pneus no caso de empresas que participam de um de seus programas de desenvolvimento. Acre e Rondônia reduziram o imposto do querosene de aviação. Santa Catarina passou a oferecer benefícios fiscais para estabelecimentos comerciais na distribuição de medicamentos e suplementos alimentares para outros Estados. O governo catarinense também resolveu fazer ajustes para permitir o melhor aproveitamento de um benefício fiscal que reduz a alíquota de ICMS da indústria têxtil para 3%. A alíquota efetiva do imposto para as indústrias catarinenses é menor do que a dos fabricantes paulistas, que na semana passada conseguiram a prorrogação até 2012 de um benefício que reduz o ICMS para 7%. Andrea Calabi, secretário de Fazenda de São Paulo, diz que parte dos benefícios foi concedida como forma de defesa contra incentivos oferecidos por outros Estados, como nos casos da indústria têxtil, de linha banca e laticínios. “Há, de fato, um desarranjo da organização institucional”, diz Calabi, em relação às normas do ICMS. O secretário argumenta, porém, que as medidas paulistas não precisariam de aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Estão dentro do espaço consentido”, diz. O secretário-adjunto de Fazenda de Santa Catarina, Almir Gorges, afirma que os benefícios do Estado apenas protegem a indústria local. “Não fomos o primeiro Estado a dar incentivos sem respaldo do Confaz. Santa Catarina se resguardou para que suas empresas não percam competitividade”. Gorges diz que o novo incentivo catarinense para distribuidores de medicamentos e suplementos alimentares também foi concedido por Estados vizinhos. “No caso do setor têxtil, Santa Catarina é o Estado mais tradicional e está perdendo seu parque industrial”. Para Clóvis Panzarini, consultor e ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista, o quadro atual revela a bagunça e a instabilidade das normas do ICMS, além da urgência de uma reforma tributária.
 
Fonte:
Valor Economico
 

Governo negocia com deputados a ampliação do Supersimples

 
Projeto aprovado pela Comissão de Agricultura eleva os limites de enquadramento e permite a inclusão de milhares de empresas pequenas no sistema simplificado de pagamento de impostos. O governo deverá apresentar nas próximas semanas uma contraproposta ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10, que altera o Simples Nacional. A informação é do deputado Pepe Vargas (PT-RS), coordenador da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa. O projeto eleva o limite de faturamento anual da microempresa de R$ 240 mil para R$ 360 mil, e da empresa de pequeno porte de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, para fins de enquadramento no Simples. Também eleva a receita máxima do microempreendedor individual de R$ 36 mil para R$ 48 mil. O Simples Nacional ou Supersimples é um sistema simplificado de pagamento de impostos. Pepe Vargas esteve com um grupo de deputados em uma reunião no Ministério da Fazenda, na qual o governo prometeu uma resposta em breve. "A única coisa que o ministério quer é calcular melhor o impacto na arrecadação. Não tanto da alteração do limite de faturamento para enquadramento da micro e pequena empresa, mas o impacto da mudança das faixas que cada empresa tem de faturamento. Na última quarta-feira, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou o projeto, mas sem a criação do chamado Simples Rural, como explica o relator, deputado Homero Pereira (PR-MT): "Qualquer produtor rural hoje, se quiser aderir ao Simples pode aderir. Portanto, nós não precisamos criar neste momento a figura do Simples Rural. Por isso, é melhor deixar para debater esse assunto com mais profundidade num outro momento, pois essa modalidade implicaria a transformação do produtor rural em pessoa jurídica.” A comissão aprovou quatro emendas supressivas ao projeto, elaboradas por Homero Pereira. Uma delas exclui a previsão de o produtor rural pessoa física optar pelo enquadramento como microempresa ou pequena empresa. Homero Pereira afirmou que essa medida seria mais onerosa ao produtor, porque desconsidera o risco de perdas da atividade rural. Pereira disse que, se fosse mantida a atual redação do projeto, o produtor pagaria tributos sobre o faturamento bruto mesmo que tivesse prejuízos. Segundo ele, isso não ocorre na legislação atual. Também foram rejeitados o dispositivo que cria o trabalhador avulso rural e o que permite a adesão ao Simples das cooperativas, que já são isentas, segundo o relator. Na reunião com o governo, ficou acertado que os limites de enquadramento no Simples serão maiores para as empresas que exportem parte da produção. Este total não seria considerado no cálculo do limite, desde que o faturamento total não ultrapasse o dobro do teto. O projeto que amplia o Simples Nacional ainda será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça. Depois, terá que ser votado pelo Plenário.
 
Fonte:
camara.gov
 


STJ mantém prazo de dois anos para Fazenda recorrer

 
Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para inúmeros contribuintes que, apesar de terem decisões judiciais finais - que não admitem mais recursos - ainda assim sofrem cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na prática, o julgamento do STJ é um argumento a mais para os contribuintes usarem contra a estratégia da PGFN que, por meio de ações rescisórias, tenta derrubar decisões transitadas em julgado e cujo teor é contrário a entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento poderia ser usado, por exemplo, pelas sociedades de profissionais liberais que obtiveram decisões para não pagar a Cofins. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve pagar a contribuição, mas milhares de escritórios já tinham decisão final para não pagá-la. O mesmo raciocínio pode ser aplicado às decisões finais que reconheceram a constitucionalidade do crédito-prêmio IPI. O benefício aos exportadores foi criado em 1969. Em agosto de 2009, o Supremo declarou a validade desses créditos até 1990. Diversas empresas, porém, não só possuíam decisões favoráveis como já haviam aproveitado o benefício. Na decisão do STJ, os ministros declararam que se a empresa deixou de pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em decisão judicial final, pode continuar a não pagar o tributo (leia contexto abaixo). A Corte entendeu que vencido o prazo de dois anos para a Fazenda recorrer, não há mais como mudar os efeitos da decisão. O entendimento é válido mesmo que o Supremo tenha declarado a constitucionalidade da contribuição após esse período. Ou ainda que tenham ocorrido modificações posteriores na legislação em discussão, contanto que não sejam substanciais. O recurso julgado foi de uma empresa do setor de combustíveis de Minas Gerais contra a Fazenda Nacional. Como o volume de recursos no tribunal com igual pedido era enorme, a decisão do STJ foi proferida como recurso repetitivo. Consequentemente, discussões com esse teor não sobem mais para o STJ. No começo dos anos 90, a empresa havia conseguido decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região declarando a CSLL inconstitucional. Naquela época, a PGFN não era estruturada como hoje e perdeu o prazo para recorrer em diversos casos. Como quatro anos depois o Supremo declarou a CSLL constitucional, a Receita Federal lavrou um auto de infração contra a empresa. O STJ considerou a decisão do TRF como "coisa julgada", o que torna impossível alterar seus efeitos, segundo o advogado que representou a companhia no processo, José Márcio Diniz Filho, do escritório CLR Advogados. Claudio Seefelder, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, pondera que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alteração legislativa posterior à decisão final legitima a cobrança do tributo com base na lei nova. "No caso da distribuidora de combustíveis, o STJ entendeu que não houve alteração legislativa substancial", diz. Sobre o uso dessa decisão do STJ para outras discussões tributárias, Seefelder comenta apenas que "a decisão se aplica exclusivamente ao caso da CSLL". Segundo a PGFN, em breve será publicado um parecer com orientação aos procuradores sobre as decisões contra as quais não cabem mais ações rescisórias. Valores altos devem estar envolvidos em discussões semelhantes à da CSLL, diz o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados. "O precedente deverá ser usado em casos como o do crédito-prêmio IPI e da Cofins das sociedades civis", diz. Além disso, o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados acredita que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicará o mesmo entendimento da Corte. O regimento do conselho exige que seus conselheiros sigam decisões de recursos repetitivos. Contexto O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém os efeitos de decisão final - contra a qual não cabe mais recurso - que declarou a Lei Federal nº 7.689, de 1988, inconstitucional. Essa norma instituiu a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na época, inconformadas com a nova cobrança, as empresas recorreram ao Poder Judiciário. No começo dos anos 90, Tribunais Regionais Federais de diversas regiões do país começaram a declarar a inconstitucionalidade da norma. Com decisões favoráveis, várias empresas deixaram de recolher a contribuição. Após a criação da CSLL, foram editadas as leis de números 7.856, de 1989, 8.034, de 1990, 8.212, de 1991, e a Lei Complementar nº 70, de 1991, alterando a Lei nº 7.689. A Lei Complementar, por exemplo, muda a base de cálculo da contribuição. Porém, os ministros do STJ consideraram que alterações na base de cálculo ou alíquota não são substanciais.
 
Fonte:
Valor Econômico
 
Associação Paulista de Estudos Tributários, 29/3/2011  11:18:21 

Receita Federal tem brecha legal que permite pagar menos IR

 
Ao fazer a declaração, os contribuintes têm a possibilidade de reduzir a carga fiscal exigida pela Receita. E isso pode ser feito de forma legal, sem risco de a declaração ser retida na malha fina. Usando as brechas dadas pela Receita, os contribuintes terão restituição maior ou pagarão menos após a entrega da declaração. Essas possibilidades são mais comuns no caso de contribuintes casados e nos casos em que os filhos também trabalham. Eis algumas manobras que o leão permite. SEPARADAS Quando trabalham (ou têm renda), integrantes da mesma família (marido, mulher, filhos etc.) devem sempre fazer declarações separadas -cada um terá a isenção anual de R$ 17.989,80. No caso de um casal, o que tiver a maior renda deve, de preferência, declarar usando todas as deduções permitidas (o modelo completo). Se suas deduções forem superiores a R$ 13.317,09, sempre será vantagem optar pelo modelo completo. O que tiver a menor renda deve, em geral, declarar no modelo simplificado, pois poderá abater, sem comprovação, 20% da renda tributável (limitado a R$ 13.317,09). PENSÃO ALIMENTÍCIA Quando um casal se separa, geralmente o marido deve definir, perante o juiz, como será o pagamento da pensão alimentícia judicial à ex-mulher e aos filhos (se houver). Nos casos em que não há filhos (ou se eles forem maiores), o acordo pode ser feito por escritura pública. Tomemos por exemplo um casal com dois filhos menores. Se o marido pagar pensão alimentícia aos três, deve dizer ao juiz que deseja pagar valores individuais (em contas bancárias) em vez de fazer um só depósito. Para tanto, todos terão de ter CPF. Se pagar R$ 1.400 a cada um, a empresa em que trabalha (se for assalariado) descontará R$ 4.200 e depositará R$ 1.400 para cada um. Os valores são isentos. Se quem paga a pensão for autônomo, abaterá esse valor no cálculo do carnê-leão. Ao declarar, o responsável pela guarda dos filhos deve fazer três declarações. Como cada um terá recebido R$ 16,8 mil, todos estarão isentos. No total, R$ 50,4 mil da família estarão isentos. Se os R$ 50,4 mil fossem pagos apenas à ex-mulher, ela teria R$ 3.004,56 de imposto devido no ano (usando o modelo simplificado). BENS COMUNS Se um casal tem renda de bens comuns, pode dividi-la (metade para cada um). Exemplo: marido e mulher trabalham e têm imóvel alugado por R$ 2.000 mensais. Nesse caso, não precisarão pagar o carnê-leão porque cada um recebe R$ 1.000 (valor isento). O ideal é declararem separadamente. Assim, cada um inclui a própria renda e os R$ 12 mil do aluguel. Se cada um tiver recebido R$ 40 mil no emprego (ou como autônomo), a renda anual individual será de R$ 52 mil. Declarando no modelo simplificado, cada um poderá deduzir R$ 10,4 mil. A renda tributável individual será de R$ 41,6 mil, o que dá R$ 3.292,56 de IR devido (juntos, pagarão R$ 6.585,12). Se um deles tributasse os R$ 2.000 apenas na sua declaração, teria pago R$ 37,57 por mês pelo carnê-leão. No ano, seriam pagos R$ 450,84. Nesse caso, sua renda anual totalizaria R$ 64 mil (a do outro seria de R$ 40 mil). No caso de R$ 64 mil, o IR devido seria de R$ 5.766,65; no de R$ 40 mil, seria de R$ 1.428,69 (ambos usando o modelo simplificado). Lançando o aluguel em duas declarações, o imposto devido pelo casal seria de R$ 6.585,12; em apenas uma, seria de R$ 7.195,34.
 
Fonte:
Folha.com
 
Associação Paulista de Estudos Tributários, 29/3/2011  11:24:15 

Fiesp busca apoio para ICMS de 4% no destino

 
O presidente da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), Paulo Skaf, afirma já ter recebido sinais positivos de representantes dos governos que poderiam perder com a cobrança do ICMS no destino. Para combater a guerra fiscal, Skaf defende a Resolução Federal nº 72, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), mas com mudanças. Na disputa por investimentos produtivos, Estados brasileiros reduzem o ICMS, assim como oferecem benefícios quando da importação de produtos por seus portos. A proposta zera a alíquota interestadual de ICMS, mas só para os importados que não recebem benefícios. Para Skaf, a medida deve valer não só para o que vem de fora, e deve ter alíquota de 4%, em vez de zero. "No Brasil, 60% da reforma tributária é acabar com a guerra fiscal e passar o ICMS da origem para o destino. Na hora em que você tem [a cobrança do imposto] no destino, não há como dar incentivo", afirma. Para o presidente da Fiesp, o importado não pode ser transferido com zero e o nacional, com 12%. "Se não vai sair mais barato do que o produzido no Brasil e o Estado não terá interesse em fiscalizar. Tem de ter a alíquota de 4%", acrescenta. "A compensação que São Paulo teria é o fim da guerra fiscal. Acaba com essa doença, que prejudica o Estado."
 
Fonte:
Folha de S.Paulo
 
Associação Paulista de Estudos Tributários, 29/3/2011  11:28:27 

sábado, 26 de março de 2011

Joaquim Barbosa suspende ação por crime tributário


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, superou a aplicação da Súmula 691 e suspendeu uma Ação Penal contra três acusados de praticar crime contra a ordem tributária. Com a decisão tomada na terça-feira (22/3), o ministro afastou a aplicação do enunciado de que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Os três eram réus em Ação Penal que corria na Vara Única de Pedra Azul (MG). Eles já haviam pedido a suspensão do processo no Superior Tribunal de Justiça, mas o pedido foi negado. A defesa dos réus ficou por conta dos advogados Heloisa Estelita e Alberto Zacharias Toron.
De acordo com a denúncia, a empresa dos acusados, a Cominas Comercial Minas de Baterias Ltda. deduziu, do cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, o valor integral devido, mas não pago pela vendedora, a Acumulares Moura S.A. As empresas ficam em Minas Gerais e Pernambuco, respectivamente. O montante devido teria causado um prejuízo de quase R$ 22 mil, conforme os autos.
A defesa dos acusados alegou que, ao contrário do que sugere a denúncia, o trio estaria sofrendo com uma guerra fiscal instaurada entre os dois estados. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, “do modo como a conduta dos pacientes está narrada na denúncia, não estão presentes, ao menos na análise superficial permitida em sede liminar, os elementos típicos dos crimes que lhes serão imputados”.
A conduta está na tipificada na Lei 8.137, de 1990. No entanto, como chamou a atenção o relator do caso, “a denúncia não imputou aos pacientes o uso, a elaboração ou emissão de qualquer documento falso ou inexato, nem qualquer declaração falsa, omissão ou fraude empregada com o fim de recolhimento a menor do imposto”.
Pelo contrário: o benefício obtido é previsto na própria lei, como explica Joaquim Barbosa. “No momento do recolhimento do ICMS-ST devido ao estado de Minas, os pacientes deduziram o valor de ICMS da operação própria, tal como registrado na nota fiscal emitida pela empresa de Pernambuco como incidente sobre a operação de compra e venda”. Mais para frente, ele explica: “o fato de a empresa não ter efetivamente pago o valor do tributo por ela devido não torna falsa ou inexata a nota fiscal por ela obtida”.
Outros ministros já vêm decidindo pelo afastamento da Súmula 691. Como noticiou a ConJur na última quarta-feira (23/3), o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em Habeas Corpus para que o ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Gilberto Linhares Teixeira, preso preventivamente há mais de dois anos e meio, aguarde em liberdade o julgamento final de HC. O relator superou a Súmula 691 do STF ao entender que no caso há "patente situação de constrangimento ilegal".
Já em 2008, durante do julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus do banqueiro Daniel Dantas, os ministros discutiram se poderia ser afastada a súmula. Por unanimidade, decidiram afastá-la. A possibilidade foi levantada pelo ministro Marco Aurélio.
Criada para evitar a supressão de instâncias e, por consequência, a ofensa aos graus de jurisdição e de competência, a Súmula 691 vem sendo afastada quando há, no caso, flagrante ilegalidade.
Fonte: Conjur