Responsabilizado
solidariamente pela dissolução irregular de empresa da qual não fazia
mais parte, um homem conseguiu evitar o redirecionamento de execução
fiscal por meio de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Sua responsabilidade foi afastada depois que o autor entrou com
embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma.
O embargante foi sócio-gerente de uma empresa entre os anos de 1994 e
1996. A dissolução irregular, entretanto, ocorreu em dezembro de 1998,
quando a empresa deixou de funcionar no endereço registrado na Junta
Comercial, com débitos fiscais em aberto.
Ao analisar o caso pela primeira vez, a Segunda Turma entendeu que não
era possível afastar o redirecionamento da execução por não ter ficado
suficientemente comprovada a saída do sócio-gerente da empresa. O
acórdão invocou ainda a Súmula 7 do STJ, que impede a análise de provas
em recurso especial.
Ao entrar com embargos de declaração, o autor alegou que o acórdão da
Segunda Turma foi omisso. Sustentou que as informações reconhecidas pelo
tribunal de origem não foram levadas em consideração pela Turma, e que
esses dados comprovariam a sua saída antes da dissolução irregular da
empresa.
Voto vencedor
Os embargos de declaração foram rejeitados pelo ministro Castro Meira,
relator. Ao pedir vista dos autos para melhor exame, o ministro Humberto
Martins divergiu do entendimento. Segundo ele, a leitura do acórdão da
segunda instância deixa claro que “o sócio não fazia parte da empresa
quando da sua dissolução irregular”. Para Martins, essa constatação nos
autos afasta a incidência da Súmula 7.
O ministro destacou trechos do acórdão do tribunal de origem, como o que
diz que “os últimos parcelamentos realizados pela empresa executada
foram assinados em junho de 1996, quando o embargante ainda fazia parte
do quadro de sócios-gerentes, pois a alteração contratual que o excluiu
somente foi registrada em julho de 1996”.
Redirecionamento possível
O ministro Humberto Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ já
firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução, na
hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência
do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da
dissolução.
Em seu voto, citou ainda que a Súmula 435 do STJ permite o
redirecionamento da execução a ex-sócios, mas apenas em casos nos quais
fique comprovada a responsabilidade, à época do fato gerador do débito
executado, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto, conforme dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional
(CTN). Exceções que não se verificam no caso apreciado, que é de simples
inadimplemento.
A argumentação do voto-vista foi acolhida pelos demais ministros da
Segunda Turma e o recurso especial do ex-sócio foi provido por maioria
de votos.