A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a
Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, que reduziu as alíquotas
interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) incidente sobre mercadorias importadas. A autora alega que a
resolução extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição
Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que
estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858), distribuída ao
ministro Ricardo Lewandowski, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
capixaba sustenta que a resolução estaria legislando indiretamente sobre
comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao
tratar da proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido,
padeceria ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição
de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no
caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de
Comércio Exterior (Camex).
A autora da ADI alega que a norma restringe indevidamente a
competência normativa conferida aos estados para estimular a atividade
econômica, mitigando o poder de atração dos incentivos fiscais. “O
estado do Espírito Santo será particularmente afetado pela medida, pois,
devido a condições geográficas e estruturais favoráveis, grande parte
de sua economia baseia-se no comércio exterior”, afirma a ação.
Na Resolução nº 13 de 2012, o Senado fixa a alíquota interestadual do
ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo
valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação
superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado
Federal nº 22 de 1989, fixou as alíquotas em 12% para os estados em
geral e em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução
nº 13 de 2012, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito
Santo aos produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o
que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do
estado de destino. “A diminuição da alíquota interestadual foi mero
instrumento encontrado para retirar o poder atrativo dos incentivos de
ICMS, mediante a supressão de parte da margem de ganho possível nas
operações interestaduais”, diz a autora.
Na ADI, A Mesa Diretora da AL-ES pede a declaração de
inconstitucionalidade da Resolução nº 13 em sua integralidade, e que a
ação seja submetida ao rito abreviado de tramitação previsto no artigo
12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
Fonte: Notícias do STF - 08.10.2012
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=220459)