domingo, 26 de junho de 2011

Em votação final, Senado aprova criação da empresa individual de responsabilidade limitada

Os empreendedores brasileiros terão em breve a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem comprometer seus bens pessoais com as dívidas da empresa. É que o Senado aprovou nesta quinta-feira (16) Projeto de Lei da Câmara 18/11, que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para permitir a inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. A proposta, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e recebeu votação definitiva no Plenário da Casa, depois de recurso para que fosse examinada em mais uma instância. O projeto segue agora para sanção da Presidência da República. Pelas atuais normas do Código Civil, para ter personalidade jurídica de natureza limitada é preciso que duas ou mais pessoas unam capital e formem uma sociedade. Com isso, os sócios conseguem, entre outras coisas, a distinção entre o patrimônio da empresa e seus patrimônios pessoais. Com a alteração no Código prevista no PLC 18/11, cria-se a possibilidade de constituição de empresas de mesma natureza jurídica, mas sem a exigência do sócio. Assim, empreendedores individuais podem abrir empresas seguindo as mesmas regras das sociedades limitadas, e podendo, também, proteger seu patrimônio pessoal de eventuais riscos. De acordo com o texto do PLC 18/11, a empresa individual de responsabilidade limitada receberá a expressão "Eireli" após sua denominação social. "Eireli" é justamente a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Para evitar abusos ou desvios de finalidade no uso desta nova personalidade jurídica, o projeto prevê também a limitação de apenas uma empresa individual por pessoa natural, e a exigência de um capital integralizado de, no mínimo, cem vezes o valor do salário mínimo vigente no país. Isso equivaleria atualmente a R$ 54.500,00 - Este projeto é da maior importância para o fortalecimento da microempresa no Brasil, para a retirada da informalidade e o crescimento econômico -, comemorou senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator da proposta na CCJ e um de seus principais defensores. O senador foi elogiado pela colega Ana Amélia (PP-RS), que considerou sua luta pela aprovação do projeto - por meio de um requerimento de urgência apoiado pelas lideranças partidárias - um "trabalho sacerdotal". A medida também foi elogiada pelo senador Wellington Dias (PT-PI), que pediu a rápida sanção da proposta pela presidente da República, Dilma Rousseff, e sua regulamentação pelo Sebrae. Para o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), o PLC 18/11 é "a mais importante matéria para a micro e pequena empresa do Brasil desde o advento do estatuto da microempresa e do Simples Nacional". Segundo o senador Walter Pinheiro (PT-BA), o projeto foi um "somatório do que o Senado conseguiu aprovar para permitir que o microempresário saia da informalidade".
 
Fonte:
Agência Senado

Comissão aprova arbitragem para solução de conflitos tributários

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quinta-feira (16) proposta que autoriza a solução de conflitos de natureza tributária por meio de arbitragem e permite a utilização de precatórios para compensação de dívidas tributárias com um mesmo ente federado. A proposta altera o Código Tributário Nacional. De acordo com o texto aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, caberá a uma outra lei a regulamentação da arbitragem com essa finalidade. O substitutivo permite ainda que a lei estabeleça outras formas de resolução de conflitos tributários. E, quando o litígio for parar na Justiça, alguns casos poderão ser resolvidos por meio de juizados especiais. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado João Maia (PR-RN), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 469/09, do Executivo. A arbitragem já estava prevista na proposta inicial. Já a compensação de débitos por meio de precatórios foi inserida pelo relator. Mudanças A proposta original previa uma série de mecanismos de combate à sonegação fiscal, que foram retirados do texto. Entre elas: maior responsabilização dos sócios e gerentes por débitos da empresa; possibilidade de o Ministério Público e os demais órgãos incumbidos de cobrar a dívida ativa quebrarem o sigilo fiscal de devedores; e responsabilização subsidiária de qualquer pessoa que, de maneira consciente, omitir informações requisitadas pelo Fisco, ou deixar de prestá-las em prazo razoável. O texto inicial também exigia dos gestores o cumprimento do “dever de diligência”, segundo o qual o pagamento de tributos deve ser privilegiado em detrimento das outras despesas da empresa. “Claramente, isso teria o condão de inibir, restringir, atrasar e até impedir a tomada de decisões na esfera empresarial, que se deve submeter, quase sempre, à ideia de crescimento, competição e sobrevivência”, argumentou o deputado, que retirou essa norma do projeto. As mudanças, segundo o relator da proposta, foram debatidas com técnicos do governo. Para ele, as mudanças aprovadas no colegiado são positivas para o sistema tributário nacional: “O substitutivo avança no sentido de remover aqueles dispositivos prejudiciais ao contribuinte, podendo trazer-lhe elevação de suas obrigações acessórias, prejuízo a seu planejamento e um maior ônus financeiro e tributário. De outra parte, permite modificações positivas para o processo tributário, contribuindo para a flexibilização dos mecanismos de solução de litígios de natureza tributária”. Tramitação O projeto, que tramita em regime de prioridade, será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
 
Fonte:
Camara dos Deputados

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal. A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores - até 500 OTNs - segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50 para a viúva e 50 para uma das herdeiras, devidamente habilitada. Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência. Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil. O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.
 
Fonte:
STJ

Não há decadência para contestar ágio, diz Greco.

Mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, o fisco pode, se achar que a formação do prejuízo fiscal foi irregular, desconsiderar amortizações futuras da empresa que usar ágio para abater Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O entendimento, polêmico, é do professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, Marco Aurélio Greco. Guru de boa parte das teses usadas pelo fisco contra planejamentos tributários, ele afirmou que não existe direito adquirido da empresa de usar o ágio mesmo depois de passados cinco anos do fato gerador. No fim do ano passado, o dilema foi julgado pela primeira vez no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo que julga recursos dos contribuintes e da Receita Federal no Ministério da Fazenda. A decisão de turma declarou perfeitamente possível deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores pagos a mais na aquisição de companhias. A mais valia é o ágio, montante pago pela compradora como remuneração pela lucratividade futura da companhia adquirida, reconhecido como despesa pelo Carf. De acordo com a Lei 9.532/1997, que passou a permitir a dedução, o contribuinte pode parcelar a amortização, a cada mês, à fração de 1/60 do valor do ágio, quando tiver lucro tributável. A Receita pode, no entanto, considerar o aproveitamento ilegítimo a partir das primeiras deduções. Mas para os contribuintes, passados cinco anos do fato gerador, essa prerrogativa da fiscalização decai. Para Greco, a tese bate de frente com entendimento do Supremo Tribunal Federal. “Não se tem direito adquirido ao prejuízo, conforme disse o Supremo ao julgar a trava de 30% para redução do lucro tributável”, diz. Em 2009, o STF entendeu que a Lei 8.891/1995, que permitiu o aproveitamento, concedeu um benefício fiscal e que, por isso, não havia nada de errado com a trava de 30% por período de apuração. A afirmação foi feita na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, promovida pela FISCOSoft nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17/6), em São Paulo. Para ele, enquanto o ágio não é amortizado totalmente, não existe fato consumado, apenas expectativa de direito. “A empresa espera que futuramente estará sujeita ao IR e ao regime de apuração do lucro real. Mas não existe direito adquirido a regime jurídico. Ela vai se submeter àquele a que se enquadrar na data da ocorrência do fato gerador.” Por isso, em relação aos autos de infração lavrados depois de passados cinco anos da informação do ágio ao fisco, Greco afirma que a prática é legal. “O auto não existe sozinho, mas decorre da contabilização irregular”, defende. “Embora a segunda conduta aconteça cinco anos depois, é causal, não bastante em si.” Segundo ele, não há prazo para o fisco reconhecer a irregularidade, mas somente para impedir o aproveitamento. “As amortizações feitas no passado ficam consolidadas. Apenas as posteriores podem ser desconsideradas.” Nesse caso, passado o prazo decadencial, agravamentos de multa também não podem ocorrer. “Autos podem ser lavrados, mas não com multa agravada, porque o fisco não pode mais questionar a origem da dedução.” Ainda segundo ele, uma possível lei revogando os artigos 7º e 8º da Lei 9.532 — que passaram a permitir as deduções para incentivar as primeiras privatizações no país — e impedindo o aproveitamento de ágios já registrados, não seria inconstitucional. “Mas teria de ter norma de transição para não frustrar expectativas — e não direito adquirido — justas dos contribuintes.”
 
Fonte:
ConJur

Senado analisa projetos para inclusão de empresas no Simples

Uma das principais reclamações dos empresários brasileiros é a alta carga tributária do país. Para as micro e pequenas empresas, uma das opções para amenizar o problema é a adesão ao Simples Nacional, que permite a redução de impostos e diminui a burocracia da documentação tributária. No Senado, uma das mudanças mais avaliadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) é a adesão de empresas do mais variados setores ao Simples. Na próxima terça-feira (21), a partir das 10h, a CAE deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 642/07, do ex-senador Renato Casagrande (PSB-ES). O projeto prevê a adesão ao Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte fabricantes de bebidas não-alcoólicas. Na justificação do projeto, o autor afirma que a indústria de bebidas não-alcoólicas no Brasil é dominada por grandes multinacionais, que têm bem mais estrutura que as empresas brasileiras. Assim, os pequenos fabricantes pagam proporcionalmente mais impostos do que as grandes empresas, já que seus produtos costumam ser mais baratos. O relator do projeto é o senador Francisco Dornelles (PP-RJ). Mais adesões Em discurso na última quarta-feira (15), a senadora Marta Suplicy (PT-SP) ressaltou a importância das micro e pequenas empresas para a economia brasileira, responsáveis por 57% da geração de empregos formais no país. A senadora, 1ª vice-presidente do Senado, defendeu que a Casa aprove melhorias no Simples Nacional, conforme o PLS 467/08 - Complementar, que consta da pauta de votações do Plenário. O projeto, da ex-senadora Ideli Salvatti (PT-SC), amplia o leque de atividades empresariais que podem optar pelo Simples, incluindo mais 13 áreas na atual legislação, como psicologia, advocacia, publicidade e arquitetura e engenharia. Em visita ao Senado no último dia 9, o presidente da Fundação Biblioteca Nacional, Galeno Amorim, discutiu com o presidente do Senado, José Sarney, a inclusão também de pequenas livrarias e editoras no regime do Simples. Segundo Galeno Amorim, Sarney se comprometeu a apresentar um projeto propondo a mudança. Empresas de comunicação A abrangência do Simples pode ser ainda mais ampliada para alcançar micro e pequenas empresas de comunicação. Essa é a intenção do PLS 344/11, apresentado ao Plenário nesta quinta-feira (16) pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC). O texto inclui no sistema de tributação as agências de notícias, jornais impressos e digitais, assessorias de imprensa, gráficas, emissoras de rádio AM, FM ou que operem pela internet e emissoras de TV de canal aberto ou fechado. - Imprensa livre é aquela que se preocupa em gerar notícias e não com o pagamento excessivo de impostos - disse o parlamentar. Para o senador, é preciso diminuir o custo da mídia por meio da redução tributária para assegurar a manutenção de "um setor importante da economia", que emprega milhares de profissionais em todas as regiões do Brasil. Bauer também entende que, com menos impostos, é possível ampliar cada vez mais o acesso do público aos meios de comunicação. Simples O Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, mais conhecido como Simples Nacional, é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006. O Simples permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos como IPI, ICMS, PIS e Cofins. O sistema, além de desburocratizar a relação das empresas com a Receita Federal, prevê redução e até isenção de impostos.
 
Fonte:
Agência Senado

Estado do Maranhão quer a volta da cobrança do ICMS

O estado do Maranhão ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS de empresa nas operações de venda de mercadoria pela internet.
A decisão liminar foi tomada por desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nela, a relatora suspendeu os feitos do Protocolo ICMS 21/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.
O governo maranhense afirma que a liminar causa "grave lesão à ordem econômica na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará na perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando sobremaneira as finanças públicas".
Na ação, o estado apresenta dados retirados do site eCommerceOrg para demonstrar o crescimento do comércio eletrônico no país, que teria tido um aumento superior a 2.400% na última década, e afirma que somente o Maranhão perdeu R$ 15 milhões em arrecadação de ICMS em 2010.
Segundo o estado, o Protocolo 21/2011 foi firmado em conjunto com o Distrito Federal e outros 16 estados localizados em quatro regiões (Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Norte). O protocolo prevê a cobrança de ICMS pelos estados de destino das mercadorias adquiridas de forma não presencial, sobretudo por meio da internet.  
Ainda de acordo com o estado maranhense, a Súmula 266, do STF, deve ser aplicada ao caso. O dispositivo afirma que "não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese".
O pedido do estado do Maranhão foi feito em Suspensão de Segurança, processo de competência da Presidência do STF. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.
SS 4.409
Fonte: Conjur

Receita não pode ter acesso a dados de contribuintes

Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, já circula no tribunal administrativo do Ministério da Fazenda entendimento de que o assunto está encerrado. No ano passado, o STF decidiu, por maioria apertada e sem sua composição completa, que o fisco só pode quebrar o sigilo bancário se a Justiça o autorizar. Só que a decisão alcançou apenas o caso concreto levado a julgamento, porque o recurso não estava enquadrado como de repercussão geral. Um julgado recente, porém, dá a entender que a corte pacificou a questão.
Em decisão monocrática publicada em março, a ministra Cármen Lúcia afirma categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto. "No julgamento do Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados  bancários dos contribuintes", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604.
Na opinião da advogada Karen Jureidini Dias, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações de contribuintes contra autuações da Receita, o caso seria de reconhecimento da repercussão geral do tema discutido pelo Supremo, e não apenas do recurso. "A ministra nem conheceu do novo Recurso Extraordinário porque a decisão anterior havia sido definitiva", diz. O assunto foi debatido por especialistas na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela FISCOSoft em São Paulo, nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17 de junho).
A interpretação seria um banho de água fria nas esperanças do fisco, que contava com a rediscussão do tema com a formação completa da corte. Quando o Supremo declarou a impossibilidade da transferência de informações entre bancos e a Receita, a decisão se deu por cinco votos a quatro. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa, que em votação anterior já havia se posicionado a favor da dispensa do Judiciário para a quebra, não estava presente. E o ministro Luiz Fux ainda não havia sido nomeado.
Por isso, a Receita esperava que uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, levasse a questão de novo ao Plenário, para que a corte tomasse uma decisão com efeitos erga omnes ou impeditiva de nova subida de recursos. Ao que tudo indica, foi justamente o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314, ainda não julgado pelo STF, que pode ter resolvido a matéria. Como o tribunal reconheceu a repercussão em outubro de 2009, a decisão sobre o mesmo tema em outro RE no ano passado teria sido o arremate.
A indefinição tem levado os conselheiros do Carf a sobrestar todos os recursos envolvendo a questão, segundo a vice-presidente do órgão, Suzy Gomes Hoffmann. Para o advogado e ex-secretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ainda restam dúvidas entre auditores e conselheiros sobre o que fazer, até mesmo quando é o contribuinte quem leva os próprios extratos à fiscalização. "Mas se o fisco tiver que pedir à Justiça para obter as informações, as fiscalizações praticamente serão inviabilizadas", avalia.
Leia a decisão da ministra Cármen Lúcia que acendeu os debates:
RE 387.604
DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE.
1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles.
2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade.
3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais - a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um - revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceite a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há.
4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275).
2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República.
Argumenta que “investigar a movimentação bancária de alguém, mediante procedimento fiscal legitimamente instaurado, não atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito cumprimento da legislação tributária. Assim, (...) mesmo se considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes:
O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF” (Informativo n. 613).
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Fonte: Conjur