segunda-feira, 16 de maio de 2011

RPJ/CSLL - EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR

STJ decide que o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002 é ilegal no ponto em que atinge a tributação do que não é lucro da investida  


PROCESSUAL CIVIL. PRAZO. CONTAGEM. CIÊNCIA DA DECISÃO MEDIANTE CARGA DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 184 E §§, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE NAQUILO QUE EXCEDE A PROPORÇÃO A QUE FAZ JUS A EMPRESA INVESTIDORA NO LUCRO AUFERIDO PELA EMPRESA INVESTIDA. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002. 1.Segundo a jurisprudência desta Casa, o termo inicial do prazo recursal é antecipado para a data em que o advogado retira os autos mediante carga, pois nessa data é considerado como intimado. Contudo, em nenhum dos casos essa intimação se dá com prejuízo do disposto no art. 184 e §§, do CPC. Precedentes: REsp. n.146.197/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16.4.1998; REsp. n. 88.509/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 21.5.1996; REsp. n. 57.754/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Américo Luz, julgado em 8.3.1995; REsp. n. 11.228/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Dias Trindade, julgado em 20.8.1991; REsp. n. 11.228/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Dias Trindade, julgado em 20.8.1991; REsp. n. 2.840/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6.11.1990. 2. Não agride ao art. 535, do CPC, o julgado que labora sobre fundamentação adequada e suficiente, muito embora sem examinar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes. 3. É ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002. 4. Muito embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, ela foi vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, e pelo art. 2º, §1º, "c", 4, da Lei n. 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante artifício contábil que elimina o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25, da Lei n. 9.249/95, nem pelo art. 1º, da Medida Provisória n. 1.602, de 1997 (convertida na Lei n. 9.532/97), nem pelo art. 21, da Medida Provisória n. 1.858-7, de 29, de julho de 1999, nem pelo art. 35, Medida Provisória n. 1.991-15, de 10 de março de 2000, ou pelo art. 74, da Medida Provisória n. 2.158-34, de 2001 (edições anteriores da atual Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001). 5. Recurso especial não provido. (STJ - Segunda Turma -  REsp 1.211.882/RJ - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Data do Julgamento 14/04/2011 - Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2011).


Ao determinar que o resultado positivo da equivalência patrimonial deveria, obrigatoriamente, compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL, apurados em 31 de dezembro, o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 213/2003, a despeito da disposição literal §6º do art. 25 da Lei 9.249/95, que dispensa ao resultado do ajuste da avaliação de investimentos o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável ao investimento no país, está em consonância com a hipótese de disponibilização ficta de lucros no exterior, trazida pelo art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Entretanto, essa disposição normativa não pode alcançar a variação cambial do investimento que está contida no resultado da equivalência. Esse entendimento, validado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 05.04.2011, no julgamento do REsp 1.211.882, já era confirmado por Soluções de Consultas da própria Receita Federal e por Decisões do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes:

"EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR E VARIAÇÃO CAMBIAL - IRPJ - A contrapartida de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será computada na determinação do lucro real. Dispositivos Legais: CTN, arts. 43 e 44; RIR/1999, art. 247, §1º, e art. 389, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 177; Lei nº 4.506/1964, art. 63; Lei nº 9.249/1995, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 23; Decreto-Lei nº 1.648/1978, art. 1º, IV; Instrução CVM nº 247/1996, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR E VARIAÇÃO CAMBIAL - CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A contrapartida de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras, coligadas ou controladas que não funcionem no país, decorrente da variação cambial, não será computada na determinação da base de cálculo da CSLL. Dispositivos Legais: Lei nº 7.689/1988, art. 2º; Medida Provisória nº 2.158/2001, art. 21; Instrução CVM nº 247/1996, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 213/2002, art. 7º. Processo de Consulta nº 55/03. Órgão: SRRF / 9a RF. Publicação DOU de 08.05.2003.

VARIAÇÃO CAMBIAL - Tendo em vista as razões contidas na da mensagem de veto ao artigo 46 do projeto de conversão da MP 135/03, a variação cambial de investimento no exterior não constitui nem despesa dedutível nem receita tributável, indicando necessidade de lei expressa nesse sentido. 1º CC. / 1ª Câmara / ACÓRDÃO 101-95.302 em 08.12.2005. Publicado no DOU em: 16.03.2006."

Fonte: Decisões