domingo, 26 de junho de 2011

CNI contesta benefício fiscal em lei do Ceará

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou com ação, no Supremo Tribunal Federal, contra leis estaduais do Ceará que concedem benefícios relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) à importação de produtos finais e matérias-primas. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a CNI pede que seja concedida liminar para suspender o benefício, “diante da urgência da situação”.
Segundo a Confederação, as normas cearenses foram editadas sem autorização de convênio interestadual, o que causou “grave desigualdade” na concorrência no país. A CNI argumenta que a lei do Ceará impõe ainda mais facilidades a produtos importados, que já são beneficiados com a alta do real frente o dólar vista nos últimos meses. O relator da ação no STF é o ministro Ricardo Lewandowski. As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur

STF pauta julgamento sobre tributação de coligadas

Depois de quatro anos de espera, voltará nesta quarta-feira (15/6) à pauta do Supremo Tribunal Federal a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588 pode ser julgada nesta semana, já que o ministro Ayres Britto, que havia pedido vista do processo em 2007, pediu na segunda-feira passada (6/6) a inclusão do processo na pauta, para trazer seu voto.
O julgamento, que começou em 2003, está empatado em três a três, depois de quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Ellen Gracie, aceitou a procedência da ADI apenas no que se refere às empresas coligadas no exterior. Segundo ela, diferentemente das controladas, as coligadas têm autonomia em relação às empresas sediadas no país, e não seria adequado assemelhá-las às filias e sucursais, em relação às quais se considera o lucro apurado imediatamente disponível. Já o ministro Marco Aurélio, que deu razão ao pedido integralmente, entendeu que o lucro só é tributável quando é distribuído definitivamente no Brasil. Votaram com ele Sepúlveda Pertende (aposentado) e Ricardo Lewandowski. Contra o pedido votaram Nelson Jobim e Eros Grau, ambos aposentados.
A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. “É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos”, diz. O tema foi debatido entre os procuradores da Fazenda de todo o país em videoconferência feita no ano passado.
Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI ajuizada. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados.
Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro.
A decisão final caberá aos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não votam neste caso, por terem entrado no lugar de ministros que já se manifestaram. Cármen Lúcia substituiu Nelson Jobim, Dias Toffoli ocupa a vaga que foi de Menezes Direito — que, por sua vez, assumiu o lugar deixado por Sepúlveda Pertence — e Luiz Fux sucedeu Eros Grau. Já o ministro Gilmar Mendes se declarou impedido. 
Repercussão incidental
A decisão do Supremo pode pôr fim a outra discussão acalorada na Justiça. A cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre saldos positivos de equivalência patrimonial ainda divide os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários, define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro.
Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. "Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL", diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002.
Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência.
Até abril, o STJ sempre entendeu que a discussão não lhe cabia, por tratar de tema constitucional ao envolver definições de renda e lucro. A posição só mudou quando a 2ª Turma, por unanimidade, julgou as cobranças ilegais. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência. Ainda cabe recurso da decisão.
ADI 2.588
Fonte: Conjur

Governo amplia proposta de reforma tributária

Depois de apelos dos estados, o governo federal concordou em ampliar a proposta de reforma tributária que pretende enviar ao Congresso Nacional no começo do segundo semestre. Inicialmente restrita à diminuição do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) interestadual, agora a discussão se estenderá a outras questões, inclusive distribuição da arrecadação federal entre os estados. O Ministério da Fazenda quer consenso entre os estados para evitar muitos debates no Congresso. As informações são da Agência Brasil.
Segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, o ministro Guido Mantega (Fazenda) admitiu incluir a revisão do indexador da dívida dos estados na reforma. A preocupação da equipe econômica é que a mudança exigiria a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
“O ministro se mostrou disposto a tratar dessa questão, desde que haja o comprometimento de que esse seja o único ponto a ser mudado na Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou Barbosa.
Atualmente, as dívidas dos estados são corrigidas pelo IGP-DI em 6% ou 7,5% ao ano. Em épocas de alta na inflação, como nos últimos meses, os débitos disparam e comprometem a capacidade de investimento dos governos estaduais. Os governadores propuseram a criação de uma trava no indexador. A correção seria limitada à taxa Selic.
Outro tema que deve ser incluído na reforma tributária é a mudança na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, formado por impostos federais que a União repassa aos governadores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal considerou defasados os critérios de repartição e determinou a substituição das regras atuais até dezembro de 2012. 
Barbosa admitiu que os novos critérios podem constar da reforma, desde que haja consenso entre os estados e a proposta que cria os fundos de compensação para os estados que perderem com a reforma tributária seja enviada ao Congresso por projeto de lei complementar.
Segundo a equipe econômica, a maioria das reivindicações terá de ser debatida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda das 27 unidades da Federação, para evitar divergências no Congresso. Entre os pontos que exigirão acordo estão a regulamentação do comércio eletrônico e a validação dos incentivos fiscais derrubados pelo STF há cerca de dez dias.
Hoje todo o ICMS das mercadorias compradas pela internet fica com os estados onde são registradas as páginas de comércio eletrônico. Os governadores dos estados compradores querem a repartição do imposto, como ocorre com os automóveis. De acordo com Barbosa, a questão pode ser resolvida internamente pelo Confaz, mas o governo pode enviar um projeto de lei ou medida provisória ao Congresso se os estados desejarem.
Apenas em dois pontos o governo não cedeu aos governadores. A alíquota do ICMS interestadual não será diferenciada entre estados ricos e pobres. A equipe econômica também não aceitou incluir a redistribuição de royalties do petróleo e da renda do pré-sal na reforma tributária. “De fato, essa questão é federativa, mas tem dinâmica própria e já está sendo discutida no Congresso”, disse Barbosa na semana passada. 
Fonte: Conjur

sábado, 25 de junho de 2011

Imunidade sobre contribuição para o PIS será analisada pelo Supremo

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida em Recurso Extraordinário (RE 636941) sobre imunidade referente à contribuições destinadas à Seguridade Social. O recurso foi interposto pela União contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A questão discutida neste RE versa sobre a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A autora alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal. A União sustenta que o tema transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, negou provimento ao RE e ficou vencido juntamente com os ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Luiz Fux. Peluso ressaltou que o Supremo possui jurisprudência consolidada no sentido de que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade sobre a contribuição para o PIS, desde que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/91. Neste sentido, confiram-se os REs 593522 e 570773. No entanto, no mérito, por maioria dos votos, o Tribunal não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida, posteriormente, à julgamento pelo Plenário do Supremo. EC/AD
 
Fonte:
STF

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator. Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
Fonte:
STJ

Cobrança de imposto em compras via internet já está em vigor na Paraíba desde maio

O protocolo que cobra impostos de compras realizadas pela internet já está em vigor na Paraíba e mais dezesseis estados, além do Distrito Federal desde maio. O valor de do imposto é cobrado de forma partilhada e pode chegar até 25%, dependendo do produto e do estado de onde provém a mercadoria. Segundo a Receita do Estado da Paraíba existe um percentual aplicado em cima da alíquota interna de cada Estado para determinar a cobrança do imposto. O percentual de produtos vindo de Sul e Sudeste – exceto Espírito Santo – é de 7%, nos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo a percentagem é de 12%”, diz. Se a alíquota interna é de 17%, como é a maioria do Nordeste, será deduzido 7% se o produto vem de São Paulo. Assim, São Paulo ficaria com 7% e a Paraíba 10%. A medida já havia sido sinalizada pelo governador Ricardo Coutinho (PSB). Segundo Coutinho, a Paraíba é um Estado majoritariamente consumidor, não produtor e quando o paraibano. No entender do Estado, o protocolo é uma tentativa para que os estados consumidores não sejam prejudicados. Além da Paraíba e do DF, os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe também estabelecem disciplina relacionada a exigência do ICMS.
 
Fonte:
Tributario.net

Bancos reivindicam dedução de juro da casa própria no IR

Além de defender a isenção de Imposto de Renda para os investidores que financiarem o crédito habitacional comprando "CDBs imobiliários", os bancos pleiteiam que a Receita Federal permita ao mutuário da casa própria deduzir os juros pagos na declaração anual do IR, como ocorre nos EUA e em vários países europeus. Segundo Luiz Antonio França, presidente da Abecip (Associação do Crédito Imobiliário), o benefício fiscal dado às duas pontas --investidor e emprestador-- reduzirá o impacto das taxas altas que deverão prevalecer, inicialmente, nos financiamentos sem o dinheiro barato da poupança. Hoje, os bancos financiam a casa própria captando dinheiro da caderneta, pagando juros tabelados de 6,17% ao ano mais a TR (Taxa Referencial). O dinheiro é emprestado ao mutuário com taxa de até 12% mais a TR. "Será importante mesmo que seja uma medida temporária para suavizar esse período de transição, quando se esgotar o dinheiro da poupança", disse França. O presidente da Abecip lembra que essa transição só era esperada quando os juros estivessem abaixo de 8% ao ano --mais próximo do que paga hoje a poupança--, o que não aconteceu por conta do aumento da inflação. "É um pleito justo e uma forma inteligente de suavizar o impacto das taxas de juros do governo, que seguem altas. A Receita Federal perde de um lado, mas ganha em vários outros. O setor imobiliário é o que mais emprega e puxa vários segmentos da economia", disse Marcelo Prata, presidente da Canal do Crédito, corretora especializada em crédito imobiliário.
 
Fonte:
Folha.com