Por
meio de decisão monocrática, a desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso concedeu pedido de liminar a agravo de instrumento para
suspender o cumprimento imediato das obrigações tributárias acessórias
estabelecidas nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19, de
7/11/2012, até final julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto pela Associação Brasileira da
Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC à
decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em
ação que tem por objetivo o reconhecimento da inconstitucionalidade e da
ilegalidade das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, que
teria imposto aos seus associados a obrigatoriedade de, em campo
próprio das notas fiscais eletrônicas (NF-e), “fornecer informações que
estão essencialmente atreladas às suas respectivas atividades
empresariais”.
Segundo o entendimento da relatora do agravo de instrumento, “ao prestar
as informações estipuladas pelo Ajuste SINIEF 19/2012, os contribuintes
darão publicidade ilimitada e irrestrita a dados que evidenciam seus
fornecedores e os preços envolvidos na transação de que originou a
operação de importação. A determinação para a revelação de tais
elementos implica, primeiramente, em violação à livre iniciativa (art.
1º, IV, CF/1988), e, em última análise, conflita com o princípio da
livre concorrência (art. 170, IV, CF/1988)”.
Ainda segundo a relatora, que levou em consideração o art. 199 do CTN,
as informações fiscais decorrentes do exercício da atividade empresarial
são franqueadas às autoridades tributárias, sem que isso implique em
violação do sigilo fiscal. Todavia, a exposição pública e irrestrita de
dados acarreta, no presente caso, lesão à esfera jurídica do
contribuinte, ainda que em decorrência do atendimento à legislação
vigente. Pelo princípio da razoabilidade (substantive due process), não
se trata de garantir ao consumidor o acesso à informação, até porque as
informações elencadas nos incisos da Cláusula Sétima do Ajuste SINIEF
19/2012 (valores envolvidos na importação, conteúdo da importação etc.)
em nada acrescentarão ao equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Ao
contrário, a publicidade de tais informações revelará segredos
comerciais relacionados diretamente a aspectos competitivos, como é o
caso do know-how de cada atividade empresária, e evidenciará ausência de
segurança jurídica no ambiente de desenvolvimento econômico em que o
Brasil se encontra, com possibilidade de redução de investimentos.
A magistrada considerou, finalmente, que a cláusula décima do Ajuste
SINIEF 19/2012 somente fornece diretrizes para o cumprimento da cláusula
sétima, o que culminaria na sua inutilidade no caso de suspensão dos
efeitos desta.