Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858) que questiona a Resolução
13/2012 do Senado Federal será julgada diretamente no mérito. Essa ação
foi ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito
Santo contra a redução das alíquotas interestaduais de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias
importadas.
De acordo com a ADI, a norma extrapola a competência outorgada ao
Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais
de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos
estrangeiros e nacionais. Conforme argumento da Assembleia Legislativa
capixaba, a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio
exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da
proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria
ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição de regras
de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no caso, ao
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio
Exterior (Camex).
Na Resolução 13, de 25/4/2012, o Senado fixa a alíquota interestadual
do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo
valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação
superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado
Federal 22, de 1989, fixou as alíquotas em 12% para os estados em geral e
em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução 13/2012,
a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos
produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o que
permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do estado de
destino.
Ao determinar o rito abreviado para o julgamento da ADI, o ministro
Ricardo Lewandowski aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei
9.868/1999 (Lei das ADIs) levando em conta a relevância do assunto. A
matéria será julgada diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido
de liminar.
“Tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo
sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o
procedimento abreviado”, afirmou o relator.
Notícias do STF 20.11.2012
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224269)