A alegação de que houve apenas aquisição de imóveis e instalações da sucedida não foi acatada pelo Tribunal que também reafirmou a responsabilidade da sucessora por multas fiscais antes aplicadas à sucedida
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RESPONSABILIDADE. PRINCIPAL E MULTA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não ofende o princípio constitucional do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais. 2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, visto que não ocorrera desídia ou omissão da exequente, e que a falha da citação se deu por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. Nesse caso, noticiando o Tribunal de origem tratar-se de hipótese excepcional, em que a demora na citação não se deu por culpa do exequente, é vedado ao STJ incursionar no exame de matéria fático-probatória, em face do enunciado da Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento da Corte regional, queafastou a prescrição. 4. A Corte Estadual afirma que não houve o cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária, com base em dois fundamentos: (a) apesar de regularmente intimada, a parte não manejou o recurso processual adequado, ocorrendo a preclusão; (b) prescindibilidade de produção de outras provas, além das carreadas aos autos. 5. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à preclusão não foi objeto de impugnação, o que atrai a incidência, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 6. Ademais, concluindo o Tribunal de origem que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, infirmar referido entendimento esbarra novamente no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Diante das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, de que ocorrera a sucessão tributária, sua modificação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, além da análise de cláusula contratual, vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 8. "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. " (REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010). Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ - Segunda Turma - REsp 1.220.651/GO - Relator Ministro Humberto Martins - Data do Julgamento 29/04/2011 - Data da Publicação 29/04/2011).
Relevante esse julgado, pois aclara entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a configuração de sucessão empresarial e sobre a responsabilidade das sucessoras por multas fiscais já aplicadas antes do evento. É bem verdade que, no caso, o STJ não analisou a fundo as alegações de que não houve aquisição de fundo de comércio, pois isso implicaria análise de elementos probatórios para além dos limites postos no Recurso Especial.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RESPONSABILIDADE. PRINCIPAL E MULTA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não ofende o princípio constitucional do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais. 2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, visto que não ocorrera desídia ou omissão da exequente, e que a falha da citação se deu por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. Nesse caso, noticiando o Tribunal de origem tratar-se de hipótese excepcional, em que a demora na citação não se deu por culpa do exequente, é vedado ao STJ incursionar no exame de matéria fático-probatória, em face do enunciado da Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento da Corte regional, queafastou a prescrição. 4. A Corte Estadual afirma que não houve o cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária, com base em dois fundamentos: (a) apesar de regularmente intimada, a parte não manejou o recurso processual adequado, ocorrendo a preclusão; (b) prescindibilidade de produção de outras provas, além das carreadas aos autos. 5. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à preclusão não foi objeto de impugnação, o que atrai a incidência, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 6. Ademais, concluindo o Tribunal de origem que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, infirmar referido entendimento esbarra novamente no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 7. Diante das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, de que ocorrera a sucessão tributária, sua modificação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, além da análise de cláusula contratual, vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 8. "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. " (REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010). Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ - Segunda Turma - REsp 1.220.651/GO - Relator Ministro Humberto Martins - Data do Julgamento 29/04/2011 - Data da Publicação 29/04/2011).
Relevante esse julgado, pois aclara entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a configuração de sucessão empresarial e sobre a responsabilidade das sucessoras por multas fiscais já aplicadas antes do evento. É bem verdade que, no caso, o STJ não analisou a fundo as alegações de que não houve aquisição de fundo de comércio, pois isso implicaria análise de elementos probatórios para além dos limites postos no Recurso Especial.
Fonte: Decisões