O planejamento tributário — a fim de evitar o fato gerador de tributos,
reduzir a base de cálculo ou a alíquota e seu total e prorrogar o seu
pagamento, adiando a data sem a incidência de multa—tem sido questionado
pela Receita Federal. O órgão se apoia na tese de que a prática só
seria legítima se, além do benefício da redução do ônus tributário, o
contribuinte demonstrasse também razões e fundamentos econômicos e
negociais que justificassem sua adoção, como, por exemplo, a produção de
mercadorias ou prestação de serviços.
“A tese, agora, foi definitivamente incorporada em norma que disciplina
as atividades de fiscalização”, avisa o tributarista Pedro Guilherme
Accorsi Lunardelli, sócio titular da Advocacia Lunardelli.
Protocolo
Ele explica que, com a publicação do Protocolo ICMS 147, de 28 de
setembro (publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro), a
Receita Federal aderiu expressamente ao Protocolo ICMS 66, de 2009, que
criou o Sistema de Inteligência Fiscal para troca de informações entres
os Fiscos e que possui embasamento normativo nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional. “Porém, quando examinamos as atividades que
estão tipificadas como delituosas para fins penais e tributários,
aparecem justamente os planejamentos tributários desprovidos de
fundamentação econômica, que serão detidamente examinados pela Receita
Federal e combatidos”, diz Lunardelli. O protocolo, diz o advogado, faz
referência a “operações artificiosas sem fundamentação econômica” e “sem
atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações”
— é nesta última situação em que se enquadram os planejamentos
tributários.
Falta debate
Ele afirma que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do
Ministério da Fazenda, o entendimento da Receita Federal tem
predominado. Contudo, no Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, da
Secretaria da Fazenda paulista, o debate ainda é muito incipiente, assim
como no Judiciário.