domingo, 19 de dezembro de 2010

Corte Especial mantém Súmula 211, sobre prequestionamento


 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 
211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de serapreciado recurso especial 
sobre pontos que, mesmo atacadospor embargos de declaração, não foram 
analisados pela instância inferior.
A Corte seguiu, por maioria, o entendimento do ministro Ari Pargendler.
A proposta de cancelamento teve origem na Quinta Turma que, por unanimidade,
resolveu levar a questão à Terceira Seção. Esta, por sua vez, seguiu o voto do relator,
ministro Arnaldo Esteves Lima, para que o ponto fosse discutido no âmbito da
Corte Especial.
A proposta do relator era de que a súmula fosse cancelada. Para o ministro, 
a exigência de prequestionamento ainda restaria resguardada pela Súmula 356 do 
Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, a compreensão que prevaleceu foi 
a do ministro Ari Pargendler.
Para o vice-presidente do STJ, caso fosse adotada somente a súmula do Supremo, 
abrir-se-ia espaço para que o Tribunal analisasse questões fáticas e provas em 
recurso especial, se a instância inferior se mantivesse omissa quanto a elas. 
Segundo o ministro, o prequestionamento é requisito constitucional do julgamento
de questões de direito, como as que são analisadas, de forma exclusiva, em recurso 
especial.
Na hipótese de restar omissão relativa à lei federal na decisão atacada, esclareceu o
ministro, cabe à parte invocar no recurso especial a violação ao art. 535 do 
Código de Processo Civil (CPC), para que se anule o julgamento e seja enfrentada a 
questão pelo tribunal inferior.
Com a decisão da questão de ordem relativa à súmula, o recurso especial retorna à
Quinta Turma para julgamento.
Súmula 356/STF "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento."
Súmula 211/STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da 
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
REsp 968378
Fonte: Notícias STJ