Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve
resolver um problema que atinge empresas optantes do Simples,
amenizado com a legislação de 2006. A corte, num processo do
Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag),
determinou que empresas nesse regime não entram na regra da
Lei nº 8. 212, de 1991. Esta norma estabelece que as empresas ao
pagarem os prestadores de serviços devem descontar do montante
o percentual de 11%, cobrado a título de contribuição previdenciária
- como ocorre no caso do Imposto de Renda (IR) na fonte.
A lei fixa um rol de atividades que estão sujeitas à medida.
A Primeira Seção do STJ, porém, julgou que as microempresas
e empresas de pequeno porte inscritas no Simples não se sujeitam
a essa regra. Ao caso se aplicaria o princípio da especialidade, ou seja,
a legislação do Simples que prevê o pagamento unificado dos tributos
pelas pequenas empresas. Para os ministros da seção, a retenção
antecipada da contribuição previdenciária seria, portanto, incompatível
com o Simples.
Zínia Baeta
Fonte: Valor Econômico – 27/10/09