sábado, 26 de março de 2011

Norma antielisiva divide opiniões de tributaristas

Se o fisco tem reduzido o espaço para manobras das empresas no que se refere a planejamento tributário, o mau uso da legislação é o responsável, de acordo com advogados. Segundo alguns deles, a ideia de uma norma regulamentadora antielisiva, antes repudiada, pode vir a ser uma proteção contra abusos, ao substituir a subjetividade das fiscalizações por regras claras. Outros consideram que uma norma semelhante seria inconstitucional, já que proibir empresas de usar estratégias lícitas com o intuito de reduzir tributos violaria a livre iniciativa.
O assunto gerou debate na 10ª Conferência Anual sobre Planejamento Tributário, organizada pela International Business Communications, que reúne tributaristas de todo o país nestas terça e quarta-feiras (22 e 23 de março), em São Paulo. Nesta terça, o evento teve a participação do ex-secretário adjunto da Receita Federal, Marcus Vinícius Neder, que hoje é sócio do escritório Trech, Rossi e Watanabe Advogados, mas já esteve do outro lado do balcão. Neder foi o principal articulador do fisco por uma nova norma antielisiva, que regulamentasse o artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Hoje, o dispositivo é a única regra à qual a Receita Federal se apega para multar em até 150% dos valores devidos companhias que dissimulem fatos geradores de tributação via elisão fiscal.
De acordo com o advogado Rubens Velloza, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, a falta de precisão da legislação é uma das causas do grande número de autuações por planejamento tributário, o que tem gerado custo para as empresas. Em todos os casos envolvendo planejamento tributário desde 2003, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal confirmou as autuações, segundo outro tributarista, o advogado Paulo César Vaz, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
Velloza citou o caso de subsidiárias no Brasil de empresas estrangeiras, que além de terem de se defender administrativamente das multas, têm ainda o trabalho de reportar às matrizes detalhes das autuações, que por si sós já trazem a pecha de irregularidade. "As decisões do Carf são muito díspares devido à legislação mal-feita", completou.
Diz o parágrafo único do artigo 116 do CTN que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular fatos que gerem a cobrança dos tributos. Essa desconsideração, segundo o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, só permite a cobrança das exações que caberiam caso o negócio jurídico não tivesse acontecido, com as multas incidentes. O ato, no entanto, continua a valer no mundo jurídico, já que só o Judiciário poderia desconstituir um negócio.
O problema é que o conceito de dissimulação tem sido usado para identificar toda e qualquer forma de elisão, mesmo as legítimas, segundo advogados. O Direito Civil — de onde o CTN importou a interpretação econômica de desconstituição de atos considerados nulos — prevê outros vícios possíveis nos atos societários, como o abuso de forma, o abuso de direito e a fraude à lei, "inaplicáveis ao Direito Tributário", segundo afirma Santiago. Como apenas a dissimulação foi transposta para o Direito Tributário, os fiscais param no impasse: ou enquadram tudo nessa condição, ou não têm como autuar. A praxe, criticada pelos tributaristas, é levar a subjetividade ao limite extremo para classificar todas as estratégias como simulação.
"A motivação de reduzir tributos a pagar não é o que torna o planejamento ilícito, mas sim o caminho usado", define Igor Mauler Santiago. Ele citou como exemplo a compra de títulos de CDB por empresas com créditos tributários acumulados. O procedimento consiste na compra de CDBs por empresas com créditos tributários cujo ressarcimento pela Receita demora, ou cujos débitos são menores que os créditos. A empresa então compra títulos prestes a vencer, tornando-se devedora do respectivo Imposto de Renda da operação. O IR devido é pago, via compensação, com os créditos tributários, e o valor dos CDBs é resgatado em dinheiro. A prática já foi condenada uma vez no Carf. "Não é elisão porque não há economia de tributo", defende Santiago.
O advogado discorda da necessidade de uma norma geral antielisiva. "O Código Civil prevê que o ato viciado seja desfeito, o que o fisco não poderia fazer", afirma. "Quem pode dizer se o propósito negocial do ato é suficiente ou não é só o administrador e o juiz." Ele lembra ainda que há diferenças entre a decadência para o pedido de nulidade segundo o CC — que é de quatro anos —, e a possível de acordo com o CTN, que seria de cinco anos, de acordo com interpretação dos contribuintes. "Uma norma antielisiva é desnecessária, já que 80% das autuações são contra dissimulação, tipificada no CTN." De acordo com ele, antes de pensar em uma nova norma, o fisco deveria esperar a jurisprudência se firmar nos tribunais superiores.
Segundo o ex-secretário adjunto da Receita Federal e sócio do Trech, Rossi e Watanabe, Marcus Vinícius Neder, ainda não há nenhum projeto de lei em andamento no Congresso, embora as discussões já aconteçam desde o ano passado. Ele concordou que a maior parte das autuações classifica os planejamentos como simulação, mas a quantidade de casos tem aumentado, e o Carf tem confirmado os lançamentos.
"Antes, as únicas punições eram em situações de pessoa interposta ou contratos de gaveta, até que a interpretação do artigo 149 do CTN passou a ser mais ampla", diz. Ele se referiu ao enquadramento das chamadas operações "casa e separa", segundo as quais, para escapar da tributação sobre a venda de um ativo, uma empresa compradora se torna sócia da vendedora temporariamente, por meio de um aporte de capital. No entanto, deixa a sociedade pouco tempo depois, levando o ativo, em vez do dinheiro.
Embora reconheça o subjetivismo das avaliações da Receita Federal quanto a negócios societários, ele afirmou que as multas têm sido aplicadas muito mais devido às provas colhidas do que pela interpretação teórica das possibilidades de enquadramento. O advogado Alexandre Nishioka, conselheiro do Carf e sócio do Wald e Associados Advogados, concorda. "O critério de análise é se o ato jurídico gerou atividade empresarial ou apenas uma 'casca' de sociedade", diz. No critério de prevalência, a substância supera a forma. No entanto, segundo Neder, a discussão ainda não chegou aos tribunais regionais federais.
Para Rubens Velloza, as decisões do Carf têm se alinhado a favor do fisco, mas o Judiciário deve corrigir as distorções. "A Receita não pode interpretar o propósito do negócio. Se, em vez de cobrar o aluguel como pessoa física, eu crio uma empresa para receber os valores, o intuito é claramente o de pagar menos tributo, e isso não é ilegal", afirma.

Fonte: Conjur

Reforma Tributária: Sistema tributário brasileiro é complexo e injusto

Na primeira parte deste escrito foram apresentadas as seguintes constatações: a) é possível afirmar que o Brasil (suas instituições políticas e seus gastos), numa ótica tributária, custa cerca de um terço da riqueza produzida anualmente por sua sociedade e b) o Brasil, no mesmo viés anterior, custou (ou custa) cerca de R$ 5.500 por ano ou R$ 460 por mês para cada um dos seus habitantes.
Destacou-se, também, que as médias referidas escondem a profunda injustiça fiscal presente no sistema tributário brasileiro atual. Com efeito, os vários agentes e setores atuantes na economia brasileira experimentam efetivamente cargas tributárias extremamente díspares. Observa-se, inclusive, a presença de importantes benefícios (ou privilégios) tributários socialmente inaceitáveis.
Impõe-se, nesta sede, apontar, ainda que sumariamente: a) os principais traços caracterizadores da tributação no Brasil e b) as principais diretrizes a serem observadas num processo de superação das mazelas identificadas (movimento amplamente conhecido como reforma tributária).
São dois os principais defeitos da tributação no Brasil na atual quadra histórica: a) complexidade excessiva do sistema tributário e b) injustiça da estrutura tributária existente, notadamente em função de definições presentes na legislação infraconstitucional. A complexidade excessiva decorre dos seguintes fatores principais: a) quantidade de diplomas jurídico-tributários em vigor (alguns milhões); b) frequentes mudanças nessa extensa legislação, notadamente com uma perversa alternância de critérios adotados; c) instituição irracional de obrigações acessórias; d) proliferação de exigências tributárias com regramentos diferenciados e e) opções normativas que brigam com a realidade social e com a capacidade da administração tributária de lidar razoavelmente com tais definições.
Importa destacar, e esse registro é crucial, que a crítica formulada atinge a complexidade excessiva. Afinal, numa sociedade complexa, onde a atividade econômica experimenta as mais variadas formas de manifestação em acelerada mutação, não é viável um sistema tributário simples. Esse, a rigor, no contexto apontado, seria simplista ou simplório (a corrupção ou deturpação da simplicidade). Ademais, a simplificação exagerada, além do ponto ou limite adequado, descamba para a injustiça do sistema que não consegue flagrar as manifestações de riquezas a serem adequadamente tributadas.
O outro (e mais importante) defeito da tributação no Brasil, na atual quadra histórica, consiste na profunda injustiça observada na estruturação do sistema. Nessa perspectiva, afaste-se, de logo, porque não possui a extrema relevância pretendida por muitos, a motivação básica das mais recentes propostas de reforma tributária voltadas para redesenhar a repartição das receitas tributárias entre os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). Por conta dessa visão particular e equivocada, a reforma tributária tem sido sinônimo de reforma no texto constitucional, justamente a sede normativa do desenho federativo das imposições tributárias e suas destinações estatais.
Afirme-se, e reafirme-se, contra incompreensões e interesses inconfessáveis: o “teatro de operações” de uma reforma tributária voltada para o combate à injustiça do sistema reside, fundamentalmente, na legislação infraconstitucional. Com efeito, a extensa e multifacetada legislação tributária infraconstitucional em vigor no Brasil viabiliza ou promove: a) uma fortíssima pressão sobre o consumo (e o trabalho, por extensão), aliviando outras bases econômicas (como a propriedade e a renda) e b) inúmeros e perversos benefícios (ou privilégios) fiscais socialmente inaceitáveis.
Segundo dados da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (www.ocde.org), a tributação da base de incidência consumo no Brasil alcança a casa dos 50% da arrecadação total contra: a) 16,2% nos EUA; b) 18,8% no Japão; c) 27,4% na Alemanha; d) 32,6% no Reino Unido; e) 26,6% na França; f) 27,4% na Itália e g) 29,4% na Espanha. Constata-se, ademais, que os segmentos mais onerados pela tributação no Brasil são o consumidor e o trabalhador.
Em outras palavras, da sociedade como um todo, as classes médias e populares e os trabalhadores arcam com a maior parte do ônus fiscal. Ademais, a excessiva tributação sobre o consumo implica em significativa oneração do produto, redução da demanda, restrição à produção, redução da oferta de empregos e prejuízo ao crescimento econômico. Segundo vários estudos, a tributação incidente sobre os salários (renda decorrente do trabalho) também atinge patamares alarmantes. Incluindo consumo e renda (impostos e contribuições previdenciárias), a pressão fiscal chega a quase 49% da remuneração justamente daqueles localizados nas mais baixas faixas de renda familiar, conforme dados do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) (www.unafisco.org.br).
Se não bastasse a tributação mais generosa da renda decorrente do capital e do patrimônio, em relação ao consumo e a renda decorrente do trabalho, identificam-se uma série de benefícios ou favores fiscais dirigidos justamente para aqueles agentes ou segmentos econômicos com maior capacidade de contribuir para o financiamento dos gastos públicos.
Eis, sem pretensão de esgotar o tema, alguns desses expedientes escusos: a) os juros sobre o capital próprio. Por essa via, a remuneração do capital do proprietário, nas suas várias formas jurídicas, tradicionalmente realizada como lucros e dividendos, pode ser feita como juros, reduzindo o imposto de renda. Ademais, o rendimento percebido a esse título pelo sócio ou acionista será tributado exclusivamente na fonte com a alíquota de 15%, revelando-se, assim, um tratamento profundamente injusto quando comparado aos rendimentos provenientes do trabalho. Alerte-se que esse mecanismo fiscal, introduzido pelo governo Fernando Henrique Cardoso, não possui similar em nenhum outro país.
B) a isenção da distribuição de lucros e dividendos e da remessa de lucros para o exterior. Não há tributação dessas rendas na fonte ou na declaração anual de ajuste. Em torno desse assunto existe uma flagrante demonstração de tratamento tributário diferenciado para segmentos sociais distintos. Com efeito, a distribuição de lucros e resultados da empresa para os trabalhadores é considerada antecipação do imposto de renda devido na declaração da pessoa física, portanto, sujeita à tabela progressiva do imposto de renda.
C) a tributação exclusiva na fonte sobre os ganhos e rendimentos de capital. Nessa modalidade de operacionalização da tributação, o tributo é retido, em caráter definitivo, pela fonte pagadora. Essa, por sua vez, entrega ao beneficiário o valor já líquido do tributo. Nessa modalidade de tributação não se aplica a tabela progressiva do imposto e não ocorre ajuste na declaração anual do imposto. Assim, tão somente em função do segmento econômico-social beneficiado pelo rendimento foi construído um injusto mecanismo de favorecimento fiscal.
D) isenção do imposto de renda para investidores estrangeiros no âmbito do mercado financeiro. Com base nas considerações realizadas e outras que não foram exploradas, podem ser apontadas as seguintes diretrizes para uma adequada reforma tributária voltada para o combate à complexidade excessiva e à injustiça do sistema: a) superação da “lógica” de que a “sede” da reforma tributária é o texto constitucional; b) superação da pretensão básica, no bojo da reforma tributária, de redesenhar a repartição de receitas tributárias entre os entes da rederação; c) foco da reforma tributária na legislação tributária infraconstitucional (as mudanças constitucionais necessárias são pontuais e de importância secundária); d) desenvolvimento de um processo razoável de simplificação da tributação, até o ponto que não promova injustiça fiscal, com aplicação intensa da praticidade ou praticabilidade, mecanismos de substituição tributária e tributação monofásica em níveis adequados, entre outros expedientes nessa linha; e) criação de conselhos de política tributária com participação da sociedade civil organizada para discutir e opinar, necessariamente, acerca das principais decisões e definições da política tributária, notadamente as iniciativas voltadas para a fixação e aumento da tributação da renda decorrente do trabalho e do consumo; f) definição de fórmulas permanentes para tratamento específico de contribuintes em dificuldades financeiras e eliminação de parcelamentos especiais periódicos; g) profunda revisão da legislação tributária infraconstitucional para eliminação de privilégios indevidos e equalização da carga tributária sobre o consumo, a propriedade e a renda; h) adequado aparelhamento da administração tributária em termos de pessoal (inclusive com carreiras de apoio específicas) e recursos materiais (incluindo modernos sistemas de informática); i) acesso pelo Fisco aos dados de movimentações bancárias e financeiras sem entraves irrazoáveis, como a necessidade de autorização judicial prévia; j) adequado tratamento normativo para combate às várias formas de planejamento tributário (que afetam a concorrência econômica e forçam o aumento da tributação sobre agentes econômicos mais vulneráveis); k) desenvolvimento de programas permanentes de educação e transparência fiscais; l) implementação do papel do Senado como instância privilegiada de acompanhamento e aprimoramento do sistema tributário nacional (artigo 52, inciso XV da Constituição); m) tratamento e acompanhamento adequado, por intermédio de programas especiais da administração tributária, dos grandes contribuintes e dos grandes devedores; n) implementação de unidades de inteligência fiscal nos vários níveis da administração tributária; o) adoção de um verdadeiro Código de Defesa do Contribuinte que explicite e defina garantias para os contribuintes e trate com o devido rigor os devedores e sonegadores ou as tentativas de burla dos deveres tributários; p) implementação ampla e racional da técnica da não-cumulatividade nas exações tributárias, notadamente àquelas vinculadas ao consumo de bens e serviços.
Concluem-se essas rápidas considerações sobre tema tão amplo e espinhoso acentuando que a questão tributária é uma das mais relevantes no longo e difícil processo de realização dos objetivos fundamentais da sociedade brasileira (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos, conforme o artigo 3º da Constituição). Com efeito, o sistema tributário deve ser um dos instrumentos utilizados para a aproximação contínua daqueles fins magnos, justamente retirando parte da riqueza daqueles que podem mais e reduzindo o peso tributário dos que podem menos.
Fonte: Conjur

Disputa de ICMS em venda on-line atinge consumidor

Em Salvador (BA), uma transportadora já acumula mais de mil produtos em seu galpão. A disputa fiscal entre Estados sobre o sistema de tributação em vendas feitas pela internet acabou atingindo os consumidores, que tiveram produtos retidos em barreiras fiscais. A polêmica sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do comércio eletrônico começou quando Bahia, Mato Grosso e Ceará decidiram cobrar parte do tributo recolhido nos Estados de origem dos produtos, como São Paulo. Nas compras on-line, o imposto é pago no Estado onde está sediado o centro de distribuição das lojas, geralmente São Paulo ou Rio de Janeiro. Outros Estados dizem que perdem grande arrecadação com isso. As empresas pontocom argumentam que já recolheram os impostos na origem e que, por isso, não deveriam pagá-los novamente ao entregar o produto. A Bahia, que iniciou a cobrança em fevereiro deste ano, nega que a medida seja ilegal. Para evitar a cobrança, as empresas decidiram ir à Justiça -- ao menos 13 delas já obtiveram liminar favorável. Caso contrário, os produtos acabam retidos com as transportadoras, que se tornam responsáveis pela guarda, até que o tributo seja pago.
 
Fonte:
Folha Online

Receita diminui para R$ 1,6 bilhão estimativa da renúncia fiscal com a correção do Imposto de Renda

Brasília – O adiamento da correção da tabela do Imposto de Renda diminuiu a previsão de impacto da medida sobre os cofres públicos. De acordo com a Receita Federal, a estimativa de renúncia fiscal decorrente do reajuste de 4,5% na tabela caiu de R$ 2,2 bilhões para R$ 1,6 bilhão. Segundo o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, a estimativa foi revista para baixo porque os números iniciais levavam em conta o ano inteiro. Agora, a Receita refez os números a partir de abril, embora a medida provisória com a correção nem tenha sido editada pelo governo e não haja previsão para o Congresso Nacional votar o tema. De acordo com o coordenador de Previsão e Análise da Receita, Raimundo Elói de Carvalho, é impossível para o governo fazer a correção retroativa ao início do ano. “As empresas teriam de revisar todos os comprovantes de pagamento e refazer as contas, o que tornaria inviável a aplicação retroativa da correção”, alegou. Com base em números da Receita Federal, o Ministério do Planejamento divulgou ontem (21) que a estimativa de receitas em 2011, excluídas as contribuições para a Previdência Social, foi revista para R$ 619,270 bilhões, valor R$ 511 milhões menor que o anunciado no fim de fevereiro, quando o Planejamento havia anunciado o corte de cerca de R$ 50 bilhões no Orçamento. Elói afirmou que a maior parte dessa redução se deve à correção da tabela do Imposto de Renda. O impacto fiscal, no entanto, foi atenuado por causa da arrecadação recorde em janeiro e fevereiro. “Se não fosse a correção, certamente haveria crescimento na previsão de receita”, admitiu o coordenador da Receita.
 
Fonte:
Agência Brasil

Receita reitera isenção de IR a contribuintes com doença grave com renda no exterior

SÃO PAULO – Os contribuintes residentes no País portadores de doenças graves e que têm rendimentos de pensão e proventos de aposentadoria e reforma advindos do exterior estão isentos de Imposto de Renda. A regra não é nova, está incluída no Regulamento do IR. Contudo, como houve divergências com relação a esse caso específico no ano passado, a Receita Federal publicou seu entendimento, por meio da Solução de Divergência nº 6, divulgada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24). Com isso, a Receita deixa clara a isenção para os contribuintes que se encontram nesses casos. Quem está isento De acordo com a Receita, quem tem doença grave está isento do imposto, mas não desobrigado de entregar a declaração de ajuste anual. E a isenção apenas é concedida aos rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Rendimentos de outra natureza são tributáveis. Para efeitos tributários, a Receita considera portador de doença grave aquele com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose). Aqueles com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" também têm isenção do imposto sobre a renda de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, bem como sobre outros valores recebidos em decorrência da deficiência. Para ter a isenção, os contribuintes devem comprovar que têm essas doenças, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O laudo deve ter um prazo de validade, no caso de doenças passíveis de controle. A partir da comprovação, a isenção passa a valer. Isenção retroativa Contudo, há situações em que a fonte pagadora decide reconhecer a isenção retroativa, ou seja, se você já tinha a doença meses antes de ter sua isenção reconhecida, terá direito a receber de volta os impostos retidos desde o período reconhecido pela fonte pagadora. Para facilitar o seu entendimento, veja duas situações a seguir. •Reconhecimento a partir do ano em exercício - Vamos assumir que a fonte pagadora decidiu reconhecer a isenção somente com relação ao ano em exercício. Ou seja, você fez o requerimento da isenção em agosto de 2010, e a fonte pagadora reconheceu esta isenção a partir de janeiro daquele mesmo ano. Neste caso, como os rendimentos são todos os auferidos no ano de 2010, você poderá informá-los na sua declaração do IR 2011, de forma que todos eles serão considerados isentos. Você deverá informar os valores que foram retidos antes que a isenção fosse concedida, pois assim poderá reaver o imposto pago a mais em forma de restituição. •Reconhecimento a partir de exercícios anteriores - No primeiro exemplo, as medidas são mais simples, pois a declaração referente àqueles rendimentos ainda deve ser entregue. No entanto, o que aconteceria se a fonte pagadora reconhecesse esta isenção também de anos anteriores? Neste caso, como a declaração de exercícios anteriores certamente já foi entregue, será necessário requerer junto à Receita Federal a restituição retrógrada dos impostos retidos, já que agora você tem uma nova base de isenção. Desta forma, o pedido de restituição será conduzido em processo administrativo, sendo que, para isto, você deverá apresentar os seguintes documentos: cópia dos documentos de identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu representante legal; formulário Pedido de Restituição devidamente preenchido e assinado; laudo pericial emitido por serviço médico oficial; e documento que comprove a data que a fonte pagadora reconheceu o benefício.
 
Fonte:
Infomoney

Receita federal em 2011 é vinculada ao consumo

A arrecadação federal no primeiro mês do ano apresentou crescimento real (deflator IPCA) de 15,34%, em relação ao mesmo mês de 2010, levando a pensar que as receitas federais neste ano continuarão importantes, malgrado os esforços do governo para reduzir o ritmo do crescimento do PIB. É imprudente avaliar, com base em um mês, como evoluirá a receita federal, mas é possível pelo menos destacar os fatores que poderão contribuir ao longo do ano para elevar a arrecadação. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado às importações apresentou crescimento real de 26,25%. Não podemos prever recuo das importações nos próximos meses, considerando a evolução do poder aquisitivo da população. O IPI sobre automóveis teve aumento real de 113,2%, vinculado ao fato de que, desde 31 de março do ano passado, terminou o período de vendas com alíquota reduzida. Não se pode esperar um crescimento da mesma ordem em 2011, embora as vendas de automóveis continuem em alta. O aumento de 32% do IPI sobre os outros bens também foi marcado pela desoneração tributária sobre móveis e eletrodomésticos no ano passado. O crescimento de 2,7% da produção industrial em janeiro não parece refletir uma tendência para os próximos meses; deverá ser menor. A receita do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, com aumento real de 24,2%, não se deverá repetir nos próximos meses, pois reflete apenas o bom resultado financeiro do ano anterior. Embora possamos prever que a margem de lucros das empresas continuará elevada, certamente não contribuirá, como em janeiro, com 38,4% para o total da diferença de receitas em relação a janeiro de 2010. O aumento da receita de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de 45,2%, explica-se pela majoração da alíquota sobre a entrada de capitais externos e pela elevação de 18,8% das operações de crédito, que o Banco Central pretende limitar a 15% neste ano. Em compensação, a alíquota sobre capitais estrangeiros poderá ser elevada. As receitas da Cofins aumentaram 11,9% em valor real e as do PIS/Pasep, 12,8%. Refletem o aumento de 14,8% das vendas do comércio em dezembro, responsável por 14,1% da receita dessa contribuição, seguida pela dos bancos, com 10,21%. Não nos parece que essas contribuições sofrerão queda sensível, levando em conta que o aumento das vendas de bens e serviços teve origem na elevação da massa salarial, em dezembro, de 18%. Em resumo, as receitas do governo dependerão da sua capacidade de conter o consumo doméstico.
 
Fonte:
O Estado de S. Paulo

Ministério volta a usar dados da Receita no combate à concorrência desleal

Brasília – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior volta a usar informações da Receita Federal para tentar combater a concorrência desleal entre produtos nacionais e importados. O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou hoje (23) que todos os dados estão sendo encaminhados normalmente para o ministério. No início de dezembro, o ministério havia informado que todos os processos para acabar com a concorrência desleal entre produtos importados e nacionais estavam parados por causa da Medida Provisória 507, que restringia o acesso de dados fiscais. A MP 507 "caducou" este mês, após tramitação no Congresso Nacional. “Os novos procedimentos já foram implementados e as informações estão fluindo normalmente”, garantiu Barreto. Por causa da paralisação no envio dos dados da Receita Federal à pasta, o então ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, chegou a dizer, no final do ano passado, que havia um colapso no sistema, pois todas os processos estavam parados porque “a Receita, após essa MP, descobriu que de repente não poderia passar para o ministério dados comerciais que poderiam ser considerados vazamentos”. O andamento dos processos de defesa comercial necessita de dados individuais de importação de cada empresa, por exemplo. Só assim, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá investigar se uma empresa importa seus produtos e vende a preços inferiores ao custo de produção para prejudicar a concorrência e conquistar mercado (dumping).

Fonte:
Agência Brasil