terça-feira, 7 de agosto de 2012

Cooperativa de ensino poderá ter isenção de PIS/Cofins sobre serviços

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3049/11, do deputado João Dado (PDT-SP), que concede benefício tributário às sociedades cooperativas de ensino. O projeto isenta essas cooperativas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas receitas com os serviços prestados a seus associados, descendentes e dependentes legais, e empregados.

O projeto modifica a Medida Provisória 2.158-35/01, que já isenta do PIS/Pasep e da Cofins as receitas da venda de bens e mercadorias a associados das cooperativas.

“Não há sentido em se estabelecer desoneração para a venda de bens e mercadorias e não o fazer para a prestação de serviços. Isso fere o princípio da isonomia tributária”, afirma João Dado.

De acordo com o autor, algumas sociedades cooperativas interpretaram de forma mais ampla a MP 2.158-35 e excluíram as receitas obtidas com as atividades de ensino da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Essas cooperativas, no entanto, foram autuadas pela Receita Federal.

Para João Dado, os valores dos autos de infração são “inexpressivos para o Fisco federal, mas insuportavelmente pesados para as autuadas”.

Classificação

O projeto classifica como sociedades cooperativas de educação aquelas organizadas por professores, alunos, pais de alunos ou responsáveis legais; e que tenham sido constituídas com o objetivo de organizar seus cooperados para promover a prestação de serviços profissionais de educação.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-3049/2011

Oscar Telles 

Fonte: Agência Câmara de Notícias (08.05.2012)

Custo com importação não gera crédito de Cofins

Serviços prestados por trading na importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não constituem insumos para a fabricação de mercadorias e a consequente obtenção de créditos de PIS e Cofins para o pagamento de tributos federais.

Esse é o entendimento da Solução de Consulta n° 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná). Essas soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas, mas não arca com os custos da importação.

No caso, a Receita interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente usado na fabricação de um produto.

“Acreditamos que se os valores foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito de PIS e da Cofins haveria de ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e necessário à própria atividade produtiva do contribuinte.”, analisa o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração – já fazem uma interpretação, mais ampla, do que pode ser considerado como insumo. “No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade, inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade produtiva”, diz Calcini.

Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do dispêndio ao processo produtivo. “Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem”, afirma. “Mas nada impede que se discuta também se esta despesa com a prestação de serviços da importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo produtivo”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico (08.05.2012)

Concessão de benefício para importação de máquinas cai 70% no quadrimestre

Depois de uma série de apertos regulatórios, o número de concessões do benefício do ex-tarifário para a importação de máquinas e equipamentos caiu cerca de 70% no primeiro quadrimestre. De janeiro a abril deste ano foram publicados 230 ex-tarifários para máquinas e equipamentos. No mesmo período do ano passado foram 765 benefícios de mesma natureza. O ex-tarifário é um benefício que reduz o Imposto de Importação no desembarque de máquinas e equipamentos sem produção nacional. O incentivo reduz a alíquota do tributo de uma média de 14% para 2%.

Não foi só a queda na quantidade de reduções tributárias concedidas que chamou a atenção. Até o ano passado praticamente todos os meses havia publicação de benefícios. Em março deste ano não houve nenhuma publicação e, em abril, apenas um ex-tarifário foi concedido. Segundo a Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (Mdic), a queda não se deve a uma redução de demanda na solicitação do incentivo, mas à reformulação na análise de concessão do benefício.

Representantes de importadores acreditam que a redução se deve a um represamento na publicação de benefícios já aprovados pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex). Importadores calculam que cerca de 250 ex-tarifários já aprovados pelo comitê ainda não foram publicados. A demora, dizem, deve encarecer e desestimular investimentos. Paulo Eduardo Pinto, diretor da trading Transaex, diz que a demora na análise do benefício tem provocado alteração nas estratégias de investimento.

"Para as empresas que estão importando bens de capital com fim mais estratégico do que tático, ou seja, como uma forma de marcar posição para o futuro, a compra está sendo adiada", diz Pinto. No caso das mercadorias já prestes a serem desembarcadas, argumenta, a solução tem sido desembaraçar a máquina sem o benefício e fazer a instalação num segundo momento. O pagamento do imposto de importação cheio, sem o benefício, diz o executivo, encarece o investimento planejado, o que muda o cronograma de implantação das máquinas.

Heloisa Menezes, secretária de Desenvolvimento da Produção do Mdic, diz que a publicação dos benefícios tributários deve retomar o ritmo normal após a primeira reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex), prevista para a primeira quinzena de maio. Ela diz que a aprovação pela Caex é apenas uma das etapas do processo de análise de ex-tarifário. Os procedimentos incluem a aprovação pelo Gecex e pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).

"Estamos terminando uma etapa de reformulação nos ex-tarifários, mas em breve conseguiremos limpar o estoque e teremos a análise concluída", diz a secretária. Segundo ela, alguns pedidos acabaram atrasando porque houve necessidade de verificar com fabricantes de máquinas a real capacidade de produção dos bens em estudo. Heloisa diz que ferramentas de análise, como a investigação da capacidade nacional de produção e a consulta pública, por exemplo, "já eram aplicadas, mas agora estão sendo mais utilizadas".

A queda no número de benefícios concedidos acompanhados vem depois de mudanças divulgadas pelo Mdic no processo de análise do ex-tarifário. No ano passado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) passou a integrar o processo para concessão do incentivo fiscal, o que ampliou o tempo de análise. Em fevereiro, um benefício concedido para uma combinação de máquinas na alíquota de 6% - e não na alíquota usual de 2% - chamou a atenção dos importadores. A alíquota maior resultou de uma análise mais cuidadosa de cada componente que integra a combinação de máquinas. Se um dos componentes tiver produção nacional, deve ser aplicada alíquota proporcionalmente maior, segundo informação do Mdic. Uma resolução do início de abril também trouxe nova alteração. O benefício não é mais concedido para sistemas integrados.

O advogado Rogério Chebabi diz que, com a demora, a orientação para os clientes é de desembaraçar o bem e depois procurar o Judiciário. "Caso o ex-tarifário seja concedido depois da nacionalização do bem, é possível levar o assunto à Justiça para pedir a aplicação da redução. É preciso, nesse caso, provar que o benefício foi solicitado para a sua importação", defende. "Muitas vezes a empresa desembaraça a máquina porque tem um cronograma de investimento ou porque o custo de armazenamento do bem é muito alto."

Paulo Eduardo Pinto, da Transaex, diz que as medidas de revisão na concessão do benefício são bem-vindas. "Nós somos favoráveis a ajustes na ferramenta, mas a preocupação precisa ser mais qualitativa, e não quantitativa. No afã de se proteger a indústria doméstica, está se prejudicando o investimento e a própria indústria de transformação."

Fonte: Valor Econômico (07.05.2012)

Fisco nega isenção a frete de exportação

SÃO PAULO – A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação.

“Essa limitação é feita de forma equivocada. Se a mercadoria deve ser competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida”, afirma o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados.

Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que “não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora”. Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto.

O advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. “O critério é que a empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação”, afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem ter que contratar um serviço de transporte. “A solução abrange o entendimento sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete”, afirma.

Segundo o tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores. “A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus e ficar livre da tributação”, afirma.

Para ele, a solução vem mais por conta da dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da intenção do legislador, que quer estimular a exportação. “Isso gera custo ao exportador e é contraproducente”, afirma o advogado.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS e da Cofins.

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso, segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção.

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. “Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora da ZFM”, afirmou o relator.

Andréia Henriques

Fonte: DCI (08.05.2012)

Escrituração Fiscal Digital - EFD obrigatoriedade a partir de 2013

O Decreto 940/2012 (DOE de 04.05.2012) incluiu o inciso VI ao artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, determinando que a partir de 01.01.2013 passará a ser obrigatória a EFD a todos os contribuintes de Santa Catarina, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional e das empresas que já se encontravam obrigadas anteriormente.

Com esta alteração as datas de obrigatoriedade da EFD ficaram da seguinte forma:

I - a partir de 01.01.2009 para o contribuinte:

a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a 50 milhões de reais;

b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31.07.2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a partir de 01.04.2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a 24. milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;

III - a partir de 01.07.2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a 12 milhões de reais até 24 milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;

IV - a partir de 01.07.2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a 6 milhões de reais até 12. milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I;

V - a partir de 01.01.2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a 3 milhões e 600 mil reais até 6 milhões de reais, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o item I; e

VI - a partir de 01.01.2013 para os contribuintes não abrangidos pelo disposto nos itens I a V, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: ICMS- LegisWeb (07.05.2012)

Troca de títulos deve ser tributada

Corretoras e bancos que participavam da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), antes de sua abertura de capital em 2007 e incorporação à Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), estão perdendo na esfera administrativa a disputa contra a cobrança de 15% Imposto de Renda (IR) e de 9% CSLL sobre as ações que receberam em troca dos títulos patrimoniais da entidade, avaliados em R$ 4,8 milhões cada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuações da Receita Federal ao julgar recursos da Credit Suisse Corretora, Itaú Corretora e BES Securities.

A BM&F era uma associação sem fins lucrativos. Para participar dela, as instituições financeiras eram obrigadas a adquirir títulos patrimoniais. Em setembro de 2007, ela foi transformada em uma sociedade anônima (desmutualização) e foi incorporada à Bovespa. A operação resultou na criação da BM&FBovespa. Em troca dos 164 títulos emitidos, as corretoras e bancos receberam ações em valor correspondente.

Quando os papéis da BM&F foram entregues às instituições financeiras, a Fazenda Nacional entendeu que houve uma dissolução seguida de compra de papéis. Assim, as corretoras deveriam pagar IR e CSLL sobre a valorização da sua participação na bolsa, o que seria considerado um ganho de capital.

Ao analisar o caso da Itaú Corretora, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, entendeu que a cobrança é devida, com base no artigo 17 da Lei nº 9.532, de 1997. O dispositivo diz que sujeita-se ao Imposto Renda a diferença entre o valor recebido de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor que houver entregue para a formação do referido patrimônio. Os outros casos foram julgados no mesmo sentido.

Nos julgamentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que na desmutualização houve a devolução patrimonial dos valores acumulados na BM&F por anos. “Assim, deve ser pago o IR e a CSLL”, afirma o procurador Rodrigo Moreira Lopes. “Dos três julgados, dois foram decididos por maioria dos votos a favor do Fisco e um processo foi definido por voto de qualidade, que desempatou o julgamento a favor do Fisco.” No caso de empate, um representante da Fazenda Nacional define a questão com o chamado voto de qualidade. Segundo o procurador, a matéria só chegará à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf se houver alguma divergência. “Outros recursos sobre o tema deverão ser julgados em breve”, diz.

Na Justiça, a discussão ainda não foi definida pela segunda instância. Há apenas liminares do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), tanto a favor como contra a suspensão da cobrança dos tributos. De acordo com dados da PGFN, na primeira instância há 16 sentenças sobre a matéria, sendo 11 favoráveis à Fazenda.

A sentença mais recente determina que a Terra Futuro Corretora de Mercadorias recolha o IR e a CSLL. Nela, o juiz federal Anderson Fernandes Vieira declarou que, com a conversão dos títulos em ações, não houve mera reavaliação patrimonial. “Aqui, há devolução do patrimônio aos associados, por meio das ações, gerando um ganho patrimonial. A futura venda destas ações é operação distinta e que também deverá ser objeto de tributação”, afirma o magistrado.

A corretora Terra havia obtido uma medida cautelar, que suspendeu a exigibilidade dos tributos em razão do depósito dos valores em discussão. Porém, no julgamento de mérito da ação, a PGFN saiu vitoriosa. “Houve entrega de ações às corretoras com valorização. Assim, o IR e a CSLL são devidos”, diz a procuradora da Divisão de Acompanhamento Especial da Fazenda Nacional da 3ª Região, Mônica Antunes de Vasconcelos. Ela também baseia sua argumentação na Lei nº 9.532.

A instituição financeira já recorreu da decisão. Segundo o advogado Paulo Tedesco, do escritório Mattos Filho Advogados, que defende a empresa, não cabe a aplicação da Lei 9.532 porque não ocorreu devolução de patrimônio. “Isso porque não houve extinção da sociedade primitiva, mas apenas a transformação de tipo de sociedade”, explica. A previsão de que a transformação de associações não implica extinção da sociedade primitiva está contemplada no artigo 1.113 do Código Civil.

O Mattos Filho representa cerca de 18 corretoras que contestam a interpretação da Receita. Algumas já venderam suas ações. Nesses casos, discute-se na Justiça qual é a base de cálculo (ganho de capital) dos tributos. “Entendemos que a base de cálculo deve ser o valor de venda menos o valor atualizado até o dia em que o título foi transformado em ação”, diz Tedesco. “Mas para o Fisco, a base de cálculo do IR e da CSLL deve ser o valor de atualização do título somado à diferença entre o valor de venda e o valor de compra.

Laura Ignacio
De São Paulo

Fonte: Valor Econômico (07.05.2012)

STF declara constitucional o Programa Universidade para Todos

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Programa Universidade para Todos (Prouni) é constitucional. Portanto, as cotas para negros, índios, deficientes físicos e alunos egressos de escolas públicas serão mantidas.

A decisão foi tomada por sete votos a um no julgamento de ação que foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra a Medida Provisória nº 213, de 2004, que instituiu o Prouni.

O único a votar contra o Prouni foi o ministro Marco Aurélio Mello. Para ele, as isenções não poderiam ter sido instituídas por MP, pois a Constituição não permite. “O meu compromisso não é com o politicamente correto, mas com o politicamente correto que respeita a Carta da República”, justificou o ministro.

Houve três desfalques na votação. O ministro Ricardo Lewandowski não votou porque está na Suíça, proferindo palestras em universidades. Celso de Mello também estava ausente. E a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha não votou porque deu um parecer sobre o assunto antes de ingressar no STF.

Juliano Basile

Fonte: Valor Econômico (04.05.2012)