segunda-feira, 16 de maio de 2011

VALORES DEVIDOS AO SIMPLES NACIONAL NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 11.941/2009, DECIDIU O STJ

Na Seção de 26 de abril de 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o Recurso Especial (REsp) nº 1.236.488-RS em que se discute a inclusão de débitos do Simples Federal nos parcelamentos especiais, aprovados pela Lei nº 11.941/2009. Entendeu o STJ que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 que veiculou a interpretação não ofendeu a Lei nº 11.941/2009.

De fato, como o Simples Nacional contempla tributos de todos os entes da federação (União, Estados e Municípios), em face do que dispõe o art. 146 da Constituição Federal, seria necessário que a Lei Complementar nº 123/2006, que regula o Simples Nacional, tivesse previsto hipóteses de parcelamento, o que não ocorreu, não se aplicando, portanto o disposto no art. 155-A do Código Tributário Nacional (CTN).
 
Fonte: Decisões